("FUMUS BONI JÚRIS")

terça-feira, 28 de dezembro de 2010

Profissionais da medicina exercem suas atividades pautados pelo princípio da beneficência?

INFORMATIVO DO BOM DIREITO.


A não observância ao princípio do consentimento informado, pode gerar responsabilidade civil.


Muitos profissionais da medicina exercem suas atividades pautados pelo princípio da beneficência, que consiste na busca implacável do "melhor" resultado para a saúde do paciente, independentemente da sua concordância.

Entretanto, vivemos sob um ordenamento jurídico que valoriza os direitos individuais, e dentre eles estão o direito de disposição sobre o próprio corpo (com as ressalvas do artigo 13 do Código Civil) e da autonomia da vontade do paciente.

Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.

Aparentemente há um confronto entre o princípio da beneficência e o princípio da autonomia da vontade. Contudo, podemos conciliá-los, pois o paciente só poderá exercer a autonomia da vontade de acordo com a orientação do médico que por sua vez se pautará pelo princípio da beneficência.

Diante da possibilidade de compatibilização entre os princípios, consagra-se o direito do CONSENTIMENTO INFORMADO, o qual constitui direito do paciente de participar de toda e qualquer decisão sobre tratamento que possa afetar sua integridade psicofísica, e o dever do médico alertar sobre os riscos e benefícios das terapêuticas envolvidas.

Ressalte-se que, o exercício do consentimento informado somente se efetivará com informações precisas e claras, assim de nada adianta o profissional usar termos técnicos se o paciente não puder se orientar de acordo com elas, pois a principal importância da informação é munir o paciente de elementos básicos à sua decisão. Dessa forma, o médico deve ser pontual, escolhendo quais informações são importantes para a decisão do paciente, não devendo se ater mais aos benefícios do que aos riscos, sob pena de responder por omissão de dado relevante.

Frise-se que, o direito à informação na prestação de serviços está garantido no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, a seguir:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (grifos nossos)

Outro não tem sido o entendimento do STJ, conforme as decisões a seguir:

RESPONSABILIDADE CIVIL. Médico. Consentimento informado. A despreocupação do facultativo em obter do paciente seu consentimento informado pode significar - nos casos mais graves - negligência no exercício profissional. As exigências do princípio do consentimento informado devem ser atendidas com maior zelo na medida em que aumenta o risco, ou o dano. Recurso conhecido. (REsp 436827/SP. Julgado 01/10/2002 Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar)

"APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ERRO MÉDICO E HOSPITALAR. VIDEOLAPAROSCOPIA. PERFURAÇÃO DE ALÇA INTESTINAL. PERITONITE. RESPONSABILIDADE DO CIRURGIÃO ASSENTADA NA FALHA DO DEVER DE INFORMAR, ASSOCIADA À CONDUTA DO HOSPITAL, AMBOS ASSENTINDO EM ALTA DA PACIENTE COM INDICAÇÕES DE INSTALAÇÃO DE QUADRO INFECCIOSO. ERRO MÉDICO. FALHA NO DEVER DE INFORMAR. NEGLIGÊNCIA DO PÓS-OPERATÓRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS HOSPITALARES. Ausência de consentimento informado. Dever de informar inerente à realização de procedimentos médicos de risco. Conquanto a perfuração de alça intestinal se insira nos riscos do procedimento a que foi submetida a autora, o que não tipificaria imperícia, houve falha na não cientificação prévia. Conduta agravada pela negligência na seqüência do procedimento, em face da sintomatologia apresentada pela autora, a quem foi dada alta precoce, propiciando o agravamento do quadro e instalação de peritonite. (Ag 1009647. Publicação em 13.05.2008. Relator: Ministro Ari Pargendler)

"INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. CONSENTIMENTO INFORMADO INOBSERVÂNCIA DO ART. 15 CC/02. PRECEDENTES. DANO MATERIAL. PERDA DA CHANCE. DANO MORAL CONFIGURADO. O paciente deve participar na escolha e discussão acerca do melhor tratamento tendo em vista os atos de intervenção sobre o seu corpo. Necessidade de informações claras e precisas sobre eventual tratamento médico, salientando seus riscos e contra-indicações, para que o próprio paciente possa decidir, conscientemente, manifestando seu interesse através do consentimento informado. No Brasil, o Código de Ética Médica há muito já previu a exigência do consentimento informado ex vi arts. 46, 56 e 59 do atual. O CC/02 acompanhou a tendência mundial e positivou o consentimento informado no seu art. 15. A falta injustificada de informação ocasiona quebra de dever jurídico, evidenciando a negligência e, como conseqüência, o médico ou a entidade passa a responder pelos riscos da cirurgia não informados ao paciente. A necessidade do consentimento informado só poderá ser afastada em hipótese denominada pela doutrina como privilégio terapêutico, não ocorrentes no presente caso. (REsp 1035346. Publicação em 24.03.2008. Relator Ministro Francisco Falcão)

Por fim, o Código Civil no Capítulo II, que trata dos Direitos da Personalidade, dispõe a seguinte redação:

Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.

Note-se, que diante do dispositivo legal, se ninguém pode ser obrigado a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica, para que o paciente manifeste sua vontade, necessário se faz o termo do consentimento informado, o qual passa a ser elemento indispensável para o exercício do direito da personalidade, que por sua vez merece proteção por si só, independente de dano corporal. Dessa forma, se houver violação ao exercício do direito da personalidade, será devida a indenização pelo dano moral puro nos termos do artigo 12 do Código Civil, in verbis:

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Assim, se o consentimento constitui dever do médico e a sua inobservância caracteriza conduta culposa, na modalidade da negligência, então será devida a indenização pelos danos morais e materiais eventualmente ocasionados pelo ato do profissional da saúde cedido do consentimento informado.

Aliás, foi esse o entendimento do magistrado no caso em tela, pois além de condenar o ortodontista à indenização por danos morais, também foi determinado o ressarcimento dos gastos com consultas com outros profissionais para novos diagnósticos.

Vejamos então a tradição dessa grande profissão:


Hermes, na mitologia grega, é considerado um deus desonesto e trapaceiro, astuto e mentiroso, deidade do lucro e protetor dos ladrões. Seu primeiro ato, logo após o seu nascimento, foi roubar parte do gado de seu irmão Apolo, negando a autoria do furto. Foi preciso a intervenção de Zeus, que o obrigou a confessar o roubo. Para se reconciliar com Apolo, Hermes presenteou-o com a lira, que havia inventado, esticando sobre o casco de uma tartaruga, cordas fabricadas com tripas de boi. Inventou a seguir a flauta que também deu de presente a Apolo. Apolo, em retribuição, deu-lhe o caduceu.


Caduceus, em latim, é a tradução do grego kherykeion, bastão dos arautos, que servia de salvo-conduto, conferindo imunidade ao seu portador quando em missão de paz. O primitivo caduceu não tinha asas na extremidade superior, as quais foram acrescentadas posteriormente.

Hermes tinha a capacidade de deslocar-se com a velocidade do pensamento e por isso tornou-se o mensageiro dos deuses do Olimpo e o deus dos viajantes e das estradas. Como o comércio na antigüidade era do tipo ambulante e se fazia especialmente através dos viajantes, Hermes foi consagrado como o deus do comércio. Outra tarefa a ele atribuída foi a de transportar os mortos à sua morada subterrânea (Hades).

Com a conquista da Grécia pelos romanos, estes assimilaram os deuses da mitologia grega, trocando-lhes os nomes: Asclépio passou a chamar-se Esculápio e Hermes, Mercúrio.

Segundo os filólogos, a denominação de Mercúrio dada a Hermes pelos romanos provém de merx, mercadoria, negócio. O metal hydrárgyros dos gregos passou a chamar-se mercúrio por sua mobilidade, que o torna escorregadio e de difícil preensão. O planeta Mercúrio, por sua vez, deve seu nome ao fato de ser o mais veloz do sistema planetário.

O caduceu é, de longa data, o símbolo do comércio e dos viajantes, sendo por isso utilizado em emblemas de associações comerciais, escolas de comércio, escritórios de contabilidade e estações de estradas de ferro.

Surge, então, a questão principal do tema que estamos abordando. Por que o símbolo do deus do comércio passou a ser usado também como símbolo da medicina?

Mais de um fato histórico concorreu para que tal ocorresse.

1. No intercâmbio da civilização grega com a egípcia, o deus Thoth da mitologia egípcia foi assimilado a Hermes e, desse sincretismo, resultou a denominação de Hermes egípcio ou Hermes Trismegistos (três vezes grande), dada ao deus Thoth, considerado o deus do conhecimento, da palavra e da magia. No panteão egípcio, o deus da medicina correspondente a Asclépio é Imhotep e não Thot.

2. Entre o século III a.C. e o século III d.C. desenvolveu-se uma literatura esotérica chamada hermética, em alusão a HermesTrismegistos. Esta literatura versa sobre ciências ocultas, astrologia e alquimia, e não tem qualquer relação com o Hermes tradicional da mitologia grega. O sincretismo entre Hermes da mitologia grega com Hermes Trismegistus resultou no emprego do caduceu como símbolo deste último, tendo sido adotado como símbolo da alquimia. Segundo Schouten, da alquimia o caduceu teria passado para a farmácia e desta para a medicina.

3. Um terceiro fato a que se atribui a confusão entre o bastão de Asclépio e o caduceu de Hermes se deve à iniciativa de um editor suíço de grande prestígio, Johan Froebe, no século XVI, ter adotado para a sua editora um logotipo semelhante ao caduceu de Hermes e o ter utilizado no frontespício de obras clássicas de medicina, como as de Hipócrates e Aetius de Amida. Outros editores na Inglaterra e, posteriormente, nos Estados Unidos, utilizaram emblemas similares, contribuindo para a difusão do caduceu.

Admite-se que a intenção dos editores tenha sido a de usar um símbolo identificado com a transmissão de mensagens, já que Hermes era o mensageiro do Olimpo. Com a invenção da imprensa por Gutenberg, a informação passou a ser transmitida por meio da palavra impressa, e eles, os editores, seriam os mensageiros dos autores. Outra hipótese é de que o caduceu tenha sido usado equivocadamente como símbolo de Hermes Trimegistos, o Hermes egípcio ou Thot, deus da palavra e do conhecimento, a quem também se atribuía a invenção da escrita. Em antigas prensas utilizadas para impressão tipográfica encontra-se o caduceu de Hermes como figura decorativa..

4. Outro fato que certamente colaborou para estabelecer a confusão entre os dois símbolos é o de se conferir o mesmo nome de caduceu ao bastão de Asclépio, criando-se uma nomenclatura binária de caduceu comercial e caduceu médico.
Este erro vem desde o século XIX e persiste até os dias de hoje.

Em 1901, o exército francês fundou um jornal de cirurgia e de medicina chamado Le caducée, no qual estão estampadas duas figuras estilizadas do símbolo de Asclépio, com uma única serpente.

Desde então, a palavra caduceu tem sido usada para nomear tanto o símbolo de Hermes, como o bastão de Asclépio.

5. O fato que mais contribuiu para a difusão do caduceu de Hermes como símbolo da medicina foi a sua adoção pelo Exército norte-americano como insígnia do seu departamento médico.

As justificativas e argumentos para essa adoção são falhas, inconsistentes, e denotam, no mínimo, desconhecimento da iconografia mitológica por parte dos que detinham o poder para promover a mudança. As informações que se seguem sobre este episódio foram colhidas em grande parte no livro de Walter Friedlander, The golden wand of medicine.

O caduceu fora usado, entre 1851 e 1887, como emblema no uniforme de trabalho do pessoal de apoio nos hospitais militares dos Estados Unidos para indicar a condição de não combatente. Em 1887 este emblema foi substituído por uma cruz vermelha idêntica a da Cruz Vermelha Internacional fundada na Suíça em 1864.

Os oficiais médicos usavam nas dragonas as letras M.S. (Medical Staff). Em 1872, as letras M.S. foram substituídas por M.D. (Medical Department).

O Departamento Médico, contudo, possuía o seu próprio brazão de armas com o bastão de Asclépio, desde 1818.

Em março de 1902, os oficiais médicos passaram a usar um emblema inspirado na cruz dos cavaleiros de São João, ou cruz de Malta, cujo simbolismo em heráldica é o de proteção, altruísmo e honorabilidade.

Em 20 de março de 1902, o capitão Frederick P. Reynolds, Comandante da Companhia de Instrução do Hospital Geral em Washington propôs substituir a cruz de Malta pelo caduceu.

O general G. Sternberg, chefe do Departamento Médico, deu o seguinte despacho: "A atual insígnia foi adotada após cuidadoso estudo e é atualmente reconhecida como própria desta corporação. A alteração proposta, portanto, não é aprovada".

Em 14 de junho do mesmo ano, o capitão Reynolds endereçou nova carta ao Chefe do Departamento, refazendo sua proposta com novos argumentos. Em certo trecho de sua carta diz o seguinte: "Desejo particularmente chamar a atenção para a conveniência de mudar a insígnia da cruz para o caduceu e de adotar o marrom como a cor da corporação, em lugar do verde agora em uso. O caduceu foi durante anos a insígnia de nossa corporação e está inalienavelmente associado às coisas médicas. Está sendo usado por várias potências estrangeiras, especialmente a Inglaterra. Como figura, deve-se reconhecer que o caduceu é muito mais gracioso e significativo do que o atual emblema" (cruz de Malta). "O verde não tem lugar na medicina".

Nesse ínterim, houve mudança na Chefia do Departamento Médico e esta segunda carta foi recebida pelo General William Henry Forwood, quem, não somente aprovou a proposta como providenciou a confecção da nova insígnia. O desenho elaborado tem sete curvaturas das serpentes, o que também revela desconhecimento do caduceu tradicional, que contém, no máximo, cinco espirais.(fig. 2).

                                                  Insígnia do Army Medical Department -


Referências bibliográficas


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8. BRANDÃO JS. Mitologia grega, vol. 2, 2.ed. Petrópolis, Ed. Vozes, 1988.


9. CHEVALIER J, GHEERBRANT, A. Dicionário de símbolos, 2.ed. (trad.). Rio de Janeiro, José Olympio Ed., 1989.


10. ENCYCLOPAEDIA BRITTANNICA. Chicago, 1961


11. HAMILTON E. A mitologia, 3.ed. (trad.). Publ. D. Quixote, Lisboa, 1983.


12. HAUBRICH WS. Medical Meanings. A glossary of word origins. Philadelphia, Am. Col. Phys., 1997


13. FRIEDLANDER WJ. The golden wand of medicine. Westport, Greenwood Press, 1992


14 METZER WS. The caduceus and the Aesculapian staff: ancient eastern origins, evolution and western parallels. Southern Med. J. 82:743-748, 1989.


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16. ERNOUT, A. & MEILLET, A.: Dictionnaire étymologique de la langue latine. Histoire des mots, 4.ed. Paris, Ed. Klincksieck, 1979.


17. FOWDEN, G. The Egyptian Hermes. New Jersey, Princeton University Press, 1993.


18. SCHOUTEN J. The rod and serpent of Asklepios. Symbol of medicine. Amsterdam, Elsevier Publ. Co., 1967.


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20. GARRISON FH. The babylonian caduceus. Mil. Surg. 44:633-636, 1919.


21. TYSON, SL. The caduceus. Sc. Monthly 34:492-498, 1932.


22. INTERNET. Diversos sites de busca em Asclepius, caduceus, symbol, medical associations e outros.


23. GEELHOED GW. The caduceus as a medical emblem. Heritage or heresy? Southern Med. J. 81:1155-1161, 1988.


24. NICHOLS, D. – Iatros, vol. 10, n. 10, 1996


25. COLLINS, SG.- Comments on the book The golden wand of medicine, march 18, 1999 (22)


26. LÁZARO DA SILVA, A. – Símbolo da medicina. Bol. Inf. C..C.. 43-45, abril/junho 1999.

Nota: De todas as fontes bibliográficas citadas, merece destaque especial o livro de Walter J. Friedlander – The golden wand of medicine – cuja leitura recomendamos a todos os interessados no assunto.
________
*Conferência de abertura do IV Congresso Brasileiro de História da Medicina, realizado em São Paulo, 17/12/1999

12/05/2001. Atualizado em 25/06/2004. Publicado no livro À sombra do plátano (São Paulo, Ed. UNIFESP, 2009)

Joffre M de Rezende

Prof. Emérito da Faculdade de Medicina da Universidade Federal de Goiás

Membro da Sociedade Brasileira de História da Medicina

Observação: A falta de ética na Internet.

Grande parte deste artigo foi inserido, em 2004, em um texto mais amplo sobre o mesmo tema, publicado a partir de 03/07/2004, que se encontra no www.cafeesaude.com.br/medicina_artigo.htm
Adaptado pelo autor do Blog Fumaça do Bom Direito, pela sua experiência de vida e acadêmica sobre questões envolvendo a medicina.


domingo, 26 de dezembro de 2010

Natal 2010 - É a vida, é bonita.

Eu fico


Com a pureza

Da resposta das crianças

É a vida, é bonita

E é bonita...



Viver!

E não ter a vergonha

De ser feliz

Cantar e cantar e cantar

A beleza de ser

Um eterno aprendiz...



Ah meu Deus!

Eu sei, eu sei

Que a vida devia ser

Bem melhor e será

Mas isso não impede

Que eu repita

É bonita, é bonita

E é bonita...



E a vida!

E a vida o que é?

Diga lá, meu irmão

Ela é a batida

De um coração

Ela é uma doce ilusão

Hê! Hô!...



E a vida

Ela é maravilha

Ou é sofrimento?

Ela é alegria

Ou lamento?

O que é? O que é?

Meu irmão...



Há quem fale

Que a vida da gente

É um nada no mundo

É uma gota, é um tempo

Que nem dá um segundo...



Há quem fale

Que é um divino

Mistério profundo

É o sopro do criador

Numa atitude repleta de amor...



Você diz que é luxo e prazer

Ele diz que a vida é viver

Ela diz que melhor é morrer

Pois amada não é

E o verbo é sofrer...



Eu só sei que confio na moça

E na moça eu ponho a força da fé

Somos nós que fazemos a vida

Como der, ou puder, ou quiser...



Sempre desejada

Por mais que esteja errada

Ninguém quer a morte

Só saúde e sorte...



E a pergunta roda

E a cabeça agita

Eu fico com a pureza

Da resposta das crianças

É a vida, é bonita

E é bonita...

quarta-feira, 22 de dezembro de 2010

Tiros em Ruanda

Sintese do filme Tiros em Ruanda - real


Tiros em Ruanda é um filme que conta a história do genocídio ocorrido na Escola Técnica Oficial, em Kingali, Ruanda.

Um padre católico e um idealista professor de inglês encontram-se no meio do genocídio de Ruanda, em 1994. Eles precisavam fazer a difícil escolha entre permanecer no país, onde milhares de tutsis estavam sendo massacrados, ou deixar o lugar em segurança.

Kingali é a capital e maior cidade de Ruanda, sitada em uma zona montanhosa a cidade foi palco do Genocídio do Ruanda que teve inicio em 1994, com cerca de um milhão de tutsis mortos pelas milícias hutus e pelo exército do Ruanda, e de intensos combates entre o exército (dominado por hutus) e a Frente Patrióta do Ruanda (dominada por tutsis). Apesar de danificada, a estrutura da cidade foi recuperada posteriormente.

Ruanda. Durante 30 anos, o governo de maioria Hutu perseguiu a minoria Tutsi. Pressionado pelo ocidente, o governo aceitou dividir o poder com os Tutsis, mesmo contra a vontade. Porém em 6 de abril de 1994 tem início um genocídio, que mata quase um milhão de pessoas em apenas 100 dias. Neste contexto um padre inglês e seu ajudante tentam fazer o que podem para ajudar a minoria Tutsi, mesmo tendo a opção de partirem para a Europa.

Importância do Tribunal Penal Internacional (TPI)

O Tribunal Penal Internacional foi fundado como uma instituição com jurisdição complementar aos Estados partes, signatários do Estatuto de Roma, sendo apto a punir os perpetradores de crimes internacionais. O Estatuto, que entrou em vigor em 2002, foi, portanto, criado sob a égide tanto dos Direitos Humanos quanto da necessidade de uma maior neutralidade para os processos penais internacionais. O propósito, que desde o início pareceu árduo, mostra-se, na prática, um grande desafio. Apesar de contar com ampla aceitação dos membros da Organização das Nações Unidas, algumas importantes potências mundiais não assinaram o Estatuto de Roma, tais como Estados Unidos, Índia, China e Rússia, o que prejudica o desempenho das funções do Tribunal. Além disto, diversas críticas são feitas ao TPI, seja quanto aos crimes incluídos em sua competência e aos casos que tende a julgar na prática, seja quanto à forma de execução de suas sentenças.

No que se refere às matérias que podem ser objeto de sua apreciação, são abrangidos pela competência do TPI, segundo o Estatuto de Roma, os crimes contra a humanidade, de genocídio, de guerra e de agressão. Não fazem parte deste rol importantes tipos penais, como o tráfico internacional de drogas e, de extrema relevância no atual estágio da política internacional, o crime de terrorismo. A dificuldade de consenso quanto à tipificação do ato de terrorismo e, mais especificamente, de seu alcance ou não a determinados atos praticados pelos Estados estão, certamente, no cerne desta questão. Mas o fato é que esta discussão poderia, verdadeiramente, atrasar o início da atividade do TPI ou até mesmo impedir o número de adesões necessárias para sua entrada em vigor. Além do que, há a possibilidade de punir-se o terrorismo por meio dos outros tipos inseridos no âmbito de competência do Tribunal. Não se resolve definitivamente o problema da tipificação, mas é o início da possibilidade de punição aqueles que praticam este crime.

Contudo, as dificuldades encontradas não podem ser um motivo para reduzir a importância de sua existência. Instituições como o TPI, apesar dos pesares ainda são, no sistema internacional atual, o instrumento mais eficaz para minimizar os atropelos do poder sobre o Direito, constituindo-se como um passo a frente para uma maior efetivação dos Direitos Humanos, assim como para a evolução do Direito Internacional.

O TPI tem sua raiz mais recente nas comissões de investigações e nos tribunais ad hoc, que se seguiram a grandes conflitos internacionais. De tal modo ocorreu com a Primeira Guerra Mundial, cuja comissão investigadora tinha o propósito de julgar e condenar os derrotados que haviam praticado “crimes contra as leis da humanidade”. À comissão se seguiram os Tribunais Militares de Tóquio e de Nuremberg, após a Segunda Guerra Mundial e, a estes, os Tribunais ad hoc para a ex-Iugoslávia e Ruanda, que completam a base para reflexão sobre a necessidade de um tribunal internacional permanente no âmbito penal.

Pesaram para a criação do Tribunal Penal Internacional, basicamente, dois fatores. Primeiro, a necessidade de avanço na temática de proteção internacional dos Direitos Humanos, em seu viés penal. Desde o fim da Segunda Guerra Mundial, com os horrores praticados pelo Estado Nazista, fez-se imperativo que o sistema internacional se colocasse de maneira mais firme quanto às violações de direitos fundamentais e punisse efetivamente os culpados por tais crimes. Além disso, os questionamentos quanto à validade e legalidade das comissões de investigação e dos tribunais ad hoc contribuíram para a demanda por um tribunal permanente. Afinal, se o sistema internacional padece da latente sensação de que o mais forte sempre prevalece, a existência de tribunais estabelecidos pelos vencedores de guerras apenas vinha a confirmar esta tendência.




segunda-feira, 11 de outubro de 2010

Corda e fé


A corda e a fé
Esta é uma história de um alpinista que sempre buscava superar mais e mais desafios.

Ele resolveu, depois de muitos anos de preparação, escalar o Aconcágua. Ele queria a glória somente para si.
Resolveu escalar sozinho sem nenhum companheiro, o que não seria natural no caso de uma escalada dessa dificuldade.
Ele começou a subir e foi ficando cada vez mais tarde, porém ele não havia se preparado para acampar e resolveu seguir a escalada, decidido a atingir o topo.
Escureceu, e a noite caiu como um breu nas alturas da montanha, e não era possível mais enxergar um palmo à frente do nariz, não se via absolutamente nada.
Tudo era escuridão, zero de visibilidade, não havia Lua e as estrelas estavam cobertas pelas nuvens. Subindo por uma “parede”, a apenas 100 metros do topo, ele escorregou e caiu...
Caía a uma velocidade vertiginosa, somente conseguia ver as manchas que passavam cada vez mais rápidas na escuridão. Sentia apenas uma sensação de estar sendo sugado pela força da gravidade. Ele continuava caindo e, nesses angustiantes momentos, passaram por sua mente todos os momentos felizes e tristes que ele já havia vivido em sua vida.
De repente ele sentiu um puxão forte que quase o partiu pela metade... Shach!
Como todo alpinista experimentado, havia cravado estacas de segurança com grampos a uma corda comprida que ficou em sua cintura. Nesses momentos de silencio, suspenso pelos ares na completa escuridão, não sobrou para ele nada além do que gritar:
- Oh, meu Deus! Me ajude!
De repente uma voz grave e profunda respondeu:
- O que você quer de Mim, meu filho.
- Me salve , meu Deus, por favor!
- Você realmente acredita que eu possa te salvar?
- Eu tenho certeza meu Deus.
- Então corte a corda que mantém você pendurado...
Houve um momento de silêncio e reflexão. O alpinista se agarrou mais ainda a corda e pensou que se largasse a corda morreria...
Conta o pessoal de resgate que no dia seguinte encontraram um alpinista congelado, morto, agarrado com as duas mãos a uma corda... A não mais de dois metros do chão.
E você...
Está segurando a corda...

domingo, 10 de outubro de 2010

Declaração do Palhaço Tiririca foi forjada



Perícia indica que declaração de Tiririca foi forjada

O laudo sobre a habilidade de escrita do deputado federal eleito Francisco Everardo Oliveira Silva, o Tiririca (PR-SP), campeão de votos para a Câmara, demonstrou que, aparentemente, a declaração de próprio punho por ele entregue ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) foi escrita por outra pessoa.
No documento, as peritas criminais Gláucia Fabíola Costella Tacla e Morgana Manzi Lopes constataram um 'artificialismo gráfico' na construção das frases. A perícia 'observou a presença de punho escritor mais evoluído na formação de determinados trechos de vocábulos', diz a avaliação. 'Tal fato permitiu constatar que o autor dos manuscritos possui uma habilidade gráfica maior do que aquela que ele objetivou registrar ao longo do texto da declaração'.
A declaração foi entregue por Tiririca ao TRE em 28 de julho último. As peritas relatam que os grafismos 'não autorizam estabelecer categoricamente a unidade ou a dualidade de origem escritural entre os dois documentos'.
As peritas destacaram vários trechos no texto produzido a pedido da Promotoria. Entre eles, a vogal 'O' de Oliveira e a consoante ?S' de São Paulo, que indicam uma habilidade gráfica maior do que a pessoa que o escreveu tentou demonstrar no documento entregue ao TRE.
Para o promotor Maurício Antonio Ribeiro Lopes - que fez a denúncia, aceita pelo juiz eleitoral Aloísio Sérgio Rezende Silveira -, não há dúvida de que o texto foi feito por outra pessoa. 'Existe uma escrita disfarçada na declaração, uma ortografia muito mais forte, muito mais elaborada do que aquele que quis transparecer na redação, uma escrita camuflada', afirmou. Para ele, o documento tem sérios problemas. 'Ainda que ele aprenda a ler e a escrever (nesses dez dias) continuamos com um documento falso, um registro falso', anotou.
O comediante tem dez dias, a partir de anteontem, para se apresentar à Justiça Eleitoral para colher material gráfico em juízo. Seu advogado, Ricardo Porto, afirmou que as denúncias são muito fáceis de serem derrubadas. 'Ele não é analfabeto. Vamos comprovar que Tiririca não cometeu crime algum.' As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

sexta-feira, 6 de agosto de 2010

LEI 9.784/99 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA




LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
§ 1o Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.
§ 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS
Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DO ADMINISTRADO
Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
I - expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - não agir de modo temerário;
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
CAPÍTULO IV
DO INÍCIO DO PROCESSO
Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
Art. 6o O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:
I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II - identificação do interessado ou de quem o represente;
III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.
Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
Art. 7o Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes.
Art. 8o Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário.
CAPÍTULO V
DOS INTERESSADOS
Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo:
I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
Art. 10. São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.
CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA
Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.
§ 1o O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.
§ 2o O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.
§ 3o As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.
Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
Art. 16. Os órgãos e entidades administrativas divulgarão publicamente os locais das respectivas sedes e, quando conveniente, a unidade fundacional competente em matéria de interesse especial.
Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
CAPÍTULO VII
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
CAPÍTULO VIII
DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO
Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
§ 1o Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.
§ 2o Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.
§ 3o A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.
§ 4o O processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas.
Art. 23. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.
Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração.
Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.
Art. 25. Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização.
CAPÍTULO IX
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
§ 1o A intimação deverá conter:
I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
II - finalidade da intimação;
III - data, hora e local em que deve comparecer;
IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
§ 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.
§ 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
§ 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
§ 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.
Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.
CAPÍTULO X
DA INSTRUÇÃO
Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.
§ 1o O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo.
§ 2o Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes.
Art. 30. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.
Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
§ 1o A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.
§ 2o O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.
Art. 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.
Art. 33. Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas.
Art. 34. Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de participação de administrados deverão ser apresentados com a indicação do procedimento adotado.
Art. 35. Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos.
Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei.
Art. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.
Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
§ 1o Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.
§ 2o Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
Art. 39. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.
Parágrafo único. Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão competente, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão.
Art. 40. Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação implicará arquivamento do processo.
Art. 41. Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização.
Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
§ 1o Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.
§ 2o Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.
Art. 43. Quando por disposição de ato normativo devam ser previamente obtidos laudos técnicos de órgãos administrativos e estes não cumprirem o encargo no prazo assinalado, o órgão responsável pela instrução deverá solicitar laudo técnico de outro órgão dotado de qualificação e capacidade técnica equivalentes.
Art. 44. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.
Art. 45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
Art. 46. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.
Art. 47. O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente.
CAPÍTULO XI
DO DEVER DE DECIDIR
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
CAPÍTULO XII
DA MOTIVAÇÃO
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
§ 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
CAPÍTULO XIII
DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO
Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
§ 1o Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.
§ 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.
Art. 52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.
CAPÍTULO XIV
DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
CAPÍTULO XV
DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO
Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
§ 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.
§ 3o Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 11.417, de 2006).
Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.
Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
§ 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
§ 2o O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.
Art. 60. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.
Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
Art. 62. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações.
Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - após exaurida a esfera administrativa.
§ 1o Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
§ 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
Art. 64-A. Se o recorrente alegar violação de enunciado da súmula vinculante, o órgão competente para decidir o recurso explicitará as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 11.417, de 2006).
Art. 64-B. Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal. (Incluído pela Lei nº 11.417, de 2006).
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
CAPÍTULO XVI
DOS PRAZOS
Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
§ 2o Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
§ 3o Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.
CAPÍTULO XVII
DAS SANÇÕES
Art. 68. As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa.
CAPÍTULO XVIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.
Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado: (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).
I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).
II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental; (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).
III – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).
IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo. (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).
§ 1o A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas. (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).
§ 2o Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária. (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).
§ 3o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).
§ 4o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).
Art. 70. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília 29 de janeiro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Paulo Paiva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1.2.1999 e Retificado no D.O.U de 11.3.1999

segunda-feira, 2 de agosto de 2010

Como se manter jovem ?


COMO MANTER-SE JOVEM



1. Deixe fora os números que não são essenciais. Isto inclui a idade, o peso e a altura.
Deixe que os médicos se preocupem com isso.

2. Mantenha só os amigos divertidos. Os depressivos puxam para baixo.
(Lembre-se disto se for um desses depressivos!)

3. Aprenda sempre:
Aprenda mais sobre computadores, artes, etc..., o que quer que seja. Não deixe que o cérebro se torne preguiçoso.
'Uma mente preguiçosa é oficina do Alemão.' E o nome do Alemão é Alzheimer!

4. Aprecie mais as pequenas coisas

5. Ria muitas vezes, durante muito tempo e alto.. Ria até lhe faltar o ar.
E se tiver um amigo que o faça rir, passe muito e muito tempo com ele / ela!

6. Quando as lágrimas aparecerem
Aguente, sofra e ultrapasse.
A única pessoa que fica conosco toda a nossa vida somos nós próprios.
VIVA enquanto estiver vivo.

7. Rodeie-se das coisas que ama:
Quer seja a família, animais, plantas, hobbies, o que quer que seja.
O seu lar é o seu refugio.

8. Tome cuidado com a sua saúde:
Se é boa, mantenha-a.
Se é instável, melhore-a.
Se não consegue melhora-la , procure ajuda.

9. Não faça viagens de culpa. Faça uma viagem ao centro comercial, até a um país diferente,
mas NÃO para onde haja culpa

10. Diga às pessoas que ama que as ama a cada oportunidade.

E, se não mandar isto a pelo menos quatro pessoas - quem é que se importa?
Serão apenas menos quatro pessoas que deixarão de sorrir ao ver uma mensagem sua.
Mas se puder pelo menos partilhe com alguém!




quinta-feira, 1 de julho de 2010

Borboleta. A Lição


A Lição da Borboleta


Um dia, uma pequena abertura apareceu em um casulo; um homem sentou e observou a borboleta por várias horas, em como ela se esforçava para fazer com que seu corpo passasse através daquele pequeno buraco. Então, pareceu que ela havia parado de fazer qualquer progresso. Parecia que tinha ido o mais longe que podia, e não conseguiria ir além. Então, o homem decidiu ajudar a borboleta, ele pegou uma tesoura e cortou o restante do casulo. A borboleta saiu facilmente, mas seu corpo estava murcho, era pequeno e tinha as asas amassadas. O homem continuou a observar a borboleta, porque ele esperava que, a qualquer momento, as asas dela se abrissem e esticassem, capazes de suportar o corpo que iria se firmar. Nada aconteceu! Na verdade, a borboleta passou o resto da sua vida rastejando com um corpo murcho e asas encolhidas. Ela nunca foi capaz de voar.
O que o homem, em sua gentileza e vontade de ajudar, não compreendia, era que o casulo apertado era o esforço necessário à borboleta para passar através de uma pequena abertura, modo este que Deus fez com que o fluído do corpo da borboleta fosse para as suas asas de modo que ela estaria pronta para voar, uma vez que estivesse livre do casulo. Algumas vezes, o esforço é justamente o que precisamos em nossa vida. Se Deus nos permitisse passar através de nossas vidas sem quaisquer obstáculos, ele nos deixaria aleijado. Nós não iríamos ser tão fortes como poderíamos ter sido.
Talvez, nunca pudéssemos voar!

domingo, 27 de junho de 2010

A sentença é insólita e inédita. TJ/GOIAIS



A sentença é insólita e inédita. O Tribunal de Justiça de Goiás decidiu
que o homem que, por vontade própria, participar de uma sessão de sexo grupal e, em decorrência disso, for alvo de sexo anal passivo, não pode declarar-se vítima de crime de atentado violento ao pudor. O acórdão do TJ de Goiás, publicado no dia 6, é um puxão de orelhas no autor da ação que reclamava da conduta de um amigo.

Luziano Costa da Silva acusou o amigo José Roberto de Oliveira de ter
praticado contra ele " ato libidinoso diverso da conjunção carnal ". Silva
alegou que, como estava bêbado, não pôde se defender. Por meio do Ministério
Público, recorreu à Justiça. Mas o Tribunal concluiu que não há crime, já que a
suposta vítima teria concordado em fazer sexo grupal.

O acórdão dos desembargadores é categórico:

"A prática de sexo grupal é ato que agride a moral e os bons costumes
minimamente civilizados. Se o indivíduo, de forma voluntária e espontânea,
participa de orgia promovida por amigos seus, não pode ao final do contubérnio dizer-se vítima de atentado violento ao pudor. Quem procura satisfazer a
volúpia sua ou de outrem, aderindo ao desregramento de um bacanal, submete-se conscientemente a desempenhar o papel de sujeito ativo ou passivo, tal é a
inexistência de moralidade e recto neste tipo de confraternização".

Para o Tribunal de Justiça do Estado, quem participa de sexo grupal já
pode imaginar o que está por vir e não tem o direito de se indignar depois.
"(...) não pode dizer-se vítima de atentado violento ao pudor aquele que ao
final da orgia viu-se alvo passivo de ato sexual", concluíram os
desembargadores.

Segundo o inquérito policial, no dia 11 de agosto de 2003, após ter
embriagado Silva, Oliveira teria abusado sexualmente do amigo. Em seguida,
teria levado o amigo e sua própria mulher, Ednair Alves de Assis, a uma
construção no Parque Las Vegas, em Bela Vista de Goiás. Lá, teria obrigado a
mulher e o amigo a tirar suas roupas e a manter relações sexuais, alegando que
queria " fazer uma suruba ". Em seguida, Oliveira teria mais uma vez se
aproveitado da embriaguez do amigo e praticado sexo anal com ele.

Oliveira foi absolvido por unanimidade pela 1ª Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça de Goiás, que manteve a decisão da primeira instância.
Segundo o relator do caso, desembargador Paulo Teles, as provas não foram
suficientes para justificar uma condenação, pois limitaram-se aos depoimentos
de Silva e de sua mãe. Em seu depoimento, Ednair confirmou que Silva teria
participado da orgia por livre e espontânea vontade.

Para o magistrado, todos do grupo estavam de acordo com a prática, que
definiu como desavergonhada.

"A literatura profana que trata do assunto dá destaque especial ao
despudor e desavergonhamento, porque durante uma orgia consentida e
protagonizada não se faz distinção de sexo, podendo cada partícipe ser sujeito
ativo ou passivo durante o desempenho sexual entre parceiros e parceiras. Tudo de forma consentida e efusivamente festejada", esclareceu o relator .

Comentário:

Em suma, o TJ/GO concluiu o que todo mundo já sabia:

sexta-feira, 28 de maio de 2010

Pensamento de Chaplin


"Não fique triste quando ninguém notar o que fez de bom.
Afinal, o sol faz um enorme espetáculo ao nascer e, mesmo
assim, a maioria de nós continua dormindo"
CHARLES CHAPLIN (1889 - 1977)

quinta-feira, 27 de maio de 2010

Artigo Científico Jurídico - INTRODUÇÃO

Proteção Total à Criança e ao Adolescente: Um Dever do Estado, da Sociedade e dos Pais.

SEBASTIÃO FERNANDES

Artigo Científico Jurídico apresentado como exigência final da disciplina Trabalho de Conclusão de Curso à Universidade Estácio de Sá – Curso de Direito.

Rio de Janeiro

Campus de São João de Meriti


SUMÁRIO:

INTRODUÇÃO, 2. DESENVOLVIMENTO, 2.1 Abordagem constitucional.

2.2 TIPOS DE VIOLENCIA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES.

2.2.1 Alienação parental, 2.2.2 Aborto, 2.2.3 Drogas: Aspectos históricos, 2.2.4 O perigo do uso de drogas, 2.2.5 Drogas e suas conseqüências, 2.2.6 Pedofilia, 2.3 – O Dever de Proteção Integral à Criança e ao Adolescente: O papel do Estado, da Sociedade e dos Pais. 2.4 – A questão da Proteção ao Menor, 2.5 Influências negavas ao ato inflacional: fatores de Pressão, as fontes Pressão. 3. Considerações Finais.



INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como objetivo analisar a questão da responsabilidade de proteção à criança e ao adolescente e apontar alguns tipos de violência que são praticados contra os jovens nas grandes metrópoles do Brasil. Vai corroborar com o público acadêmico e social, mostrando-se importante na medida que busca um meio senso de responsabilidade referente a questão. Hoje na nossa Constituição federal (1988) temos os Princípios constitucionais, como Principio da Dignidade da Pessoa Humana, da Solidariedade, da paternidade responsável, temos no título II, Dos Direitos e garantias fundamentais, garantias constitucionais para a vida, liberdade, igualdade (art. 5º CF 1988), ainda uma Lei especial o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069 de 13 de julho de 1990). Portanto, é dever do Estado, dos governos e de toda a sociedade garantirem a vida dessas crianças e adolescentes.

A violência à criança e ao adolescente vem sendo acompanhada em uma trajetória humana desde os mais antigos registros da evolução humana, expressada de diversas formas, adaptando-se às especificidades culturais e aos diversos momentos históricos da humanidade. Diversos tipos de violência contra crianças costumam se associar a uma rede onde se integram as várias violências oriundas do sistema social com aquelas praticadas no nível das relações interpessoais. É alarmante os índices de violência contra os jovens nas ultimas décadas.

A violência entre jovens tem raízes nas condições sócio econômicas fragilizadas e na precariedade das políticas públicas que incidem nas condições de segurança dos espaços comunitários. A estes fatores caminham juntos a condição sui generis dos municípios gerada pelo crescimento exagerado e abrupto, na maioria das vezes com à falta de infra-estrutura urbana, social e econômica, criando ao redor do centro, “comunidades”, verdadeiros grupos de miséria, expondo as crianças e os adolescentes às ações das quadrilhas organizadas de traficantes e, consequentemente, ao risco de morte.

A pesquisa bibliográfica foi desenvolvida com apoio de obras dos autores Sergio Cavalieri Filho, Ellym Chris Johanson, Augusto Cure, revistas da PMERJ, Manual do Instrutor PROERD, Folheto DARE AMERICADrug Abuse Resistence Educations. EUA. 1983. Sites internet, entre outros.

segunda-feira, 17 de maio de 2010

A GRANDE VERDADE

A GRANDE VERDADE

Interrogações:

I.


Li muitos livros,


De muitas coisas


Absorvi um pouco.



Devorei filosofias,


Engoli teologias.



E depois desta farta comida


Sobraram alguns pontos


De interrogação.



II.


Andei por caminhos diversos


Em busca do mesmo ideal.


E no final descobri:


Todos têm a verdade um pouco,


Todos não têm


A verdade total.



III.


As religiões pretendem


Ensinar o caminho


Mais perfeito,


Mas todas são imperfeitas.


E Deus


Não tem


Religião,


Deus

é

Amor.