("FUMUS BONI JÚRIS")

quinta-feira, 9 de julho de 2009

Uso gratuito de transporte urbano no Rio

DECISÃO

Cesar Rocha restabelece cadastro de idosos para uso gratuito de transporte urbano no Rio
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, acolheu o pedido das concessionárias dos serviços de transporte urbano do município do Rio de Janeiro para suspender a decisão que interrompeu o cadastro de idosos no RioCard (sistema de bilhetagem eletrônica) para acesso gratuito ao transporte local. Assim, os idosos devem efetuar o cadastro no RioCard para usufruir o benefício do transporte gratuito, sem limite ao número de viagens que precisem fazer.

A decisão suspensa pelo STJ foi proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que ampliou efeitos de liminar concedida anteriormente ao Ministério Público estadual (MPRJ) pela 6ª Vara de Fazenda Pública da capital, onde tramita a ação civil pública proposta pelo MP sobre a questão. Segundo o presidente do STJ, “os elementos contidos nos autos revelam a possibilidade de lesão à ordem e à economia públicas”, caso fosse mantido o julgado do TJRJ.

O ministro Cesar Rocha restabeleceu os efeitos da decisão da 6ª Vara de Fazenda que manteve a obrigação de o idoso realizar seu cadastro no RioCard para o uso do transporte gratuito no município e que ordenou às empresas que não limitem o número de viagens dos usuários com direito à gratuidade.

Para o presidente, “a implantação da bilhetagem eletrônica, de outra parte, não representa, por si, desrespeito aos idosos ou afronta aos seus sagrados direitos. Ao contrário, o mecanismo, na medida em que permite a racionalização do sistema, evita fraude e assegura a fiscalização do transporte, podendo vir a assegurar a utilização do transporte coletivo de forma segura pelas pessoas idosas e também pela população do município em geral”.

Cadastro em discussão

A discussão judicial acerca da obrigatoriedade de os idosos se cadastrarem no RioCard e dos benefícios previstos para eles em relação ao transporte urbano gratuito teve início com uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ). O Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital (RJ) deferiu liminar parcial ao pedido do MPRJ “para determinar aos réus [empresas de transporte] que façam gratuitamente a emissão de 2ª via do RioCard em favor dos idosos e, também, para que o cartão não contenha qualquer limitação quanto ao número de viagens disponíveis aos mesmos”.

Diante do acolhimento apenas parcial do pedido, o MPRJ ingressou com um agravo (tipo de recurso) no Tribunal de Justiça local para ampliar os efeitos da liminar, pedido acolhido. O TJRJ determinou às empresas que deixassem de exigir dos idosos qualquer outro documento diferente do pessoal para o ingresso gratuito no transporte, sem limitar o número de idosos por veículo e sem impor qualquer tipo de restrição. Para o TJ, a exigência do cadastro no RioCard para ingresso nos ônibus viola o Estatuto do Idoso, lei que permite o ingresso dos idosos diretamente nos veículos.

O TJ também impôs às concessionárias a reserva de 10% dos assentos de cada veículo de transporte coletivo a idosos e a necessidade de identificar os assentos com placa de “reservado preferencialmente a idosos”. A decisão no agravo estabeleceu, ainda, uma multa de R$ 300 mil por ato que descumprisse qualquer obrigação imposta pelo julgado da Corte local.

Lesão à economia pública

As empresas delegatárias do serviço de transporte contestaram a decisão do TJRJ em pedido de suspensão de liminar e de sentença (tipo de processo) encaminhado ao STJ. No pedido, alegaram que o julgado do TJ gera a possibilidade de lesão à economia pública diante da ausência de defesa contra fraudes recorrentes no sistema de transporte urbano local.

Segundo as empresas, “o idoso, mediante apresentação de documento de identificação, sem qualquer custo, recebe da entidade representativa das transportadoras municipais um cartão eletrônico que autoriza o ingresso gratuito nos ônibus municipais, sendo-lhe permitido utilizar-se de qualquer assento do veículo”. Para as concessionárias, o Estatuto do Idoso não proíbe a análise da documentação que dá direito à gratuidade, o que é feito em um único momento – quando do cadastro no RioCard –, sistema que “permite um controle mais eficaz, sem o qual se multiplicariam, aos milhões, as fraudes envolvendo o uso de documentos adulterados”.

Além disso, salienta a defesa das concessionárias, o exame da documentação no momento do embarque do idoso causa tumulto e torna mais lenta a circulação dos ônibus e “o próprio idoso, que hoje se submete a esse exame uma única vez, apenas na obtenção do cartão RioCard, passaria a ser penitenciado pela reiterada apresentação de seus documentos”.

As empresas destacam, ainda, que a interrupção do cadastramento dos idosos paralisa a implantação do RioCard, que custou cerca de R$ 60 milhões, além de sua reativação posterior causar uma série de problemas, entre eles, a necessidade de novo cadastro de todos os idosos que já possuem o cartão de bilhetagem eletrônica. A multa de R$ 300 mil por ato descumprido também foi contestada pela defesa, que vê a imposição como fator de risco à economia pública.

Cadastro e benefícios mantidos

O ministro Cesar Asfor Rocha deferiu o pedido das concessionárias para suspender a decisão do TJRJ e restabelecer a liminar parcial da 6ª Vara da Fazenda Pública da capital, que determinou o cadastro gratuito para a obtenção da 2ª via do RioCard pelo idoso sem limitação ao número de viagens gratuitas disponíveis aos usuários que têm esse direito assegurado.

Para o ministro, a decisão do TJRJ que ampliou os efeitos do julgado de primeiro grau para permitir o acesso de idosos sem cadastro no RioCard e também em ônibus e microônibus especiais “esbarra frontalmente na administração e controle do transporte público de passageiros, que são exercidos pelo Estado”.

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