("FUMUS BONI JÚRIS")

quinta-feira, 22 de março de 2012

OS DEVERES DO ADVOGADO


A advocacia é uma das profissões mais antigas. Nenhuma outra profissão jamais se mostrou tão polêmica, ora ela é exaltada, ora é odiada, conforme as circunstâncias. O caso do acusado que foi defendido por Evaristo de Morais certamente foi um daqueles em que o advogado é visto como um criminoso mercenário.
Muitas vezes a sociedade vê a advocacia como amoral, e sustentam a indefensibilidade de certas causas. Esquecem que para o direito não há causas indignas de defesa, uma vez que todos têm direito a um advogado, independente de ser inocente ou culpado. Sendo culpado o acusado, tem, no mínimo, o direito a regularidade processual, a ser vigiada por seu defensor.

Um advogado não pode deixar de aceitar uma causa em razão de clamor público ou da violência do crime praticado, fazendo isso, ele estará ignorando ou até mesmo traindo as leis próprias da sua profissão. A carta resposta de Rui Barbosa é o retrato mais fiel do papel do advogado, o de ser a voz do direito, a voz dos direitos legais do acusado que não pode calar diante da paixão pública. Não é a toa que os seus ensinamentos são seguidos até hoje, e que Evaristo de Morais conseguiu a absolvição, por três vezes seguidas, do seu cliente.

 OS DEVERES DO ADVOGADO:

 São deveres do advogado, entre outros, atuar com destemor e independência, subordinando-se apenas a elevada função pública que exerce. Em outras palavras, diz-se que o advogado não deve ter receio de desagradar a nenhuma autoridade, e nem de incorrer em impopularidade no exercício de sua profissão.

O advogado tem, no exercício da profissão, deveres pessoais, deveres para com os tribunais, deveres para com os colegas e deveres para com os clientes. Esses deveres estão regulados no Código de Ética e Disciplina da OAB. O parágrafo único do artigo 33 do referido diploma legal dispõe que o advogado tem, ainda, deveres para com a comunidade, a publicidade, o dever geral de urbanidade e o dever de assistência jurídica.

Além dos regulados pelo Código de Ética e Disciplina da OAB, existem os deveres dispostos no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994).

Aqui nos interessa especialmente o dever do advogado de atuar com destemor, mesmo em meio a revoltas populares, independentemente do crime que o acusado tenha cometido, e o dever de assistência jurídica. Sobre o assunto nos cala a voz de Rui Barbosa:

Ora, quando quer e como quer que se cometa um atentado, a ordem legal se manifesta necessariamente por duas exigências, a acusação e a defesa, das quais a segunda, por mais execrando que seja o delito, não é menos especial à satisfação da moralidade pública do que a primeira. A defesa não quer o panegírico da culpa, ou do culpado. Sua função consiste em ser, ao lado do acusado, inocente, ou criminoso, a voz dos seus direitos legais.

Se a enormidade da infração reveste caracteres tais, que o sentimento geral recue horrorizado, ou se levante contra ela em violenta revolta, nem por isto essa voz deve emudecer. Voz do Direito no meio da paixão pública, tão susceptível de se demasiar, às vezes pela própria exaltação da sua nobreza, tem a missão sagrada, nesses casos, de não consentir que a indignação degenere em ferocidade e a expiação jurídica em extermínio cruel. pp 36

OS DIREITOS DO ACUSADO:
Tão importantes quanto os deveres do advogado, são os direitos do acusado. Em muitos casos, os direitos do acusado é que levam a um determinado dever do advogado. Por exemplo, o acusado tem o direito a defesa, o advogado tem o dever a assistência jurídica.

O advogado é indispensável à administração da justiça, é defensor do estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, e deve ter a consciência de que o Direito é um meio de mitigar as desigualdades, e que a lei é um instrumento para garantir a igualdade de todos. Diz os artigos 2º, caput, e 3º do Código de Ética e Disciplina da OAB. Pois bem, o acusado também não é um cidadão que está sob a regência do estado democrático de direito e ele não deve ser igual perante a lei? Claro que sim.
Ao defender o particular, o advogado está também defendendo a ordem jurídica, ou seja, está defendendo a justiça, pois é justo que o acusado tenha direito à defesa. Segundo Rui Barbosa: “Eis por que, seja quem for o acusado, e por mais horrenda que seja a acusação, o patrocínio do advogado, assim entendido e exercido assim, terá foros de meritório, e se recomendará como útil à sociedade.”

Diz ainda o ilustre Mestre:

           
Recuar ante a objeção de que o acusado é “indigno de defesa”, era o que não poderia fazer o meu douto colega, sem ignorar as leis do seu ofício, ou traí-las. Tratando-se de um acusado em matéria criminal, não há causa em absoluto indigna de defesa. Ainda quando o crime seja de todos o mais nefando, resta verificar a prova: e ainda quando a prova inicial seja decisiva, falta, não só apurá-la no cadinho dos debates judiciais, senão também vigiar pela regularidade estrita do processo nas suas mínimas formas. Cada uma delas constitui uma garantia, maior ou menor, da liquidação da verdade, cujo interesse em todas se deve acatar rigorosamente. pp 39.

CONCLUSÃO:
Diante de tudo que foi exposto, fica evidente o dever do advogado de não temer em aceitar o patrocínio de causas consideradas “injustas”, “imorais”, “indignas de defesa”, pois para o Direito não existem esse tipo de causa, uma vez que diante da nossa Constituição Federal todos têm direito a defesa.

Além disso, o próprio direito natural nos leva a essa conclusão, vez que todos nos sabemos que pessoas são condenadas injustamente por crimes que não cometeram, muitas vezes antecipadamente pela mídia, em razão do clamor da paixão pública. E mesmo que o acusado seja culpado, já passamos da época do “olho por olho, dente por dente”, e a história mostra que a vingança jamais foi eficaz. A justiça deve ser feita, a vingança não.
        O acusado deve ter a chance de se defender, e sendo culpado deve ser punido na medida de sua culpabilidade e atendendo aos seus direitos legais, sendo o advogado de fundamental importância para isso.

REFERÊNCIAS:
BARBOSA, Rui. O dever do advogado. Rio de Janeiro: Edições Casa de Rui Barbosa, 2002. 3ª ed.

CORTEZ, Alexandre Tavares. Responsabilidade civil do advogado. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 768, 11 ago. 2005. Disponível em: . Acesso em: 24 de abril de 2010.

domingo, 4 de março de 2012

O Dever de proteção à criança e ao adolescentes: O papel do Estado, da Sociedade e dos Pais.


 (Proteção Integral á Criança e ao Adolescente).

No Brasil, como forma de defesa dos direitos da criança e do adolescente, esta em vigor o Estatuto da Criança e do Adolescente que tem como “pilar” a proteção integral dos mesmos. O Estatuto foi instituído em obediência ao art. 227 da Constituição Federal de 1988, a partir da Doutrina de Proteção Integral, tendo assim como pressuposto básico a idéia de que as crianças e adolescentes devem ser considerados pessoas em desenvolvimento, sujeitos de direitos e destinatários de proteção integral. Dessa forma esses menores terão assim seus direitos defendidos contra qualquer tipo de agressão. Sempre que houver ameaça ou violação, seja pela família, sociedade ou até mesmo pelo Estado, algumas medidas de proteção deverão ser observadas, pois, a proteção integral lhes garante defesa ampla e irrestrita. Com o Estatuto as crianças e adolescentes passam a ser sujeitos de direitos, e não mais apenas objetos de medidas judiciais, como outrora eram vistos.
           Essa proteção através do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069), surgiu para reforçar os princípios norteadores referente a proteção a criança e ao adolescente, em especial o artigo 227 da constituição, que aponta em especial para o Estado, a sociedade e a família a questão da proteção a criança. Veio fortalecer e nortear a conduta de toda a sociedade em relação ao trato com a criança e o adolescente, quando o seu artigo 4º aponta que é um “dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referente a vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito a convivência familiar e comunitária. Garantindo ainda no parágrafo único do citado artigo a prioridade em receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; prioridade nos atendimentos públicos ou de relevância; preferências nas políticas públicas e sociais; distinção privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas a proteção a infância e à juventude.

 Proteção

"A violência juvenil (...) tem emergido sob diversas lógicas. Por um lado, tem representado uma forma de os jovens quebrarem com sua invisibilidade e mostrarem-se capazes de influir nos processos sociais e políticos (...). Diante de uma sociedade que manipula canais de mobilidade social e segrega socialmente setores da população juvenil, (...) a violência vem servindo, em alguns casos, para colocá-los nos meios de comunicação e chamar a atenção para sua difícil vida”

(Juventude, Violência e Vulnerabilidade Social, 2002, p.56)
[1]“Toda criança terá direito às medidas de proteção que a sua condição de menor requer, por parte da sua família, da sociedade e do Estado”.

A Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República (SEDH), o fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF), a organização não-governamental Observatório de Favelas e o Laboratório de Análise da Violência da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (LAV/UERJ), realizaram pesquisa sobre o índice de Homicídio na Adolescência em 267 municípios brasileiros com mais de 100 mil habitantes.

Com base nessa pesquisa o Programa de Redução da Violência Letal, produziu documento “Índice de Homicídio na Adolescência (IHA) – Análise preliminar dos homicídios em 267 municípios brasileiros com mais de 100 mil habitantes”, que aponta, entre muitos outros dados, o município de Foz do Iguaçu como o município com maior índice de homicídios na adolescência: a cada grupo de 100 adolescentes, 9,7 foram assassinados, principalmente por armas de fogo, como se vê no quadro abaixo, onde se destaca o ranking das 10 cidades com mais de 100 mil habitantes no índice de Homicídios na Adolescência, inclusive a cidade do Rio de Janeiro com 6,1, em 7º lugar e a projeção de mortes até 2012, caso o quadro permaneça o mesmo.


Município
Estado
IHA
(2006)
Ordem
Números de mortes esperadas por
Homicídio (entre 12 e 18 anos)
Foz do Iguaçu
PR
9,7
                      446
Gov. Valadares
MG
8,5
                      327
Cariacica
ES
7,3
                      393
Olinda
PE
6,5
                      353
Linhares
ES
6,2
                      118
Serra
ES
6,1
                      375
Duque de Caxias
RJ
6,1
                      683
J.dos Guararapes
PE
6,0
                      578
Maceió
AL
6,0
                      826
Recife
PE
6,0
10º
                    1.263

    II Seminário internacional sobre cultura, imaginário e memória da America Latina – ISSN:1984 CD ROM

Levando em consideração os dados levantados, nota-se que a violência entre adolescentes e jovens tem raízes nas condições sócio econômicas e na precariedade das políticas públicas que incidem nas condições da segurança das periferias dos municípios brasileiros.

A estes dois fatores aliam-se outros como: Fontes de Pressão; pressão pessoal, pressão familiar, pressão da propaganda, pressão dos companheiros. Estas fontes de pressão são extremamente influenciadoras, pois, é força ou influência exercida sobre o indivíduo para que faça algo. A criança e o adolescente exposta em situações de falta de infra-estrutura urbana, social e econômica criada nas comunidades, aliada a necessidade de ser aceita, a fazer parte de um grupo, onde o modismo , o consumismo imposto pela mídia perniciosa, juntamente com a pressão dos companheiros a fim de influenciarem a participarem de um grupo, aliados a ouros fatores como a família disfuncional; pais separados, baixa qualidade de vida, falta de auto estima, uso indevido de drogas são fatores preponderante que corroboram para a iniciação dessas crianças e adolescentes   na criminalidade. E para reduzir essa inserção, esses índices alarmantes a prevenção é a chave.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é um importante instrumento na defesa dos direitos da criança e do adolescente. Em seu artigo 4º, o Estatuto reforça o conceito contido no artigo 227 da Constituição Federal:

“Art 4 – É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, á profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Paragrafo único. A garantia de prioridade:

a) primazia de receber proteção socorro em quais quer circunstâncias;

b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas

d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção a infância e à juventude”

 (Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes, 2008, p.10).



(1) Pacto de São José da Costa Rica. Direitos da Criança, art. 19, 1969.

Se eu pudesse.

Se...
Se eu pudesse deixar algum presente a você,
deixaria acesso ao sentimento de amar a vida dos seres humanos.
A consciência de aprender tudo o que foi ensinado pelo tempo afora...
Lembraria os erros que foram cometidos para que não mais se repetissem.
A capacidade de escolher novos rumos.
Deixaria para você, se pudesse, o respeito àquilo que é indispensável:
Além do pão, o trabalho.
Além do trabalho, a ação.
E, quando tudo mais faltasse, um segredo:
O de buscar no interior de si mesmo
a resposta e a força para encontrar a saída."