("FUMUS BONI JÚRIS")

domingo, 27 de junho de 2010

A sentença é insólita e inédita. TJ/GOIAIS



A sentença é insólita e inédita. O Tribunal de Justiça de Goiás decidiu
que o homem que, por vontade própria, participar de uma sessão de sexo grupal e, em decorrência disso, for alvo de sexo anal passivo, não pode declarar-se vítima de crime de atentado violento ao pudor. O acórdão do TJ de Goiás, publicado no dia 6, é um puxão de orelhas no autor da ação que reclamava da conduta de um amigo.

Luziano Costa da Silva acusou o amigo José Roberto de Oliveira de ter
praticado contra ele " ato libidinoso diverso da conjunção carnal ". Silva
alegou que, como estava bêbado, não pôde se defender. Por meio do Ministério
Público, recorreu à Justiça. Mas o Tribunal concluiu que não há crime, já que a
suposta vítima teria concordado em fazer sexo grupal.

O acórdão dos desembargadores é categórico:

"A prática de sexo grupal é ato que agride a moral e os bons costumes
minimamente civilizados. Se o indivíduo, de forma voluntária e espontânea,
participa de orgia promovida por amigos seus, não pode ao final do contubérnio dizer-se vítima de atentado violento ao pudor. Quem procura satisfazer a
volúpia sua ou de outrem, aderindo ao desregramento de um bacanal, submete-se conscientemente a desempenhar o papel de sujeito ativo ou passivo, tal é a
inexistência de moralidade e recto neste tipo de confraternização".

Para o Tribunal de Justiça do Estado, quem participa de sexo grupal já
pode imaginar o que está por vir e não tem o direito de se indignar depois.
"(...) não pode dizer-se vítima de atentado violento ao pudor aquele que ao
final da orgia viu-se alvo passivo de ato sexual", concluíram os
desembargadores.

Segundo o inquérito policial, no dia 11 de agosto de 2003, após ter
embriagado Silva, Oliveira teria abusado sexualmente do amigo. Em seguida,
teria levado o amigo e sua própria mulher, Ednair Alves de Assis, a uma
construção no Parque Las Vegas, em Bela Vista de Goiás. Lá, teria obrigado a
mulher e o amigo a tirar suas roupas e a manter relações sexuais, alegando que
queria " fazer uma suruba ". Em seguida, Oliveira teria mais uma vez se
aproveitado da embriaguez do amigo e praticado sexo anal com ele.

Oliveira foi absolvido por unanimidade pela 1ª Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça de Goiás, que manteve a decisão da primeira instância.
Segundo o relator do caso, desembargador Paulo Teles, as provas não foram
suficientes para justificar uma condenação, pois limitaram-se aos depoimentos
de Silva e de sua mãe. Em seu depoimento, Ednair confirmou que Silva teria
participado da orgia por livre e espontânea vontade.

Para o magistrado, todos do grupo estavam de acordo com a prática, que
definiu como desavergonhada.

"A literatura profana que trata do assunto dá destaque especial ao
despudor e desavergonhamento, porque durante uma orgia consentida e
protagonizada não se faz distinção de sexo, podendo cada partícipe ser sujeito
ativo ou passivo durante o desempenho sexual entre parceiros e parceiras. Tudo de forma consentida e efusivamente festejada", esclareceu o relator .

Comentário:

Em suma, o TJ/GO concluiu o que todo mundo já sabia: