("FUMUS BONI JÚRIS")

sábado, 28 de novembro de 2009

ÍNDIO PATAXÓ QUIMADO EM BRASILIA


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
ÍNDIO PATAXÓ QUEIMADO EM BRASILIA

"Sentido senhores! Quando o tribunal popular cair é a parede mestra da justiça que ruirá! Pela brecha hiante vasará o tropel desatinado e os mais altos tribunais no alto de sua superioridade!"
(Roberto Lyra)

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Processo : 17901/97
Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO (MPDFT)
Recorridos: MAX ROGÉRIO ALVES e outros
RAZÕES DE IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Colenda Turma,

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto contra r. sentença de fls. 560/582, inconformado que está o MINISTÉRIO PÚBLICO com o teor do r. decisum que desclassificou a imputação de crimes de homicídio doloso mais corrupção de menor, para lesões corporais seguidas de morte.

Adentrando o mérito, a MM. Juíza transcreve alguns depoimentos e menciona outros, valorando-os de forma, data venia, indevida, razão por que decidiu que os acusados, embora jogando o combustível e ateando fogo na vítima, não teriam assumido o risco de produzir o resultado morte. Faz longo arrazoado sobre a diferença entre dolo eventual e culpa consciente, transcrevendo doutrina e jurisprudência que julga aplicável ao caso.
Não decidiu com o costumeiro acerto, conforme se demonstrará:

OS FATOS:

Os cinco rapazes divertiram-se até as três horas da madrugada. Trocaram de carros numa surpreendente seqüência de vezes. Só MAX, naquela noite fatídica, usou diversos carros de luxo, alguns importados, muito acima dos padrões dos carros brasileiros para os mortais comuns. Mas queriam ainda mais diversão. Às três horas da madrugada, decidiram andar pela cidade à procura do que fazer - "para encontrar alguma coisa para a gente curtir" (fl. 401). Foi quando avistaram um ser humano, que não parecia humano, parecia um mendigo. Estava em situação de desamparo, na noite gelada, dormindo no banco frio de uma parada de ônibus. Esta imagem deveria inspirar sentimentos nobres de compaixão, de caridade. Em pessoas de boa índole, certamente inspiraria. Poderiam os afortunados da sorte ter tido nobreza de ir até suas casas pegar um dos tantos cobertores que possuíam para aquecer o infeliz. Mais do que o corpo, teriam aquecido seu coração. Poderiam tê-lo conduzido até à pensão onde ele deveria estar. Poderiam também só fazer uma oração. Poderiam até mesmo olhá-lo e seguirem indiferentes. Pessoas tão angelicais, tão sublimes e superiores, como as trinta e uma "testemunhas de santificação" afirmaram que eles são, teriam assumido uma atitude digna.
Mas não! A imagem do "mendigo" desamparado fez nascer neles o abjeto desejo de fazê-lo objeto da diversão que procuravam.

MAX ou NOVELY teve a infeliz idéia de atear fogo no "mendigo". Todos - todos - aderiram ao propósito nefando! Discutiram os detalhes, repartiram tarefas, dividiram responsabilidades, cotizaram-se para comprar o combustível, tomaram providências para não serem identificados e, após a prática criminosa, evadiram-se do local sem prestar o devido socorro.
Não foi um ato impulsivo, de momento. Não foi uma idéia infeliz e irrefletida. Entre o planejamento e a colocação do plano em prática, tiveram duas horas - duas horas - para refletir, para desistir, para enxergar a hediondez do propósito. Ninguém, em nenhum momento, chegou sequer a ponderar em sentido contrário.

Firme na intenção, saíram pela cidade à procura de combustível. Num posto de gasolina, todos desceram do carro. Não encontraram vasilhame para comprar. Os cinco "bem-nascidos" dirigiram-se então a um latão de lixo, onde pegaram dois recipientes. O frentista alertou-os para o fato de aquelas vasilhas estarem sujas de óleo, o que poderia estragar o carburador do carro. Se pretendessem fazer uma brincadeira inocente, não a teriam escondido do frentista. Responderiam que o combustível não precisaria estar limpo. Afinal, seria só para acender um fogo e fazer uma brincadeira. Se fossem apenas passar um susto em um mendigo que sairia correndo, não precisariam preservar suas identidades.
Na verdade, sabiam das trágicas conseqüências e da leviandade da pretendida "diversão" e precisavam, pois, manter-se anônimos. A madrugada era fria. Estavam, presumivelmente, bem-vestidos e bem-agasalhados. No entanto, contrariando toda a lógica, enfiaram as mãos em um tambor de água suja, usaram sabão e lavaram o conteúdo dos recipientes. Ajuntaram moedinhas. Todos contribuíram para a aquisição dos dois litros de álcool. Não foram dois vidrinhos, não foram dois copos. Foram dois litros!
Alegam ter "dado voltas pela cidade", retornando posteriormente ao local onde dormia o "mendigo". Esconderam o automóvel noutra pista, sem qualquer movimento àquela hora da noite. Assim, se fossem flagrados, ninguém anotaria a placa do carro. Foram a pé até à Avenida W.3. O menor G. (Nota do Editor: o nome completo do menor será sempre omitido neste texto, apesar de constar do original) e seu primo Eron levaram o combustível. Os outros três dividiram caixas de fósforos. Todos participariam efetivamente.
Eron e G. jogaram o combustível na desgraçada vítima, e os demais riscaram os fósforos. Tudo conforme o combinado. A vítima virou uma tocha humana. Era só um mendigo sendo assado vivo.
Assustaram-se? É natural. Mas não perderam o raciocínio. Não desmaiaram. Não ficaram impossibilitados de agir. O mínimo - o mínimo - que seria de se esperar, nestas circunstâncias, é que tentassem evitar a tragédia. Mas não! Optaram pela fuga covarde. Correram até a Avenida W2 e ingressaram no automóvel. Eron ficou parado no canteiro central, olhando. Os demais gritaram "corre, corre". E ele correu. Fugiu com os outros. Fugiram todos. Inacreditavelmente. Sem prestar socorro.
Após a fuga, pessoas passaram pelo local e avistaram um "manequim", um "boneco" pegando fogo. Era incrível. Madrugada fria, rua deserta, e um boneco em chamas numa parada de ônibus. Mas o boneco começou a se debater. Dava gritos horríveis de insuportável dor. O boneco era vivo! Era um ser humano.
Precisava ser tratado como um ser humano. Os que assim pensaram, tudo fizeram para apagar as renitentes chamas. Jogaram um galão d'água, duas cervejas, um tapete de carro... As chamas continuavam invencíveis. Afinal, foram dois litros de álcool sobre aquele corpo! Evandro Pertence tirou seu smoking e envolveu a vítima. Nairo também tirou o seu casaco e fez o mesmo. Todos, em desespero, tentavam, como podiam, salvar GALDINO da agonia. Evandro jogou seu próprio corpo para abafar o fogo que o consumia. As chamas poderiam tê-lo queimado também. Além do mais, ele não tinha nada com a tragédia. Mas não hesitou em arriscar sua vida. Não sabia que era índio. Não sabia se era mendigo. Sabia que era um ser humano e que merecia seu amor.
Enquanto isso, os cinco homicidas tratavam de trocar de carro mais uma vez. Não podiam mesmo ser identificados! E foram dormir, no conforto de suas casas.
A fuga foi mais uma prova do caráter, personalidade e moral deformados dos agentes do ilícito, que atinge o mais elementar bom senso e fere a sensibilidade de qualquer pessoa de bem.
Se terceiros, alheios, arriscaram-se para salvar GALDINO, obrigação muito maior tinham os cinco rapazes que haviam causado a tragédia. Se não pretendiam sequer ferir "um ser humano igual a nós", como afirmou NOVELY, tinham obrigação ainda maior de procurar evitar o trágico resultado. No entanto preferiram fugir.

A alegação de que fugiram porque outros socorreram a vítima, não tem como convencer. A prova inconteste é de que só apareceu alguém depois que haviam corrido até o carro para a fuga. E foi justamente a fuga que levou as testemunhas a se alertarem quanto às suas responsabilidades. A fuga precedeu o socorro tardio.
GALDINO consumia-se num indescritível sofrimento. Contorcia-se e tinha convulsões de dor. Tatiana afirmou que "no local em que Galdino pegava fogo parecia ter uma espécie de óleo espalhado pelo chão e que a mesma acredita ser do próprio corpo da vítima, pois aquele óleo estava ainda misturado com carne humana" (fls. 119). Outros disseram que seu rosto "se desmanchava". Rojas afirmou que, se fosse um animal, tê-lo-ia sacrificado.
Como considerar apenas uma brincadeira selvagem, sem assunção do risco do resultado morte, fato de tamanha gravidade?

Os réus alegaram inspiração em "pegadinhas", segundo um deles, "pegadinhas do Faustão". Sem entrar no mérito do bom ou do mau gosto de tais "pegadinhas", não se conhece uma que se assemelhasse a tamanha perversidade. A não ser a de uma Rádio, cujo "conteúdo" era:

"Aproveitando a onda de campanhas, a TV Cover lança a campanha contra o frio. Ao encontrar um mendigo debaixo daquela ponte úmida, aqueça-o com álcool e fósforos. Vamos acabar com o frio de um mendigo. O TV Cover adverte: ajudar o ser humano é prejudicial à saúde"

Por mais inacreditável que pareça, alguns incivilizados resolveram colocar em prática a abominável "piada". Foram dezenas de "menores de rua" e mendigos "aquecidos" com álcool e fósforos, em todo o País. De muitos deles se encontrou somente o "carvão" do que haviam sido. Afirmar que previram o resultado morte, mas acreditaram sinceramente que ele não ocorreriam, pode ser um precedente perigoso.

A VERSÃO INVERÍDICA DOS ACUSADOS E O DOLO EVENTUAL

A MM. Juíza afirma em sua r. decisão que (fls. 575 - original sem grifo):
"mais um dado importante evidenciou-se durante a instrução. É que, apesar de terem adquirido dois litros de combustível, logo que chegaram ao locus delicti o conteúdo de um dos vasilhames foi derramado na grama. O laudo de exame de local demonstra a afirmativa, principalmente a fotografia de fls. 182. A prova técnica, por seu turno, também vem ao encontro da versão dos acusados de que os fósforos foram acesos precipitadamente, enquanto Eron derramava o líquido inflamável sobre a vítima, fazendo-o largar abruptamente o vasilhame."
Com o devido respeito, equivocou-se a douta Magistrada. A prova técnica não confirma a afirmação! Ao contrário, infirma-a. A fotografia mencionada mostra é que aquele vasilhame estava vazio, sugestivamente amassado. Seu conteúdo não foi derramado na grama. Os Peritos não encontraram qualquer vestígio neste sentido. Quanto ao outro recipiente sob o banco, cuja parte superior estava comburida, é prova de que não se incendiou enquanto estava cheio de combustível! Se ao bambear a tampa do vasilhame para despejar algumas gotas, um fogo "precipitado" (precipitado com duas horas de premeditação!!) atingisse acidentalmente o litro cheio de combustível, os acontecimentos teriam sido diferentes. E a intensidade do fogo, as queimaduras graves que provocou, mostram justamente o contrário. Foram utilizados, efetivamente, dois litros de combustível.
E se tivessem jogado somente um litro, seria o fato menos grave?! Absolutamente não. O que é estar em chamas após ser embebido em um litro de álcool? Um litro? Dois litros? Qual a diferença? O resultado não teria sido igualmente grave?!
Contraria qualquer lógica acreditar-se que realmente eles analisaram a questão "e chegaram a um consenso" de que não necessitavam dos dois litros de combustível, derramando um deles sobre a grama. Ora, por que teriam se cotizado, comprando os dois litros, lavado os dois vasilhames, carregando-os até o local do crime para, só lá, discutirem sobre a conveniência de derramar um deles sobre a grama?! Não há qualquer sentido nesta farsa! E se era mesmo só para fazer uma brincadeira, se era mesmo só para dar um susto no "mendigo", teriam se comportado de forma diferente: teriam, por exemplo, jogado só umas gotas, só um vidrinho, não dois litros. Aliás, se era só para assustar, para que o álcool?!?! Por que não colocar o fogo bem próximo? Por certo, quando acordasse com o calor, a vítima até poderia mesmo correr atrás dos "meninos", das "crianças", como se tem dito. Seria uma brincadeira muito divertida, fruto de grande inteligência e nobreza de caráter. Mas seria só uma brincadeira. Também seria só uma brincadeira, de ótimo gosto, por sinal, se tivessem colocado fogo na manga da camisa, na barra da calça... GALDINO teria acordado com a dor, mas a tempo de rasgar a roupa e salvar sua vida. E os "meninos" poderiam dar suas gostosas gargalhadas! Mas não se contentaram com isto! Deram-se ao trabalho de ir longe comprar combustível, lavaram vasilhames, juntaram-se para efetuar o pagamento, transportaram o combustível até o local do fato, dividiram o fósforo para uqe todos tivessem chance de participação efetiva...
E diz-se agora que não assumiram o risco do resultado?! Mas o que deveriam ter feiro para mostrar que assumiram o risco?! Jogado um barril inteiro de combustível?! Ou jogado fogo com um lança-chamas?!

Dolo eventual nunca foi "intencional". Se fosse, para que a diferenciação? Se o "assumir o risco" significa "querer", por que o dolo eventual? Bastaria o dolo direto. Se homens de dezoito, dezenove e vinte anos, sem qualquer debilidade mental, com educação "esmerada", podem jogar dois litros de álcool diretamente sobre o corpo de um mendigo, atear-lhe fogo, tudo de forma demorada, planejada, estudada, e isto significa que "não assumiram o risco de matar", o que é assumir o risco de matar?!
Se, cientes do resultado que adviria, não desistiram da ignóbil conduta, significa que assumiram o risco de provocar o resultado!

Outra versão fantasiosa com que se procura enganar os julgadores é a prentensa existência de um cobertor. Todos, devidamente instruídos, apresentaram esta mentira na primeira oportunidade. Desmascarados, "suavizaram" de "cobertor" para "um pano". Tudo à unanimidade. Mas não havia pano! Não havia cobertor! A "testemunha" trazida para sustentar a falácia, mentiu grotescamente, conforme se demonstrará na fase processual adequada.
É absolutamente insustentável que tenham jogado uma gota, ou umas gotas de álcool sobre os pés da vítima e que o fogo tenha subido. A parte mais atingida, onde havia mais concentração de combustível, foi a região dos órgãos genitais. E o fogo "não subiu". As lesões não são mais graves nos pés e menos graves na direção da cabeça. Pelo contrário, os pés foram menos atingidos. A região plantar não se queimou. Uma sandália ficou intacta e a outra quase intacta. E foi justamente a barra da calça jeans a parte menos danificada pelo fogo. Mesmo sem um novo laudo, desnecessário e não aconselhável nesta fase processual, é fácil constatar o ardil. Jogar álcool nos pés e o fogo "subir acidentalmente" tornaria o fato, por certo, menos grave. Mas não foi o que ocorreu.

DO DOLO DIRETO DE CAUSAR LESÕES

Se existem argumentos para afirmar que os homicidas disseram a verdade, se se pode garantir tão enfaticamente que não assumiram o risco do resultado morte, é incoerente dizer-se que queriam ferir o "mendigo". Afinal, eles sempre afirmaram que não só não queriam matar, mas também que não queriam ferir. Exemplifica-se com o depoimento de NOVELY (fls. 286/7 - original sem grifo):
"o interrogando tem consciência que o álcool combustível é substância altamente inflamável, porém a sua intenção, bem como a dos demais era de somente derramar o líquido sobre o pano que cobria as pernas da vítima, a fim de lhe dar um susto, para vê-la correr; que em momento algum passou pela cabeça do interrogando que a vítima poderia morrer, como também não passou pela cabeça do interrogando que a vítima poderia ser lesionar."
Ora, se afirmaram que sequer imaginaram que poderiam lesionar a vítima, como afirmar que queriam causar-lhe lesões corporais?? Por dedução lógica, não? A resposta é óbvia: Porque era humanamente impossível que não tivessem assumido o risco de lesionar. Mas se é óbvio que não poderiam ignorar que iriam lesioná-la, parece igualmente óbvio não poderem ignorar que dois litros de álcool e fogo causaria o resultado morte. O raciocínio deve ser o mesmo. Consta da r. sentença (fls. 579): "A ação inicial dos réus, sem qualquer dúvida, foi dolosa. Não há como afastar a conclusão de que, ao atearem fogo na vítima, sabiam que iriam feri-la." Ora, eles afirmaram categoricamente que não previram nem morte nem sequer lesões. Assim, também as lesões não teriam saído da "esfera do consentimento"!! Por que se pode inferir que queriam sim o resultado "lesões, se é proibido inferir que não assumiram o risco do resultado morte? Ou se julga pela lógica, ou pelas "sinceras" afirmações dos "bons meninos", como se tem dito.
A propósito, trinta e uma "testemunhas" vieram exaltar suas nobilíssimas qualidades. Todos, no mundo jurídico, sabem os objetivos de tais "testemunhos". Mas, supondo-se, para argumentar, que fossem verdadeiros, pessoas de tão boa índole teriam coragem de se divertir com um ser humano em chamas?! "Meninos bons, dóceis, gentis e meigos" teriam agido com tamanha selvageria?! Algum "menino" de dezenove anos pode ignorar a dor de um só dedo queimado?! Ainda que pretendessem apenas ferir, é perverso demais queimar um ser humano, mormente em situação de tanta inferioridade e desamparo! A simples intenção de ferir já afastaria completamente a adjetivação de "bons, meigos", etc, etc. Querer ferir alguém com queimaduras, seja para matar, seja para divertir, seja para assustar, seja para vê-la correr, seja o resultado um simples ferimento, seja uma deformação de rosto, membros e corpos que vemos naturalmente pelos salões sociais, de qualquer ângulo que se veja, é um ato demonstrativo de terrível perversidade!
Discorda-se, também com veemência, de mais uma razão de decidir. Está às fls. 577: "Assiste razão à defesa do acusado Antônio Novely quando se afirma que desespero e afobação não se coadunam com aqueles que agem com animus necandi". Uma das testemunhas teria dito que eles pareciam estar com muita pressa e desesperados. É lógico que estavam com muita pressa. Precisavam fugir antes que alguém anotasse a placa do carro, fugir antes que fossem identificados, fugir para garantir a impunidade. Quanto ao que pareceu a uma testemunha, isto é, pareceu que estariam desesperados... Até o mais frio dos animais teria ficado chocado com a cena horripilante. Mas se é para emprestar esta extensão e importância à uma palavra de uma testemunha, por que não dar a mesma importância à palavra "eufóricos", utilizada por G., em Juízo, para expressar como se sentiram após a prática do crime?! "Desesperados" foi a impressão subjetiva de uma testemunha. "Eufóricos" foi a confissão de um estado de espírito.
Não bastasse terem tirado a vida da vítima com tamanha crueldade, querem agora, para não fugir à regra, denegrir vergonhosamente a sua imagem, atribuindo-lhe a pecha de assassino incendiário de um sobrinho?! Porque atribuir a GALDINO a prática de um crime que, sabidamente, ele não cometeu?! E se fosse verdade, faria diferença?! Se GALDINO tivesse realmente matado um sobrinho, queimando-o, em que isto beneficiaria os "meninos"?! Por acaso eles agiram como justiceiros?!

Analisando o mérito do crime, o i.
Desembargador JOAZIL GARDÈS, do TJDF, na fundamentação de seu voto para colocar MAX ROGÉRIO ALVES em liberdade, escreveu:
"Se perguntarmos: tiro mata? Veneno mata? Enforcamento (esganadura) mata? Afogamento mata? A resposta inevitável será: mata; mas, se perguntarmos queimadura mata? A resposta até mesmo de médicos que não sejam especialistas em queimados (!!!), invariavelmente será: queimadura não mata, isto porque toda a sorte de queimadura, produzida por fogo ou substâncias de efeito análogo é possível de ser tratada, sendo natural avistarmos pelas ruas e salões sociais, pessoas com rostos, membros e corpos deformados por queimaduras."

O trecho mereceu transcrição na r. sentença da ilustre Magistrada, como um fundamento a mais da decisão. No entanto, o fogo matou. O fogo mata! Os homicidas sabiam que o fogo mata. Ao jogarem dois litros de combustível e atearem fogo em alguém indefeso, assumiram o risco de provocar o resultado morte. Tipificou-se um crime doloso contra a vida.

DE OUTRAS VERSÕES INVERÍDICAS:
Também enganou-se, data venia, a MM. Juíza, quando afirma (fls. 578 - grifos acrescidos):
"Uma frase constante do depoimento de Max, no auto de prisão em flagrante, sintetiza o que realmente ocorreu. Está a fls. 15: 'pegou fogo demais, a gente não queria tanto.' Como já enfocado, assumir o risco não se confunde, em hipótese alguma, com previsibilidade do resultado. Assumir o risco é mais (...) é querer ou aceitar (...) é necessário que o agente tenha a vontade e não apenas a consciência de correr o risco."
Como dar tamanha credibilidade à versão defensiva de MAX e dos demais?! Ela, definitivamente, não sintetiza o que realmente ocorreu! É uma versão que destoa do conjunto probatório. É peça de defesa, com intuito evidentemente de buscar a impunidade. É tão falsa quanto falsos são "o cobertor", "o pano", o uso de um produto inflamável que já estaria dentro do carro... É tão falsa quanto falsa é a "crise de amnésia conjunta", quando todos afirmam que não se lembram de quem foi a idéia de queimar o mendigo, de quem foi a idéia de que o fariam com álcool e fósforos... É tão falsa quanto falsas são as alegações de que se lembram de forma idêntica de determinados detalhes e se esquecem, também de forma conjunta e idêntica, de outros.

DA CORRUPÇÃO DO MENOR
Será possível que se acredite serem verdadeiras as afirmações de que pouparam o "frágil" G. da provável "carreira" do mendigo assustado?! Logo após os fatos, quando estavam todos com os dados fresquinhos na memória, todos os cinco afirmaram, de forma harmônica e sem contradições, na presença de advogados, que G. também participou de todas as etapas. Todos teriam se esquecido de que, há poucos instantes, tinham deliberado proteger sua fragilidade?! E depois, quando pesava sobre eles a acusação de facilitar a corrupção do menor, todos tiveram outro ataque de "boa-memória", lembrando-se que decidiram em comum acordo que o menor era frágil, e que precisava ser protegido da "carreira" do mendigo?! Parece de meridiana clareza que esta versão objetiva absolvição pelo crime de corrupção de menores!
O menor, que, por sinal, nada tem de frágil ou de pequeno, não tinha registros de maus antecedentes. Hoje responde por um ato infracional de homicídio triplamente qualificado. Presentes, pois, os pressupostos para que os maiores sejam julgados pelo crime imputado, naturalmente após apresentação de todas as teses defensivas em Plenário do Júri.

DA DESCLASSIFICAÇÃO NESTA FASE PROCESSUAL
Qualquer principiante sabe que uma das quatro hipóteses legais nesta fase processual é, em tese, a desclassificação. Evidente que a afirmação de que a desclassificação, se fosse o caso, só poderia ser feita pelo Conselho de Sentença, após os debates em Plenário de Júri, referia-se a este caso específico, onde, na fase imediatamente anterior se afirmou, "assumiram o risco de provocar o resultado lamentavelmente advindo". Um entendimento é conseqüência lógica do outro. Se se entendeu estarem presentes os requisitos para a sentença de pronúncia, por via de conseqüência, entendeu-se incabível a desclassificação. A deturpação maldosa do sentido que se quis dar foi proposital.
Muitos estão convictos de que, nas circunstâncias, os homicidas agiram com dolo direto. O próprio MM. Juiz da Vara da Infância e da Juventude, após minuciosa e criteriosa análise dos autos, chegou à firme conclusão de que assumiram o risco de provocar o resultado lamentavelmente advindo. Com todo o respeito ao entendimento contrário, agiu ele com muita correção e justiça, ao atribuir a G. a prática do ato infracional de homicídio triplamente qualificado.
Esta signatária, da mesma forma que a Promotora de Justiça que atuou no outro processo pelo mesmo delito, e da mesma forma que o MM. Juiz que proferiu o julgamento, com base nas provas apresentadas, viu claramente o dolo eventual. É certo, como aliás já dito pela MM. Juíza (fl. 571), que é tênue a linha divisória entre o dolo eventual de homicídio e o preterdolo nas lesões corporais seguidas de morte. Assim sendo, ainda que haja dúvida, nesta fase processual não devia, com todo o respeito, ter-se procedido à desclassificação. Nesta fase, incide o Princípio maior do in dubio pro societate. Este Princípio é citado na quase totalidade das sentenças de pronúncia. Em geral, já consta até mesmo de um "modelo", no computador.
"Teria sido mais fácil agradar à sociedade utilizando-se o benefício da dúvida"?! Não se trata de ser mais fácil ou mais difícil. Simplesmente, in dubio pro societate!
É bem verdade que nosso Direito Penal adotou a Teoria Finalista da Ação. Mas é igualmente verdade que o sistema processual penal sedimentou e consagrou o Princípio de que, nas fases de proposição - na denúncia e na pronúncia - simples indícios são suficientes. No julgamento sim, incide o princípio in dubio pro reu. Mas para a pronúncia, in dubio pro societate. No caso em comento, nem se trata de meros indícios. Muito menos meras conjecturas. Se não se quer chamar de "provas", chame-se de "veementes indícios" e a solução mais justa e mais correta será in dubio pro societate.
A irresignação, aqui, reclama justo proclamar o egrégio TJDF a impossibilidade evidente de o Magistrado singular - cuja independência o Ministério Público defenderá às últimas conseqüências, na defesa do Estado Democrático de Direito, do qual referido atributo afigura-se corolário - impedir ao Júri a apreciação da causa a ele reservada soberanamente pela Carta Política.
Longe está a espécie, insista-se, de propiciar ao julgador monocrático o afastamento do homicídio doloso, acima de mínima dúvida, em virtude da atipicidade da conduta.
A conclusão agora questionada, ao contrário, resultou da valoração ampla dos fatos e provas, após análise minuciosa do feito, revelando a eminente Magistrada sua compreensão particular da demanda, o que inviabilizou, desde logo e definitivamente, a manifestação dos jurados, a quem caberá o respectivo julgamento e, se for o caso, reconhecer a desclassificação operada de modo prematuro e infundado na presente fase processual.
Enfim, devido mesmo aos referidos veementes indícios de autoria, deveria a pronúncia obrigatoriamente reconhecer o fato tipificado na denúncia como homicídio triplamente qualificado, sem lugar à desclassificação efetuada após exaustiva valoração dos elementos da causa, em claríssima violação da competência do Tribunal Popular (Constituição da República, artigo 5º, inciso XXXVIII e Código de Processo Penal, artigo 74, §1º), em completo desacordo às normas processuais incidentes na espécie (artigo 408 e 410 do Código citado).
Não se trata de negar a possibilidade de o Magistrado apreciar a causa para definir se se tipifica ou não hipótese de crime doloso contra a vida, única circunstância que, de lega lata, atrairia a competência do Tribunal Popular.
Tal juízo de tipicidade, contudo, há de se limitar à verificação de indícios de autoria e somente justificará decisão negativa quando, inarredável e inquestionavelmente, não se verificar a subsunção dos fatos à mesma.
Nada disso ocorreu na espécie.
A uma, porque o quadro fático-probatório amolda com inegável conforto a imputada autoria à norma de regência (Código Penal, artigo 121, §2º, I, III e IV), inviabilizando o respectivo afastamento na presente fase processual.
Depois, para chegar à malsinada classificação, a emérita Magistrada necessitou proceder a profunda apreciação mais afinada com o meritum causae, "perdendo-se em estudo comparativo das provas colhidas, reprimindo umas e, com veemência, valorizando outras, exercendo atribuições próprias dos jurados", em contraposição a toda doutrina e jurisprudência pacíficas sobre o assunto (cf. RT 521/439, RT 644/258, apud Damásio de Jesus, Código de Processo Penal Anotado, Saraiva, 12ª ed., 1995, p. 288), acolhidas, até há pouco, nas anteriores pronúncias exaradas pela douta sentenciante.
A questão não se resolve, d.m.v., na aferição do grau de coragem de "decidir" a causa "contra" a opinião pública.
Desclassificar a imputação, nestas circunstâncias, seria ferir de morte o Princípio do in dubio pro societate. E violar um Princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, porque representa um abalo nas vigas mestras de toda a estrutura jurídica.
Alguns simpatizantes da causa defensiva proclamaram que a sentença demonstrou e significou "coragem de enfrentar toda a sociedade nacional e internacional para fazer justiça". Este raciocínio traz ínsita uma inverdade incontestável: a de que pronunciar os réus significaria injustiça. Chegou-se a dizer que, quem pensa diferentemente quer vingança ou linchamento. Por que para todos os presidiários do País a condenação significou "justiça" e para estes rapazes significaria "vingança", "linchamento"?!?!
Não se pede vingança, nem linchamento, nem nada parecido. O que se procura é apenas e tão-somente o cumprimento da norma constitucional que estabelece competência exclusiva do Tribunal do Júri para julgar os autores de crimes dolosos contra a vida. A defesa terá assegurada toda a oportunidade de apresentar ampla defesa em Plenário do Júri. Aliás, mais que "ampla", "plenitude" de defesa. A decisão de pronúncia, neste caso, viria dar aplicação à norma constitucional expressa no artigo 5º, XXXVIII. A linha inversa importa em subversão da ordem constitucional e em transgressão à lei federal, notadamente aos artigos 408, 410 e 74. §1º do Código de Processo Penal.
No STJ, discutindo-se sobre o poder de retirada de qualificadora em sede de Pronúncia, assim decidiu o Exmº senhor Ministro VICENTE LEAL (Recurso Especial de número 604.405/DF - REG. 95.00200092-9 - original sem grifo):
"(...) Não se exige no pronunciamento juízo de certeza, mas mero juízo de probabilidade e não é cabível, nesse ato processual, exame profundo de provas, porque aí não se busca a formação, repita-se, de um juízo de certeza, que há de ser efetuado em momento subseqüente, seja, quando do julgamento pelo Tribunal do Júri, que é o Juiz natural competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, segundo o cânon inscrito no art. 5º, XXXVIII, da Carta Magna.
Se assim é, o Juiz da pronúncia, embora esteja obrigado a dar os motivos do seu convencimento, indicativos da existência do crime e da presença dos indícios suficientes de autoria, não deve efetuar valoração de provas, sob pena de incorrer no grave erro de influenciar no ânimo dos integrantes do Tribunal Popular, causa de nulidade do decisum.
Em idêntico sentido, confira-se ainda os reiterados julgados (originais sem grifo):
"Recurso em Sentido Estrito contra despacho de pronúncia - prevalência, nesta fase, do brocardo in dubio pro societate - não merece guarida pretensão de desclassificação para crime (ou contravenção) de competência do Juiz singular se este ficou improvado - inteligência do art. 410 do CPP (Unânime - RSE 1416/94/DF - Reg. Ac. 72592)
"Processual Penal. Impronúncia (art. 409, do CPP), comprovada a existência do crime e indícios suficientes de autoria, pronuncia-se o réu. Nos crimes dolosos contra a vida, decise-se a dúvida em favor da sociedade. Precedentes da Corte. Recurso provido, para pronunciar o acusado." Unânime (TJDF - Registro de Acórdão nº 63188 - DJ 5-5-93, página 16276)
"Processo Penal e Penal. Pronúncia. Homicídio. Desclassificação. Competência do Júri. Persistindo dúvida até a pronúncia, quanto à ocorrência de legítima defesa e aos elementos que poderiam ensejar a desclassificação do homicídio para lesões corporais, aplica-se o princípio 'in dubio pro societate'. Ao júri popular caberá decidir o caso. Recurso improvido" (TJDF - RSE - Reg. de Ac. nº 60352 - DJ 4-11-92, pág. 35517)
"Processo Penal - Pronúncia. 1) Havendo indícios da autoria, e devidamente comprovada a materialidade do delito, deve o juiz pronunciar o réu a fim de ser submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri, pois a pronúncia é mero juízo de admissibilidade, prevalecendo inclusive, nesta fase, o princípio in dubio pro societate. 2) Recurso improvido." Unânime. (TJMT - RSE nº 061/95 - Santana; Rel. Desembargador Gilberto Pinheiro).
"PENAL E PROCESSUAL PENAL - CRIME CONTRA A VIDA - Dolo eventual infirmado - Desistência voluntária indemonstrada - Desclassificação indevida - Reforma da interlocutória mista - Pronúncia - 1) O agente que, aproximadamente dois metros, aponta arma portentosa (revólver '38') contra a região abdominal da vítima e aciona gatilho, mesmo o fazendo uma única vez, obrou com dolo eventual, pois se não teve a deliberada intenção de matar, no mínimo, assumiu o risco de produzir esse resultado, já que a curta distância, a eficiência do instrumento e o alvo escolhido, à toda evidência, afastavam qualquer dúvida quanto à possibilidade do disparo causar o evento letal. - 2) Não há falar em desistência voluntária se houve o tiro e a vítima foi atingida no local desejado, por sinal mortal, principalmente. - 3) Restando não infirmado o dolo eventual, indevida e precipitada é a desclassificação para lesão corporal, no juízo de admissibilidade da acusação, ao argumento de indemonstração do animus necandi, máxime se afirmado, em laudo pericial fundamentado, que a lesão em região fatal provocou risco de vida, em decorrência de hemorragia interna. Até porque, nessa fase, por força do princípio in dubio pro societate, questões intrincadas sobre a definição jurídica devem ser remetidas ao Júri popular, único competente para aprofundar-se no exame da prova. - 4) Inobservadas, pelo juiz singular, as diretrizes dos tópicos anteriores, reforma-se o decisum e pronuncia-se o acusado" (TJSP - RSE nº 022/92 - Capital; Câmara Única)
Não se pode pressupor nem absolvição nem massacre no Tribunal do Júri. A instituição do Júri no Brasil sempre mereceu estar no capítulo dos direitos e garantias fundamentais do cidadão, o capítulo mais importante da Lei mais importante. Algumas frases são incansavelmente repetidas em defesa da instituição. A título de exemplo:
"Somos partidários do júri porque ele é emanação da vontade do povo; porque as suas decisões, proferidas por consciências livres de preconceitos, atendem ao pensamento médio da sociedade". (Evandro Lins e Silva)
"A zona ocupada pelo júri através do mundo contemporâneo traça quase exatamente o meridiano jurídico da civilização e, pela nitidez com que a sua realidade se acentua de país para país, se poderia determinar a situação de liberdade individual no seio de cada povo" (Ruy Barbosa)
Doutos julgadores, aprofundar a discussão sobre o mérito não é a melhor técnica. Sabe-se que o momento processual não é adequado para se discutir o mérito. Sacrifica-se, no entanto, a melhor técnica em nome do bom Direito.

Por todo o exposto, espera o MINISTÉRIO PÚBLICO, seja provido o presente recurso, para reformar a r. decisão combatida, pronunciando os réus nos termos da denúncia (121, §2º, I, III e IV e artigo 1º da Lei 2252/54).

Brasília, 26 de agosto de 1997
MARIA JOSÉ MIRANDA PEREIRA
Promotora de Justiça

segunda-feira, 23 de novembro de 2009

INFIDELIDADE VIRTUAL



INFIDELIDADE VIRTUAL

Influenciada pelos preceitos judaico-cristãos, a comunidade ocidental adotou a monogamia como padrão social, com a finalidade de resguardar e
proteger a célula familiar.
Entendemos por monogamia o costume em que é imposto ao homem ou à mulher de relacionar-se com apenas um parceiro, enquanto se mantiver
vigente o seu casamento, ou qualquer tipo de relacionamento que envolva o desejo sexual.
Nesse passo, a fidelidade que emana da monogamia passa a ser um valor e um dever dentro da sociedade, tanto em questões voltados para o afeto,
como em questões que envolvam a sexualidade.
Uma vez que a monogamia representa um valor social, sua infringência representará a afronta a própria organização social.
A infringência ao dever de fidelidade, em outras palavras, a infidelidade, é uma escolha do parceiro.
O presente trabalho tem como objeto o estudo da ciberinfidelidade, ou seja, da infidelidade praticada por meio de comunicação eletrônica.
A rede mundial de computadores possui um duplo efeito, aproximar as pessoas que estão longe, e em outros casos romper laços de pessoas que
estavam próximas, pelo menos fisicamente, tendo provocado dolorosas separações.
A infidelidade virtual é um instituto moderno, que traz ao ordenamento jurídico, muitas indagações e polêmicas quanto a sua aplicação, haja vista
estar o Direito de Família em constante mudanças de costumes e de entendimentos sobre certos acontecimentos.
A infidelidade virtual caracteriza-se por ser um relacionamento virtual praticado por pessoa comprometida, seja pelo casamento ou pela união estável,
o qual passa a experimentar diferentes experiências afetivas e/ou sexuais com pessoa estranha a relação conjugal ou relação estável.
Salienta-se que no ciberespaço, ainda que não haja contato físico, há um relacionamento de fato entre os indivíduos conectados “on line”.
Em muitos casos pode ser que não ocorra a conjunção carnal convencional, entretanto, o sexo virtual é uma realidade, frise-se que os orgasmos são
verdadeiros, frutos de uma masturbação assistida (podendo ser conjunta ou compartilhada, nestes casos há uma interação entre os participantes.
Interação esta que poderá se apresentar de diversas formas seja pela mera escrita com descrição fática, ou pela utilização de som, imagem, ou
“genital drive”), podendo ser neste caso considerada mais que uma infidelidade virtual, mas sim uma infidelidade emocional, haja vista que a Internet
facilita a auto-revelação e a intimidade é atingida mais rapidamente, pois as pessoas têm liberdade para se abrirem umas às outras, mostrando como
de fato são, ou criando novas personalidades.
A cada dia aumenta o número de pessoas casadas ou que vivem em união estável que já tiveram ou mantêm um relacionamento na Internet,
ressalta-se que a rede mundial de computadores facilita este tipo de conduta, pois cria um clima de permissividade que encoraja as pessoas a se
envolverem virtualmente.
Consoante já fora abordado no capítulo anterior, na Internet é possível que a pessoa mantenha sua identidade no anonimato, e isso faz com que se
sinta mais segura em manter conversas eróticas, perdendo o medo de ser descoberta.
Há, ainda, programas interativos, como o Messenger e salas de bate-papo, os quais permitem conhecer novas pessoas, e com elas manter
conversas em tempo real.
Além disso, os relacionamentos virtuais podem representar uma “válvula de escape” do estresse e dificuldades da vida real.
A infidelidade virtual é caracterizada por qualquer tipo de atividade sexual mediada pelo computador, podendo neste contexto, ser considerada a
visita a “sites” de conteúdos pornográficos, salas de bate-papo, utilização de programas como o Messenger, todos engajados por uma pessoa que
tenha um compromisso já estabelecido.
As causas destas pessoas já comprometidas buscarem um relacionamento na Internet são das mais variadas, destacando-se entre elas, a monotonia
que enfrentam em seus relacionamentos reais, falta de interesse sexual do parceiro ou por desejo de variedade e diversão, incompreensão do
parceiro, fuga da vida real quando falta coragem para promover a separação formal, fuga da relação pouco gratificante que as pessoas vivem.
Para a psicóloga Ana Cristina Silveira Guimarães:
“A realidade das relações virtuais abrange um amplo espectro de possibilidades de relações que vai desde a normalidade à patologia, dependendo
do uso que cada indivíduo faça desta relação, seja um uso narcísico (que pode ser apenas um prolongamento de seu mundo interno), seja um uso
perverso ou uma forma de se evadir da realidade externa ou interna, conforme a subjetividade inerente a cada ser humano”.[13]
Cumpre mencionar que nos relacionamentos virtuais a liberação das fantasias e dos desejos é mais rápida do que na vida concreta, fato este que faz
com estes tipos de relacionamentos sejam baseados muito mais em pensamentos e ficções do que na proximidade física que existe nos
relacionamentos reais.
Conforme observa Marilene Silveira Guimarães:
“Até bem pouco tempo, a fuga inconsciente para o mundo imaginário ficava apenas no terreno da fantasia, no mundo do sonho, único espaço onde
se pode ser verdadeiramente livre, onde se pode ser infiel sem que ninguém descubra, onde a infidelidade fantasiosa jamais é confessada a alguém.
Agora existe a Internet e o espaço virtual permite “estar junto” com outra pessoa, permite revelar sonhos e desejos, realizar fantasias, sem riscos
aparentes.
Na Internet, a figura idealizada do outro não enfrenta o desgaste do convivência. O que se idealiza sempre é melhor do que se tem. No espaço virtual
todos são pessoas especiais que construímos em nossas mentes, a partir dos nossos desejos. O espaço mágico virtual permite que o indivíduo
construa um mundo também mágico, como se estivesse escrevendo o roteiro de um romance.
O internauta pode fraudar dados pessoas como estado civil, raça, profissão, idade, tipo físico. Quanto à personalidade, pode demonstrar no espaço
virtual características diferentes do seu comportamento social real. No entanto, a simulação da personalidade nada mais é do que o exercício de um
papel que o internauta desejaria desempenhar na vida real, mas não consegue. Esta nova realidade tem levado os especialistas a reverem os
conceitos sobre personalidade múltipla.
Na comunicação virtual acontece a construção de “uma realidade de segunda ordem”, uma realidade de simulação, que nos reporta a um “mundo
imaginal”, que é um mundo simbólico, imaterial, uma forma inusitada de estabelecer um vínculo social. Neste mundo, a pessoa pode “fugir” do
cotidiano, comunicando-se com um “outro” sem rosto, sem identidade, que não exige compromisso, bastando clicar um botão para interromper a
comunicação. Este relacionamento pode manter-se no plano imaginal, ou derivar para uma aproximação física.”[14]
No primeiro momento, as pessoas que mantêm um relacionamento erótico-afetivo fantasiam em conjunto, partilham desejos, experiências, sonhos
relacionados com temáticas sexuais, protegidas por um pseudo-anonimato que a Internet oferece.
As partes encontrando um conjunto de afinidades que as aproximam ou atraem, num segundo momento, passam a compartilhar fotos ou utilizar
“software” de voz e “webcam” enquanto perduram os diálogos, tais recursos fazem com que o outro deixe de ser uma figura abstrata, adquirindo tons
de realidade.
Neste sentido é o posicionamento da psicóloga Rosana Ferrari:
“A Internet apresenta novas possibilidades de relacionamento, permitindo o encontro e a descoberta no anonimato. Quando as pessoas estão
anônimas, comportam-se em geral de forma mais livre e mais despojada de preconceitos e máscaras, podendo fantasiar que são melhores do que
são, e podem despir-se de inibições. Encontrar pessoas pela Internet e relacionar-se “intimamente” com elas traz para dentro de casa uma
possibilidade nunca antes vivida. Para casais que vivem frustrações no casamento a tela e o teclado tornam-se amigos concretos, o computador
passa a ser o aliado. Substituindo-se assim a ameaça do relacionamento real, e ele pode ser vivido sem riscos.
(...) Fidelidade e infidelidade dependem do conceito de cada casal. Para alguns a infidelidade não está em encontrar outra pessoa mas em
apaixonar-s por ela.
(...) A Internet realiza os desejos incompatíveis com a vida cotidiana. Não há compromisso com a verdade. Ela dá vida aos desejos reprimidos. Cria
um mundo Ilusório de facilidades. Mudou o flerte, a palavra se torna poderosa no jogo da sedução.
O romance virtual é uma imitação quase perfeita do romance da vida real. O amante virtual como não tem rosto nem identidade, é virtualmente
perfeito, pois depende da imaginação de cada um. Mas se o relacionamento pela Internet traz menos riscos, a vida real é mais difícil de ser encarada.
Quando surge o desinteresse pelo parceiro, na vida real, é difícil romper. Na Internet, quando surge o desinteresse, é só deletar o parceiro.”[15]
Para o professor e presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família, Rodrigo da Cunha Pereira, “enquanto houver desejo sobre a face da terra
haverá quem burle a lei jurídica para ir ao encontro da Lei do Desejo, nem sempre coincidente com a lei jurídica” [16]
Uma vez que o contato físico muitas vezes inexiste nos relacionamentos virtuais, as pessoas que estão sendo infiéis tendem a imaginar que os
relacionamentos mantidos com terceiros não ensejam infidelidade.
Todavia, apesar da tentativa de quem pratica em minimizar seu ato, aquele que descobre a infidelidade do parceiro, ainda que, “on line”, sofre
demasiadamente, porquanto há a intenção do parceiro em manter um relacionamento erótico secreto.
Para alguns parceiros traídos há uma quebra da promessa de exclusividade, já para outros a manutenção de relacionamentos virtuais auxilia
atividade sexual entre o casal na vida real.
Insta esclarecer que se ambas as partes estão sabendo do relacionamento virtual mantido por um deles, não vêem implicância nisso, tal fato não
configura infidelidade virtual e provavelmente não destruirá a relação.
Diante do até aqui esposado, fica cristalino o fato de que o parceiro comprometido que mantém um relacionamento erótico-afetivo com pessoa
terceira a relação, afronta a moral, aviltando a entidade familiar, contudo, juridicamente há a necessidade de análise profunda quanto sua
repercussão.
Retornarei com os posicionamentos juridicos.

domingo, 4 de outubro de 2009

TODO MUNDO ERRA


União recorre ao STJ para não pagar R$ 10 à União



Surrealismo e insensatez.

Esse foi o diagnóstico do ministro Teori Albino Zavascki, do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar Recurso Especial ajuizado pelo Ministério Público Federal. O MPF contestava a condenação ao pagamento de R$ 10 — isso mesmo: dez reais — à União referentes a honorários advocatícios de sucumbência (aqueles devidos pela parte vencida). Considerando que o MPF é órgão da própria União, a condenação a obrigava a pagar o valor a si mesma. Se não bastasse tudo isso, o ministro constatou ainda, ao analisar o mérito da questão, que o pagamento não era devido. O ministro concedeu o recurso do MPF e afastou a condenação.
Como relator, o ministro Teori Zavascki concluiu que o produto da condenação, depois de percorrido o “tortuoso caminho” da execução contra a Fazenda Pública, sairia de um cofre para voltar ao mesmo cofre. Daí o surrealismo. Já a insensatez está, de acordo com o ministro, no tempo, trabalho e recursos públicos despendidos e em todas as instâncias judiciárias percorridas, além dos servidores públicos e autoridades de todos os níveis chamados a atuar numa controvérsia jurídica envolvendo R$10. O Recurso Especial tem um volume de115 páginas, acompanhado de nove apensos.
A decisão do ministro é individual e afasta a condenação. Ele considerou que a apelação foi apresentada dentro do prazo legal, ao contrário do que julgou a segunda instância federal. O relator também observou que o Ministério Público só pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios quando for comprovada atuação de má-fé, o que, no caso, sequer foi alegado.
Condenação
A decisão da Justiça Federal que condenou o MPF ao pagamento de R$10 é de maio de 2001. Na ocasião, o juiz decidiu sobre embargos (contestação) à execução do pagamento de um título judicial cujo valor discutido ficava entre R$ 1,4 mil e R$ 1, 6 mil. A sentença foi favorável à embargante, no caso a União, adotando os valores apresentados por ela e condenando o MPF ao pagamento de custas processuais e honorários no valor de R$10.
Contra a decisão, o MPF foi ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que considerou o apelo apresentado fora do prazo legal e acabou mantendo decisão anterior. Daí o novo recurso, desta vez ao STJ, que afastou a condenação.



REsp 974.309



Leia a decisão:



Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL 974.309 — DF (2007/0185306-6)
RELATOR: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: UNIÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDENAÇÃO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA UNIÃO. RECURSO PROVIDO.



DECISÃO:


1. Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, ao não conhecer da apelação, por intempestiva, manteve a sentença que julgou procedentes embargos à execução em Ação Civil Pública, condenando o Ministério Público, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 10 (dez reais). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 75-79). No recurso especial (fls. 87-98), o recorrente aponta ofensa aos artigos 535 e 538 do CPC e invoca divergência jurisprudencial, para sustentar a tempestividade do recurso e pedir seja afastada a condenação imposta ao Ministério Público. Em contra-razões (fls. 100-103), a recorrida pede a confirmação do acórdão.
No parecer de fls. 112-114, a Sub-Procuradoria Geral da República opina pelo provimento.



2. Não há omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, decidiu de modo integral a controvérsia. Não procede a alegação de intempestividade da apelação, eis que os embargos declaratórios interromperam o prazo para a interposição do recurso. Tendo em vista que o MPF tomou ciência do julgamento dos embargos em 06/12/02, o termo inicial para recorrer foi o dia 09/12/02. Tendo a apelação sido interposta em 08/01/03, foi observado o prazo (CPC, art. 508 e art. 188).



3. Conforme a jurisprudência desta Corte, em sede de ação civil pública só é cabível a condenação do Ministério Público em honorários advocatícios quando, comprovadamente, tiver atuado de má-fé (REsp 250980/SP, 2ª T., Min. João Otávio de Noronha, DJ de 06.03.2006; REsp 439599/SP, 1ª T., Min. Denise Arruda, DJ de 06.02.2006; REsp 363949/SP, 2ª T., Min. Franciulli Netto, DJ de 30.06.2004). Considerando que, na hipótese, sequer houve alegação em tal sentido, essa é razão por si só suficiente para afastar a condenação.



4. Entretanto, é indispensável acrescentar que o caso concentra surrealismo e insensatez em elevadas doses. A sentença condenou o Ministério Público Federal a pagar à União verbas sucumbenciais. Considerando que o Ministério Público condenado é órgão da União, a condenada, na verdade, foi a própria União. Ou seja: a União foi condenada a pagar a si mesma.
O produto da condenação, portanto, após percorrido o tortuoso caminho da execução contra a Fazenda Pública, sairia de um cofre para voltar ao mesmo cofre. Esse é o aspecto surrealista. E a insensatez está no seguinte: muito tempo, muito trabalho, muitos recursos públicos foram despendidos (o melhor seria dizer desperdiçados) e todas as instâncias judiciárias foram percorridas, muitos servidores públicos e autoridades — de todos os níveis, advogados públicos, procuradores e sub-procuradores da República, juízes e desembargadores federais e até o Superior Tribunal de Justiça —, foram chamados a atuar, numa controvérsia jurídica entre órgãos.
A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos recursais públicos envolvendo míseros R$-10 (dez reais) de honorários.
5. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, afastando a condenação (CPC, art. 557, § 1º-A). Intime-se.
Brasília (DF), 16 de abril de 2008.
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

terça-feira, 22 de setembro de 2009

A Pedofilia no hamas

BAS TARDE!!!
KI ABSURDO!!!

A História Oculta do Mundo: A Pedofilia do Hamas


Hamas
Enquanto a imprensa exalta os "lutadores da liberdade do Hamas", os "rebeldes", ou então o PT e demais organizações de esquerda no Brasil dão apoio integral ao mesmo (conforme nota do secretário geral do partido, Valter Pomar durante a época do conflito), o mundo desconhece uma das histórias mais nojentas de abuso infantil, torturas e sodomização do mundo vinda do fundo dos esgotos de Gaza: os casamentos pedófilos do Hamas que envolvem até crianças de 4 anos. Tudo com a devida autorização da lei do islamismo radical.
Infância perdida, abuso certo: Você ficará calado?

A denúncia é do Phd Paul L. Williams e está publicada no blog
thelastcrusade.org
e é traduzida com exclusividade no Brasil pelo De Olho Na Mídia (ninguém mais na imprensa nacional pareceu se interessar pelo assunto)
Um evento de gala ocorreu em Gaza.


O Hamas foi o patrocinador de um casamento em massa para 450 casais. A maioria dos noivos estava na casa dos 25 aos 30 anos; a maioria das noivas tinham menos de dez anos. Grandes dignatários muçulmanos, incluindo Mahmud Zahar, um líder do Hamas foram pessoalmente cumprimentar os casais que fizeram parte desta cerimônia tão cuidadosamente planejada."Nós estamos felizes em dizer a América que vocês não podem nos negar alegria e felicidade", Zahar falou aos noivos, todos eles vestidos em ternos pretos idênticos e pertencentes ao vizinho campo de refugiados de Jabalia. Cada noivo recebeu 500 dólares de presente do HamasAs garotas na pré-puberdade, que estavam vestidas de branco e adornadas com maquiagem excessiva, receberam bouquets de noiva. "Nós estamos oferecendo este casamento como um presente para o nosso povo que segue firme diante do cerco e da guerra", discursou o homem forte do Hamas no local, Ibrahim Salaf.

As fotos do casamento relatam o resto desta história sórdida
Noivas de 4 a 10 anos: Presentes de 500 dólaresO Centro Internacional Para Pesquisas Sobre Mulheres estima agora que existam 51 milhões de noivas infantis vivendo no planeta Terra e quase todas em países muçulmanos.Quase 30% destas pequenas noivas apanham regularmente e são molestadas por seus maridos no Egito; mais de 26% sofrem abuso similar na Jordânia. Todo ano, três milhões de garotas muçulmanas são submetidas a mutilações genitais, de acordo com a
UNICEF. A prática ainda não foi proibida em muitos lugares da América.
Nesta hora até a miséria desaparece de Gaza: carros de luxo para meninas reduzidas a lixoA prática da pedofilia teria base e apoio do islã.






O livro Sahih Bukhari em seu quinto capítulo traz que Aisha, uma das esposas de Maomé teria seis anos quando se casou com ele e as primeiras relações íntimas aos nove. O período de espera não teria sido por conta da pouca idade da menina, mas de uma doença que ela tinha na época. Em compensação, Maomé teria sido generoso com a menina: permitiu que ela levasse todos os seus brinquedos e bonecas para sua tenda.Mais ainda: talvez o mais conhecido de todos os clérigos muçulmanos deste século, o Aiatóla Komeini, defendeu em discursos horripilantes a prática da pedofilia:

Um homem pode obter prazer sexual de uma criança tão jovem quanto um bebê. Entretanto, ele não pode penetrar; sodomizar a criança não tem problema. Se um homem penetrar e machucar a criança, então ele será responsável pelo seu sustento o resto da vida. A garota entretanto, não fica sendo contada entre suas quatro esposas permanentes. O homem não poderá também se casar com a irmã da garota...É melhor para uma garota casar neste período, quando ela vai começar a menstruar, para que isso ocorra na casa do seu marido e não na casa do seu pai. Todo pai que casar sua filha tão jovem terá assegurado um lugar permanente no céu.Esta é a história que a mídia não conta, que o mundo se cala e não quer ver, ou que não querem que você saiba. Mas agora você está ciente, não tem mais jeito! Vai ficar calado?

Se você não fizer nada, ninguém poderá salvar estas vítimas inocentes do inferno do Hamas e similares .

-- “A Natureza faz do homem um ser natural; a sociedade faz dele um ser social somente o homem é capaz de fazer de si um ser livre.”
LIBERDADE!!!

segunda-feira, 21 de setembro de 2009

SOMENTE UM MILAGRE PARA UM PEQUENINO SER RECONHECIDO
















PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 1549/2006





EMENTA:
CONCEDE A MEDALHA TIRADENTES AO 2º SGT PM SEBASTIÃO FERNANDES, PELOS RELEVANTES SERVIÇOS PRESTADOS AO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.Autor(es): Deputado IRANILDO CAMPOSA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:rt. 1.º – Fica concedida a Medalha Tiradentes e o seu respectivo diploma, ao Ilustre Sr. SEBASTIÃO FERNANDES, 2º SGT PM, pelos relevantes serviços prestados ao Estado do Rio de Janeiro.Art. 2.º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 31 de maio de 2006.IRANILDO CAMPOSDeputado Estadual.

JUSTIFICATIVA presente proposição tem por objetivo a Concessão da MEDALHA TIRADENTES E O RESPECTIVO DIPLOMA ao Ilustre Sr. SEBASTIÃO FERNANDES, 2º SGT PM, que muito tem contribuído para o desenvolvimento desta importante Unidade da Federação.

O 2º SGT PM Sebastião Fernandes é o que se pode chamar de exemplo de dedicação e obstinação. Desde que ingressou na PMERJ, percebeu que sua missão iria além das ruas e, incansável, buscou conhecimentos que pudessem propiciar um melhor atendimento e uma maior integração da Polícia Militar com a população. Ultrapassando os limites da segurança pública e adentrando ao terreno da educação, investiu no aperfeiçoamento profissional próprio até que passou a integrar os quadros do Programa Educacional de Resistência às Drogas - PROERD, onde, através da ministração de palestras e cursos de prevenção, atuou incisivamente nas escolas públicas de São João de Meriti, além da participação direta em outras instituições, tendo sempre em voga a preocupação com à criança e o adolescente, tudo conforme currículo, ora anexo.
Por tudo o que foi apresentado, o 2º SGT PM SEBASTIÃO FERNANDES, faz-se merecedor desta homenagem do Poder Legislativo Fluminense.

sábado, 19 de setembro de 2009




Um policial sniper do Rio, durante uma incursão numa favela, estando posicionado num ponto estratégico, ao ser entrevistado por um repórter, falou que o seu papel é o de uma pequena peçinha em uma grande engrenagem. Uma palavra que traduz exatamente o que significa uma força polícia num sistema estatal responsável pela preservação da ORDEM PÚBLICA contra as ameaças à paz social, à vida e ao patrimônio do cidadão.No processo de preservação da ordem pública, deve-se incluir ações de responsabilidade dos Poderes de Estado. O ordenamento jurídico fica a cargo do Legislativo; a prevenção e a contenção cabem às polícias; a prevenção social cabe à outros órgãos do Executivo; a denúncia cabe ao ministério público; a defesa cabe ás defensorias e advogados constituídos; a prisão, o processo, o julgamento, a sentença e a execução penal com troca de regime e benefícios legais cabem ao Judiciário; a construção de presídios, as condições de abrigo dos apenados, a guarda, a custódia e o tratamento dos desvios mentais e dependências químicas cabem ao Executivo com investimentos e organização da guarda prisional; e o controle e monitoramento das licenças, trocas de regime e outros benefícios penais caberiam a um órgão do Estado (Judiciário ou Executivo) cumprir para que sejam formalizadas todas as condições para recuperar os violadores da lei, impedindo o retorno ao crime. Diante do exposto, as forças policiais são sim uma "peçinha" útil, mas muita pequena para atingir sózinha os objetivos propostos na CF de 1988 de "exercício da preservação da ORDEM PÚBLICA e da incolumidade da vida e do patrimônio do cidadão". Ela cumpre uma parte preventiva e é um dos instrumentos de contenção do Estado, agindo para mediar e impedir conflitos, evitar o crime, atendê-lo e solucioná-lo quando ele já tenha ocorrido. Para mandar prender uma pessoa, processar, julgar, condenar e determinar a execução penal existe o Judiciário. Nosso judiciário é moroso, divergente, questionador das leis, corporativista, terapeutico, benevolente e não cumpridor da sua função precípua que é a aplicação coativa da lei. Para denúnciar, há o MP. Para defender "existe" as Defensorias. Para tratar os drogados e os desvios mentais devia existir centros de saúde pública. Para monitorar os presos nos seus benefícios penais deveria existir órgãos de controle e monitoramento. Ocorre que temos para a defesa das nossas vidas e patrimônio valorosos agentes policiais estaduais que, por salários miseráveis, treinamento mínimo, formação "a galope" e parcas condições de trabalho, arriscando a vida contra armas de guerra, domínio territorial e poder financeiro do crime numa rotina de prender sempre os mesmos ou seus substitutos. São integrantes de "forças" polícias estaduais em processo de desmanche, fracionamento e desvalorização que impedem uma ação policial integrada. Só no Brasil, o ciclo policial - investigativo, pericial e ostensivo - não estão numa mesma polícia. Isto é um descalabro que concorre para a ineficácia e despreparo policial, sem falar no poder de aliciamento do crime que corrompe agentes descomprometidos com o dever policial. Há um ditado que diz - onde não há justiça, aparecem os bandidos, rebeldes e justiceiros. Portanto, antes de criticar a polícia, deve-se criticar o Legislativo pela insegurança jurídica e o Judicário brasileiro pela desordem na aplicação coativa da lei e por seu distanciamento dos delitos, das polícias, dos presídios e da sociedade. A nossa justiça é voltada aos ricos e é conivente com este estado de insegurança, com as violações de DH dentro dos presídios e com a impunidade e violência."

A castidade faz dos homens anjos



CASTIDADE E TEORIA PSICANALÍTICA






A castidade faz dos homens anjos .

O ataque frontal e decisivo ao sacramento do Matrimônio cristão estava desferido: para justificar toda a sorte de incontinências e fetiches, passou-se a ter o apoio de uma nova “ciência”.
A teoria psicanalítica de Freud se transformaria, na prática, numa espécie de sucedâneo da Religião: sobretudo nas classes médias, ao longo do século XX o divã tomaria o lugar do Confessionário.
Uma teoria feita de idéias auto-referentes com fumos de ciência, como demonstrou um dos mais importantes psicólogos do século XX — Rudolph Allers.

A castidade faz dos homens anjos
Como se dizia antigamente, por uma espécie de analogia, “a castidade faz dos homens anjos” (castitas angelum de homine facit). Dizia-se também: “Com as mulheres, usemos de palavras breves e austeras” (cum feminis, sermo brevis et rigidus)*. E mais: “É impossível aproximar-se do fogo e não arder” (impossibile est flammis circumdari, et non ardere). Estas e muitas outras máximas e advertências dos Santos Doutores e do Magistério da Igreja com relação à castidade e aos meios (naturais e sobrenaturais) de mantê-la pertencem hoje a bolorentos manuais de Teologia Moral, relegados ao esquecimento, mesmo em Seminários.
Num mundo lúbrico, feito de encomenda para todos os tipos de gozo psicofísico, verdadeira fábrica de sexo das mais inimagináveis formas, a castidade transformou-se definitivamente em signo de algum tipo de doença psicológica. Mas isto não é de hoje. Algumas pseudofilosofias, secundadas pela teoria psicanalítica, há mais de cem anos vêm repetindo esse bordão. Nietzsche, por exemplo, dizia-nos em sua tola (porém daninha) Genealogia da Moral que o tipo mais acabado de neurótico é o santo. Freud foi além, ao afirmar em diferentes obras que uma das principais fontes de neuroses no Ocidente era a repressão dos movimentos da sexualidade por parte da moral cultural cristã.
Na prática, o homem sadio, na opinião dessas “autoridades”, seria o que conseguisse dar vazão a todos os movimentos libidinosos de sua psique; caso contrário, não lhe restaria senão a queda em estados os mais mórbidos e nervosos que se possam imaginar. O problema, segundo Freud, residia na moral ocidental (também vigente na católica Viena de então) que proibia não apenas a perversão sexual — como era chamada a homossexualidade —, mas até mesmo o exercício da heterossexualidade fora do matrimônio (oh, sacrifício terrível, o da monogamia!). Nesta visão, uma sociedade de adúlteros plenamente saciados e de sodomitas habitualmente in actu exercito de suas taras geraria um mundo muitíssimo melhor. Um mundo livre dos conflitos pulsionais mais agressivos provenientes das interdições do Superego.
A teoria e práxis de Freud justificaram a Revolução Sexual
O ataque frontal e decisivo ao sacramento do Matrimônio cristão estava desferido — pois, para justificar toda a sorte de incontinências e fetiches, passou-se a ter o apoio de uma nova “ciência” que se transformaria, na prática, numa espécie de sucedâneo da Religião: sobretudo nas classes médias, ao longo do século XX o divã tomaria o lugar do Confessionário. Mas se este último apagava uma culpa objetiva por meio do perdão divino subministrado sacramentalmente pelo padre (in persona Christi), aquele contribuiria para, em primeiro lugar, tornar a idéia de culpa algo subjetivo em toda a linha (e com raízes no elástico conceito de “inconsciente”, sobre o qual os psicanalistas das mais diferentes linhas divergem), e, depois, enterrar de vez a noção de culpa — lançando profanamente (in persona “Freudi”) a pá de cal sobre toda e qualquer idéia de moral. Era o prelúdio do vale-tudo.

Em síntese, para o Dr. Freud, a moral sexual vigente em sua época e nos séculos anteriores (ou seja: a cristã) seria a causa direta da neurose coletiva de todo o Ocidente, dada a impossibilidade de ser cumprida pela maioria das pessoas. De acordo com o seu psicanalítico parecer, as tendências perversas seriam justamente as que fariam a cultura progredir. Na prática, a religião (o Totem) já havia perdido a preeminência, mas ainda restava por derrubar a moral (o Tabu), e todas as suas proibições que não faziam outra coisa senão produzir patologias em progressão geométrica.
Hoje é extensa a bibliografia que aponta as raízes nietzschianas da psicanálise de Freud. Os conceitos de “pulsão”, “inconsciente”, “repressão”, “sublimação”, “caráter patológico da moral ocidental (e da religião)” e outras idéias centrais do pensamento freudiano se encontram presentes, de modo evidentíssimo, na obra de Nietzsche, como nos aponta Martín Echavarría, no livro “La práxis de la psicologia y sus fundamentos epistemológicos según Tomás de Aquino”. Num trecho dessa obra luminosa, Echavarría acertadamente nos lembra que “(…) la técnica terapéutica misma de hacer conciente lo inconciente se inserta en una concepción cercana a la idea de Nietzsche según la cual la curación consiste (…) en la superación del bien y del mal”.
Echavarría nos aponta, pela voz de alguns testemunhos que privaram da intimidade do pai da psicanálise, a grande esperança que tinha Freud no “super-homem” nietzschiano. Ele confessara ao Dr. G. C. Viereck que “Nietsche foi um dos primeiros psicanalistas. É surpreendente até que ponto sua intuição antecipou as nossas descobertas”.
Não admira que, com tais fundamentos e com esse afã prometéico de ir além do bem e do mal, a psicanálise estivesse condenada a permanecer eternamente como uma teoria — sem jamais lograr uma demonstração empírica dos seus conceitos-chave. Uma teoria feita de idéias auto-referentes com fumos de ciência, como demonstrou um dos mais importantes psicólogos do século XX: Rudolph Allers (mestre de Viktor Frankl, mas em certo sentido muitíssimo superior ao discípulo, dada a perspectiva metafísica de sua psicologia), em seus livros “Estudo crítico da psicanálise” (uma grande obra-prima de demonstração dos sofismas da ciência inventada pelo Dr. Vienense) e “Freud – o problema da psicanálise”.
Diz Allers no primeiro desses dois livros: “Não será difícil provar que a psicanálise pertence a um grupo de sistemas nascidos do espírito do naturalismo e do materialismo. E não é difícil também ver que o ponto de vista moral radical da mesma psicanálise é caracterizado por um puro hedonismo. Estas atitudes têm uma influência definida e de vasto alcance sobre a maneira de conceber a natureza humana. (...) A psicanálise não é, e nem pode ser, uma ciência, no mesmo sentido em que a física o é”.
Depois desse preâmbulo, Allers escolhe seis axiomas da psicanálise e os põe a todos por terra, juntamente com os seus corolários e conseqüências — como num dominó.
São eles:
1º. Todos os processos mentais se desenvolvem de acordo com o padrão do mecanismo do reflexo;
2º. Todos os processos mentais são de uma natureza energética;
3º. Todos os processos mentais são estritamente determinados pela lei da causalidade.
4º. Todo fenômeno mental deriva, em última análise, de um instinto. Os instintos são o material primário dos estudos mentais;
5º. O princípio da evolução aplica-se ao desenvolvimento do espírito humano na história;
6º. A cadeia das associações livres reconduz-nos à causa real dos fenômenos mentais.
Para o católico culto — que hoje se vê compelido a defender a doutrina tradicional em sua integridade (tanto intra como extra ecclesiam) —, as obras de Allers críticas à psicanálise são obrigatórias. Tanto pela profundidade filosófica, como pela contundente defesa da fé, que indiretamente acabam realizando.
Tais prescrições nada têm a ver com algum tipo de misoginia, de aversão às mulheres. Pelo contrário: a grande apetecibilidade da beleza feminina, aos olhos do homem cristão em permanente e titânica luta contra o pecado, é que traz, para a sã doutrina, um grande risco de queda. Ou seja: no atual estado de natureza caída, a contemplação da beleza traz consigo o risco de queda em pecados os mais variados, pois não temos — como tivéramos no estado de justiça original — a capacidade de ordenar o apetite sensitivo às potências superiores da alma racional, senão com o auxílio da Graça.
A propósito, isto serve também para as mulheres, na contemplação da beleza masculina: da deleitação morosa ao ato pecaminoso, muitas vezes basta um instante.
Ah, se Santo Tomás, com santa inocência, dizia para evitarmos olhar as mocinhas belas (que no seu tempo se vestiam castamente), que diria a nós, homens contemporâneos, de um mundo hiperssexualizado e, ao mesmo tempo, infantilizado a mais não poder?
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quarta-feira, 16 de setembro de 2009

ETERNA IGNORÂNCIA


A FONTE DA ETERNA IGNORÂNCIA

Olavo de Carvalho


“Cultura”, no Brasil, significa antes de tudo “artes e espetáculos”.
Até a Academia Brasileira, nominalmente incumbida de manter alto o padrão das letras nacionais, de há muito já não sabe distinguir entre o que é um escritor e o que não é.

A alta cultura simplesmente desapareceu do Brasil tão completamente que já ninguém dá pela sua falta.
Como posso mostrar ao político, ao empresário, ao oficial das Forças Armadas, que cada um deles está sendo ludibriado por usurpadores subintelectuais e encaixilhado numa moldura mental incapacitante?


Há anos venho tentando chamar a atenção das nossas elites empresariais, políticas e militares para o fenômeno da degradação cultural brasileira, mas não creio que até agora tenha conseguido fazê-las enxergar a real dimensão do problema — até porque as elites mesmas são as primeiras vítimas dele e não há nada mais difícil do que fazer alguém tomar consciência da sua inconsciência progressiva. É como tentar parar uma queda em pleno ar.
Desde logo, a palavra “cultura” já evoca, na mente desse público, a idéia errada. “Cultura”, no Brasil, significa antes de tudo “artes e espetáculos” — e as artes e espetáculos, por sua vez, se resumem a três funções: dar um bocado de dinheiro aos que as produzem, divertir o povão e servir de caixa de ressonância para a propaganda política.
Que a cultura devesse também tornar as pessoas mais inteligentes, mais sérias, mais adultas, mais responsáveis por suas ações e palavras, é uma expectativa que já desapareceu da consciência nacional faz muito tempo. Se o artista cumpre as três funções acima, nada mais lhe é exigido nem mesmo para lhe garantir o rótulo de gênio. Foi preciso, no festival de Paraty, uma escritora irlandesa (Edna O’Brien) vir avisar aos brasileiros que Chico Buarque de Holanda não faz parte da literatura. Por si mesmos, eles jamais teriam percebido isso. Nos cursos universitários de letras, produzem-se milhares de teses sobre Caetano Veloso e o próprio Chico, enquanto escritores de primeira ordem e já consagrados pelo tempo, como Rosário Fusco, Osman Lins ou José Geraldo Vieira, são ignorados já não digo só pelos estudantes, mas pelos professores.
Até a Academia Brasileira, nominalmente incumbida de manter alto o padrão das letras nacionais, de há muito já não sabe distinguir entre o que é um escritor e o que não é. A hipótese de que o sejam os srs. Luís Fernando Veríssimo, Paulo Coelho e Marco Maciel jamais passaria pela cabeça de alguém habilitado, digamos, a compreender razoavelmente um poema de Eliot ou a perceber a diferença de fôlego entre Claudel e Valéry, isto é, de alguém que tenha ao menos uma idéia aproximada do que é literatura.
A alta cultura simplesmente desapareceu do Brasil — desapareceu tão completamente que já ninguém dá pela sua falta.
Como posso fazer ver a gravidade disso a pessoas que, não pertencendo elas próprias ao círculo das letras e das artes, recebem dele, prontos, os critérios de julgamento em matéria de cultura e, ao segui-los, acreditam estar em dia com os mais elevados padrões internacionais? Como posso mostrar ao político, ao empresário, ao oficial das Forças Armadas, que cada um deles está sendo ludibriado por usurpadores subintelectuais e encaixilhado numa moldura mental incapacitante?
Um exemplo talvez ajude. Não conheço um só membro das nossas elites que não tenha opiniões sobre a política norte-americana. A base dessas opiniões é o que lêem nos jornais e vêem na TV. Acontece que o instrumento básico do debate político nos EUA é o livro, não o artigo de jornal, o comentário televisivo ou a entrevista de rádio. Não há aqui uma só idéia ou proposta política que, antes de chegar aos meios de comunicação de massas, não tenha se formalizado em livro, demarcando as fronteiras do debate que, nessas condições, é sempre pertinente e claro. Também não há um só desses livros que, em prazo breve, não seja respondido por outros livros, condensando e ao mesmo tempo aprofundando a discussão em vez de limitá-la às reações superficiais do primeiro momento.
Ora, esses livros praticamente nunca são traduzidos ou lidos no Brasil. Se alguém os lê, deve mantê-los em segredo, pois nunca os vejo mencionados na nossa mídia, seja pelos comentaristas usuais ou pelos acadêmicos iluminados que os chefes de redação tomam como seus gurus. Resultado: a elite que confia nos canais jornalísticos como sua fonte básica de informação acaba sendo sistematicamente enganada. Não só forma opiniões erradas sobre o quadro internacional, mas, com base nelas, diagnostica erradamente a situação local e toma decisões estratégicas desastrosas, que só a enfraquecem e a tornam dia a dia mais sujeita aos caprichos da quadrilha governante.
Só para tornar o exemplo ainda mais nítido: quem quer que tenha lido, além das autobiografias de Barack Obama, as investigações sobre sua vida pregressa feitas por Jerome Corsi, Brad O’Leary e Webster Griffin Tarpley (anti-obamistas por motivos heterogêneos e incompatíveis), sabia de antemão que, se eleito, ele usaria o prestígio da própria nação americana para dar respaldo ao anti-americanismo radical dentro e fora dos EUA; que, no Oriente Médio, isso significaria sonegar apoio a Israel e aceitar pacificamente o Irã como potência nuclear; na América Latina, elevar Hugo Chávez, as Farc e o Foro de São Paulo ao estatuto de árbitros supremos da política continental. Como no Brasil ninguém leu nada disso, o que se impregnou na mente do público foi a visão de Obama como um progressista moderado, algo como um novo John F. Kennedy ou Martin Luther King.
Nos EUA, com a ajuda da grande mídia cúmplice, Obama enganou metade do eleitorado. No Brasil, enganou a opinião pública inteira. Agora, só resta aos ludibriados atenuar retroativamente o vexame do engano mediante um novo engano, persuadindo-se de que, se até o governo americano apóia Hugo Chávez, é porque ele não é tão perigoso quanto parecia...

terça-feira, 15 de setembro de 2009

PARÁBOLA



Numa pequena parábola estamos retratando a triste realidade de nossos dias.
Em nome da saúde pública, da hipotética salvação do planeta, dos direitos humanos, da igualdade, do direito da mulher ao próprio corpo, vão sendo implantados o aborto, a eugenia e a eutanásia.

Ensino por parábolas, como o Divino Mestre.

Imaginemos um pequeno país da Europa, da Ásia ou da Oceania ameaçado por uma seca que, segundo os especialistas, durará longo período. Os cientistas envolvidos na questão conclamam os dirigentes do país a tomar as medidas cabíveis diante da fome que se avizinha.
Entre os seus homens notáveis, o hipotético país conta — além dos cientistas — com médicos, políticos, professores, magistrados, militares, sacerdotes, e tantos outros. Uma reunião é fixada para as tomadas de decisão e distribuição de tarefas, pois os participantes traçarão um plano para enfrentar as conseqüências da seca e de suas vítimas.
A reunião ocorre num clima nervoso e cheio de expectativas. O debate já se inicia afanoso e acalorado. Os mais experientes e sensatos — entre eles um sacerdote católico — começam por sugerir boa provisão nos celeiros, como fez José durante a longa seca que se abateu sobre o Egito.
Outro sugere o envio de embaixadores pelo mundo anunciando a tragédia iminente, e, ao mesmo tempo, angariando víveres e remédios. Sem perda de tempo, um outro assesta o foco sobre a necessidade de se fazer reservatórios de água como açudes e represas. Não tardou vir à tona a proposição de alertar a população.
Quando a reunião rumava para seu fim, surge inusitadamente um personagem de aspecto sinistro, liderando um grupelho autodenominado “pelo direito de decidir”. Pelas caras, pelas palavras de ordem e pelos cartazes, era fácil perceber contestadores da ordem e da harmonia social.
O desgrenhado líder, sem sequer esperar lhe fosse dirigida a palavra, urrou: “Companheiros, na perspectiva do enorme sofrimento do povo e tendo em vista os minguados estoques de alimentos do País, a solução é simples e de fácil solução. E falo em nome dos ‘direitos humanos’! Para salvar da catástrofe a nossa nação e os seus homens de bem, nosso ‘movimento social’ propõe a contratação de pistoleiros para eliminar desde já 50% de nossa população”. (Grande alarido do grupelho em sinal de aprovação).
E o líder retoma ainda mais eloqüente: “Que nenhuma família a partir de hoje tenha mais filhos, e que o aborto seja geral e irrestrito. Tudo isso para o bem da nação. Tais pistoleiros começarão as execuções pelos hospitalizados, débeis mentais, deficientes físicos e inválidos. O restante será eliminado por sorteio”.
E concluiu a arenga para seu grupinho e jornalistas presentes: “Só assim evitaremos o sofrimento de nosso povo diante da fome que se aproxima! E para que o povo entenda tal medida de salvação pública, tais resoluções devem ser divulgadas pela imprensa escrita, falada e televisionada”. Em razão de tão maluca proposta, o personagem nem pôde terminar sua peroração: recebeu imediatamente voz de prisão.
Caro leitor, diz-se que a repetição é a melhor figura de retórica. Mas não é verdade que nessa pequena parábola estamos retratando a triste realidade de nossos dias? Em nome da saúde pública, da hipotética salvação do planeta, dos direitos humanos, da igualdade, do direito da mulher ao próprio corpo, vão sendo implantados o aborto, a eugenia e a eutanásia.

quinta-feira, 3 de setembro de 2009

JEJUM



JEJUM, uma bênção!


Abstinência ou abstenção total ou parcial de alimentação em determinados dias, por penitência ou prescrição religiosa ou médica.

(Dicionário Aurélio )


Jejum é uma prática muito comum no meio religioso, todas as religiões existentes, cristãs ou não, usam desta forma de sacrifício para louvar as suas divindades.


Mas o que verdadeiramente é o jejum para os cristãos?
Uma simples abstinência de alimentos?
Não!


Infelizmente muitos têm olhado para o jejum como um fardo difícil de ser carregado e ignorando o verdadeiro sentido desta abstinência. Ficam sem se alimentar por um período levado pelas circunstâncias (determinação da igreja ou algo semelhante), porém, não conseguem ver a grandeza deste ato de louvor ao Senhor. Infelizmente resumindo: Passam Fome!Em Isaias 58.6,7 está escrito:


“Porventura não é este o jejum que escolhi, que soltes as ligaduras da impiedade, que desfaças as ataduras do jugo e que deixes livres os oprimidos, e despedaces todo o jugo? Porventura não é também que repartas o teu pão com o faminto, e recolhas em casa os pobres abandonados; e, quando vires o nu, o cubras, e não te escondas da tua carne?"


O Senhor está ensinando através de seu profeta, que o jejum deve envolver todo o nosso ser, a vontade é subjugada, a mente volta-se para Ele. São momentos nos quais devemos fechar a porta para a existência e abrir-nos totalmente para o Senhor. Longe de ser algo mecânico, ou encarado como uma obrigação, no entanto deve ser um ato que parte de nosso íntimo um reconhecimento da glória do Pai e do prazer em humilhar-se em sua presença.


Este ensino é dado ao povo escolhido desde os tempos dos reis, como uma prática agradável e que geralmente movia o coração do Senhor. Sua pratica era geralmente em situações difíceis, em que o socorro divino era indispensável.


Veja o exemplo de Davi:


“... Jejuou Davi e, ... passou a noite prostrado...” 2Sm 12.16


Vejamos alguns textos que nos leva a conhecer diversos momentos em que o jejum foi extremamente necessário.


Jl 1.14, 2.12;
2Sm 1.12;
Lc 5.33-35;
Sl 35.13; Dn 6.18;
Et 4.16;
At 13.3,14.23 etc…


O jejum era uma prática comum entre os grandes servos do Senhor, pois sabiam que era uma forma de reabastecer-se, de renovar as forças para enfrentar as difíceis batalhas que tinham pela frente em seus ministérios e até mesmo na vida cotidiana.


Veja alguns exemplos: Jesus: Mt 4.2; Moisés: Ex 34.28; Elias: 1Rs 19.8; Paulo: 2 Co 11.27; Cornélio: At 10.30; Ana: Lc 2.37; Davi: 2 m 12.16; Neemias: Ne 1.4; Ester: Et 4.16; Daniel: Dn 9.3 entre outros.
*O jejum também era feito coletivamente, praticado simultaneamente pela nação, numa cidade, pela igreja etc. Leia os exemplos: Nação: Israel Jz 20.6, Ed 8.21, Jr 36.9 etc; Cidade: Ninivitas Jn 3.5-8; Lideres: Apóstolos 2 Co 6.5; Igreja: Primeiros Cristãos At 13.2


Apesar de ser uma prática comum no seio da igreja do Senhor, na Bíblia vemos poucos ensinamentos a respeito de como praticá-lo.


Em Mateus 6.16-18


vemos uma recomendação do Mestre em relação ao jejum:


“Tu, porém, quando jejuares, unge a tua cabeça, e lava o teu rosto, Para não pareceres aos homens que jejuas, mas a teu Pai, que está em secreto; e teu Pai, que vê em secreto, te recompensará publicamente.”
Infelizmente este precioso ensinamento dado por Cristo pouco tem sido observado nos dias atuais, nos quais se vive muito a aparência. E passar uma imagem de crente praticante deste sacrifício coloca sobre as costas uma capa de santidade. E o que deveria ser em secreto, torna-se extremamente aparente, à semelhança do Fariseu que se exaltando dizia a todos:


“Jejuo duas vezes por semana...” Lc 18.12
Nestes dias apocalípticos, a simplicidade da palavra já não tem lugar e muitos têm tentado explicar o inexplicável, e neste afã, inventaram diversas normas para a prática do jejum.


E cada Pastor, impõe as suas ovelhas formas predefinidas e até absurdas para sacrificar ao Senhor.


A palavra, porém, aponta para a voluntariedade é um pacto entre a pessoa e Deus; que nasce no coração, com o desejo de agradar ao Mestre. É uma forma de nos humilharmos em sua presença, clamando pela sua misericórdia ou demonstrando a nossa gratidão pelo seu amor.


Um jovem crente.


Começamos a conversar sobre as coisas espirituais e ele confidenciou-me que estava em jejum e por determinação do pastor, nem mesmo a saliva poderia engolir.


Uma irmã contou-me, que para um verdadeiro jejum, teria que ficar em casa, orando e lendo a Bíblia e não poderia conciliar trabalho e jejum.
E como estes exemplos radicais, há muitos outros.


“Ditar normas e formas de sacrificar ao Senhor é colocar fardos pesados sobre as pessoas e muitos são induzidos ao erro”. E isto é andar em sentido contrário, pois Cristo veio tirar os fardos pesados difíceis de serem carregados, no entanto, muitos chamados homens de Deus, fazem questão de colocá-los sobre os ombros das ovelhas.


O que deveria verdadeiramente ser ensinado e cobrado é a condição única de santificar-se, deixando o pecado e de voluntariamente chegar-se diante do Pai e fazer um pacto de sacrifício.


Na prática do Jejum é indispensável:


A) Leitura da Palavra - Meditar nos ensinamentos, vivenciá-los

B) Oração - Jejum sem oração, não é jejum! Deve-se esta em oração constante! E para orarmos, só precisamos de vontade.


Ora-se: andando pelas ruas; dirigindo; em casa;trabalhando; no metrô, trem ou ônibus; enfim em todos os lugares!


Orar é falar com Deus, como ele conhece nossos pensamentos, não há necessidade de sairmos pelas ruas clamando em voz alta. É só você e Deus! Ele te ouvirá.


C) Estar em Espírito - É viver com a mente voltada para os céus, ligado nas coisas espirituais. É uma condição de vida para todos os Servos do Senhor, em tempos de jejum ou não.


“ Os sacrifícios para Deus são o espírito quebrantado; a um coração quebrantado e contrito não desprezarás, ó Deus.” Sl 51.17


Quanto à forma de jejuar, esta depende do mover do Espírito Santo ou de sua própria opção, cito alguns exemplos:

a) Ficar por um período sem alimentar-se: 12, 24 ou mais horas.
b) Excluir da alimentação por um período pré-estabelecido algum item.


Exemplo:


Carne, refrigerantes, doces, etc.


c) Não se alimentar com produtos fermentados.
d) Alimentar-se só com raízes.
e) Alimentar-se apenas com líquidos por um tempo determinado.


Faça segundo o teu coração com o objetivo principal de honrar ao Senhor.
No Jejum, temos que afrontar a carne, lutar contra ela, humilhá-la, ir contra nossa própria vontade. Portanto é inconcebível que alguém venha oferecer um sacrifício que não vá doer na carne.

Por exemplo:
Querer excluir da alimentação o refrigerante por um período, quando normalmente você bebe esporadicamente. Certamente será em vão!
É Preciso ir contra a carne! Afrontá-la!
Rm 14.6-9
“Aquele que faz caso do dia, para o Senhor o faz e o que não faz caso do dia para o Senhor o não faz. O que come, para o Senhor come, porque dá graças a Deus; e o que não come, para o SENHOR não come, e dá graças a Deus. Porque nenhum de nós vive para si, e nenhum morre para si. Porque, se vivemos, para o Senhor vivemos; se morremos, para o Senhor morremos.
De sorte que, ou vivamos ou morramos, somos do Senhor. Porque foi para isto que morreu Cristo, e ressurgiu, e tornou a viver, para ser Senhor, tanto dos mortos, como dos vivos.” Rm 14.6-9
E assim deve ser o nosso viver, tudo quanto façamos.
Que seja feito no Senhor.


Consulte mais sobre jejum, veja os textos:
1Rs 21.9;
2 Cr 20.3;
Ed 8.21;
Sl 35.13, 69.10;
Jr 36.6;
Dn 6.18, 9.3;
Jl 1.14, 2.15;
Jn 3.5; Zc 8.19;
Mt 15.32, 17.21;
Mc 8.3; Lc 2.37;
At 14.23, 27.9;
2 Co 6.5, 11.27