("FUMUS BONI JÚRIS")

quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010

Os três níveis de amor.



Os três níveis de amor


Colossenses 3.14 (12-17)

“E, sobre tudo isto, revesti-vos de amor, que é o vínculo da perfeição”.

O que Paulo ensina nos versículos 12 e 13 é necessário em todo relacionamento humano, mas principalmente na vida familiar: misericórdia - capacidade de alguém sentir no coração a miséria do outro; benignidade - capacidade de desejar e fazer somente o bem; ser afetuoso, bondoso; humildade - a capacidade de não se julgar mais, nem melhor do que os outros, modéstia sincera e realista; mansidão - capacidade de conter sempre a ira, de ser brando, conquanto verdadeiro, diante de críticas ou para fazer críticas; longanimidade - capacidade de suportar com paciência injustiças e fraquezas alheias.

“Suportando-vos uns aos outros” significa servindo de apoio ou suporte ao outro, nas suas carências ou fraquezas; “perdoando-vos...” será que entre marido e esposa há necessidade destas virtudes? Sim, e como há!
Convém lembrar o ensino de Cristo sobre o perdão, em Lucas 17.3-4: “...se teu irmão pecar contra ti, repreende-o, e, se ele se arrepender, perdoa-lhe. E, se pecar 7 vezes no dia e 7 vezes no dia vier ter contigo dizendo: arrependo-me; perdoa-lhe”.

Note especialmente os verbos: “repreende-o” e “se ele se arrepender, perdoa-lhe”. Todos nós estamos sujeitos a errar e podemos ser repreendidos ou alertados para que reconheçamos o erro, arrependamo-nos e sejamos perdoados. Não devemos esperar perdão se não estivermos arrependidos, nem Cristo nos obriga a perdoar quando o ofensor não se arrepende.
O ensino de Mt 6.14-15 deve ser entendido à luz de Lc 17.4, e vice-versa.
“Porque, se vós perdoardes aos homens as suas ofensas, também vosso Pai vos perdoará a vós; se, porém, não perdoardes aos homens as suas ofensas, também vosso Pai vos não perdoará...”
“Se ele se arrepender, perdoa-lhe”.
A condição para haver perdão, é o arrependimento do ofensor. Isso significa que tem de existir de nossa parte disposição para perdoar, sempre que o ofensor se arrependa. Pois é dessa forma que Deus age e nos perdoa: é quando nos arrependemos. Quando não há arrependimento de alguém que nos ofendeu, temos que deixar o castigo ou vingança para Deus. Mas, perdoar mesmo, até o ponto de “esquecermos” o pecado de alguém, só conseguimos quando sabemos que a outra pessoa se arrependeu. Leia Hb 10.16-17; Je 31.33-34 e Rm 12.19.
Em seguida Paulo diz “acima de tudo, porém, esteja o amor, que é o vínculo da perfeição”.
Esse é o texto central de nosso presente estudo.

Existem três palavras na língua grega para dizer “amor”:

l. - “Eros”, que quer dizer paixão, desejo ardente; é o amor físico, relacionado com sexo. Daí vêm as palavras erótico, erotismo, etc. (esse é o mais frágil)

2. - “Filía”, que é amizade; é o amor relacionado com a mente. Daí vêm palavras como filantropia, que é o amor à humanidade ou humanitarismo.

3. - Existe a palavra “agápe”, que é a usada em Cl 3.14 e em muitos outros textos do Novo Testamento; é o amor espiritual, aquele com que Deus nos ama, com que nós temos que amar também a Deus, a nós mesmos e ao próximo, como está em Jo 3.16:
“De tal maneira amou Deus o mundo, que deu o Seu Filho unigênito para que todo aquele que nEle crê não pereça, mas tenha a vida eterna”; Mt 22.37: “amarás, pois, o Senhor teu Deus... amarás o teu próximo como a ti mesmo”. Sempre o verbo grego “agapáo”.

“Eros” é o que explica a atração dos sexos, e a paixão carnal, despertada pelos fatores físicos, mas também desaparece se estes deixam de existir: a beleza física, o apetite sexual ou libido, etc.
“Filía” é o que torna amigas duas pessoas que têm afinidades intelectuais: os mesmos gostos, os mesmos interesses, a mesma maneira de pensar. Forma grandes amizades, mas também pode desaparecer quando desaparecem essas afinidades, com a mudança de maneiras de pensar, de interesse intelectual ou estético, ou quando há choques de interesses e desentendimento entre as pessoas.
“Agápe”, o amor espiritual, não depende de qualquer fator físico, de condição social, de conceitos filosóficos ou mesmo religiosos, nem de interesses comuns. Na realidade, por maiores que sejam as diferenças e a ausência de afinidades terrenas, o amor agápe pode ser uma fortíssima realidade. Assim é que Deus nos ama. Será que Ele se agrada de qualquer aspecto do ser humano decaído, com todos os defeitos que temos, tanto físicos, como morais e espirituais? Apesar de tudo isso Ele nos ama, a ponto de dar o Filho, Jesus Cristo, para resgatar-nos da condenação e do pecado.
Um casal que se atraiu só por causa dos dotes físicos de um e de outro, pode desenvolver uma paixão irresistível. Essa paixão pode levá-los ao casamento. Mas se esse mesmo casal não verificar se tem grandes afinidades de gostos, idéias e maneiras de pensar; se a educação de um é muito diferente da do outro; os costumes, idem; se não conviveram um tempo suficiente, durante o namoro e o noivado para se conhecerem bem, para se ajustarem e desenvolverem o amor “filía” e o amor “agápe”, dificilmente essa união física será duradoura.
Quem busca o casamento instituído por Deus - profundo, verdadeiro e para durar a vida inteira, não pode se sujeitar a um “casamento de risco”.

Planejamento:
Precisa, especialmente na fase do namoro, conversar muito, desenvolver a amizade, aprofundar as afinidades, e ver se há possibilidade de um casamento bem sucedido. Durante a fase do noivado, que é a fase em que já existe um compromisso de casamento, esse casal precisa planejar a vida familiar: verificar se tem todos os elementos necessários - além da afinidade física, muita amizade e amor espiritual. Além disso, verificar se tem todos os recursos para sustento da família; saber qual a despesa mensal que terão e qual a renda de que disporão; saber as condições de saúde de um e de outro, com os exames pré-nupciais, que hoje incluem o teste de HIV (!), tratar da saúde primeiro, antes de casar; saber onde e em que condições vai viver o casal. O termo é “planejar”.

O casal precisa se preparar em todos os sentidos - saber o que é casamento, as responsabilidades que terão no futuro, preparar-se financeiramente e espiritualmente, pois a família depende da bênção de Deus.

Voltando, agora, aos três níveis do amor: físico, intelectual e espiritual (eros, filía e agápe).
Nenhum deles pode ser negligenciado.
A atração física deve continuar existindo. Nenhum deve se tornar relaxado na sua apresentação pessoal, na sua saúde e na atenção ao relacionamento sexual do casal.
Uma pessoa pode ficar solteira a vida toda e manter a castidade e a pureza, sempre. Mas, se se casou, vai se relacionar sexualmente com seu cônjuge - e deve ser só e unicamente com ele. Vai criar hábitos e estes criarão a necessidade de relações sexuais periódicas. Esse aspecto da vida do casal não pode ser descuidado, como veremos no próximo estudo.

Conselhos práticos:
Cuide-se! Procure ser atraente para seu marido ou sua esposa e, na intimidade, corresponda à expectativa de seu cônjuge.
A amizade entre o casal é de suma importância. O diálogo, o “bate-papo” descontraído, o lazer, a recreação, pequenas e grandes atenções dispensadas um ao outro, passeios juntos, camaradagem, são muito importantes. É necessário cultivar o “bom humor”. Seu melhor amigo deve ser seu cônjuge, aquele que o conhece muito bem, e está pronto a servi-lo em todas as horas e situações. Se possível, leiam juntos, estudem juntos, ajudem-se no trabalho, na vida doméstica, sejam companheiros em tudo, amigos que deram a vida um ao outro.
O amor espiritual também precisa ser cultivado, e está intimamente relacionado com a vida religiosa, a comunhão com Deus.

Ler a Bíblia juntos, orar juntos, adorar a Deus juntos, compartilhar a vida espiritual, tudo isso fortalecerá e enriquecerá em tudo a vida matrimonial; ajudará grandemente os outros aspectos ou níveis do amor.

Se fizerem isso, marido e esposa compreenderão claramente, e cada vez mais, que “todas as coisas contribuem juntamente para o bem dos que amam a Deus”- Rm 8.28. Compreenderão e terão mais condições para praticar isto: “quer comais, quer bebais, ou façais qualquer outra coisa, fazei tudo para glória de Deus” - 1Co 10.31.

Não há incompatibilidade entre os níveis do amor no casamento; ao contrário, eles se completam; mas só no casamento, não fora dele. Sexo fora do casamento é prostituição. Casamento sem amizade é atrito constante. O amor “agápe” é o “vínculo” que une tudo com vistas à perfeição.
Qual deles é o mais forte ou o mais importante?
Seguindo a mesma ordem que seguimos até aqui: o amor “eros” é muito importante, indispensável; é ele que completa e consuma a união matrimonial, sem ele não há um casamento completo, pois a ordem de Deus inclui o sexo: “crescei e multiplicai-vos” - Gn 1.28. Este tipo ou nível de amor é fortíssimo, queima como fogo. (nunca esquecendo do planejamento familiar).
Mas, por outro lado, é frágil porque depende de várias circunstâncias e fatores: saúde física e disposição para o ato sexual; uma enfermidade passageira ou permanente pode comprometê-lo em parte ou totalmente, e os cônjuges devem saber disso. Isso significa que, se a união conjugal estiver alicerçada no sexo, ela poderá acabar e tornar-se uma grande decepção. Como base do casamento, “eros” é o mais frágil.

Deve ser ainda observados, os vícios, dependências e desejos descontrolados...
O processo de desenvolvimento do vício deixa claro que não é o chocolate, o cigarro ou o vinho que faz a pessoa se sentir bem. Independentemente do que a pessoa use, ou pratique que cause dependência ou desejos incontroláveis, só serve para encobrir uma sensação ruim, uma tensão interior. A sensação gostosa, sendo um estado vicioso, dependente, incontrolável, não é realmente boa, pois, esses adjetivos só mascara a sensação ruim que deve ser combatida através da palavra de Deus, e/ou auto-controle.

O amor “filía” (amizade) é, em certos aspectos, mais importante do que o sexo, porque se deixa de haver amizade entre o casal, entendimento e prazer na companhia um do outro; se há uma discussão azeda, um ressentimento, uma ira não resolvida, isso pode acabar temporária ou definitivamente com a atração sexual. Brigado, dificilmente um casal se relaciona sexualmente de modo satisfatório.

Então, cuidado!
Cuide da amizade com seu cônjuge. Verifique se seus melindres, caprichos e exigências muitas vezes excessivos, não estão prejudicando seu relacionamento com o cônjuge. Verifique se é ele que está exagerando nesses melindres, caprichos e exigências; conversem sobre o assunto. Busquem sempre o “entendimento”, pois um desentendimento - às vezes por motivo insignificante - se não for bem resolvido, poderá ir crescendo como uma bola de neve, destruindo tudo o que vier pela frente.
Às vezes este aspecto do amor é prejudicado através dos anos, porque um dos cônjuges evolui e o outro, não. Um estuda, ilustra-se, muda sua maneira de pensar sobre aspectos importantes da vida, e o outro permanece onde estava há 5, 10 ou 20 anos. As próprias condições de vida sofrem mudanças. Então o casal que antes se entendia, começa a ter dificuldades de relacionamento. Convém que ambos procurem estar no mesmo nível intelectual. Um precisa acompanhar o desenvolvimento do outro.

Como um dos fundamentos da união conjugal, a amizade é importantíssima e mais resistente do que “eros”, mas também pode acabar se não for bem cuidada.

O amor espiritual, “agápe”, é o que tem condições de durar a vida inteira, porque não depende das condições físicas, nem das idéias e gostos, nem de afinidades ou interesses intelectuais e sociais. Ainda que falte tudo o que já foi mencionado como importante para o casal, 2 pessoas podem continuar se amando a vida toda, como marido e esposa; podem continuar unidos, féis um ao outro; podem superar as deficiências; superar de fato e ser felizes, tanto quanto é possível a felicidade na Terra.

Um casal, cristão. Relativamente moços, entre 40 e 50 anos de idade, amavam-se. Ela começou a sofrer um reumatismo tal que a levou para uma cadeira de rodas; suas pernas não tinham mais a mobilidade de antes. Um dia o marido contou como ela estava preocupada com ele porque seu relacionamento sexual estava prejudicado. Ele lhe disse que não precisava ter tal preocupação. E continuaram se amando e sendo fiéis um ao outro, “até o fim” que um dia realmente chegou.
Uma cena mostrada na televisão, numa “Campanha da Fraternidade”. Era uma cena real: um casal velhinho; ela, enrugada, feia, quieta, sem nada dizer, presa ao leito de enfermidade; ele, também feio, enrugado, sentado ao seu lado, igualmente quieto, sem dizer nada. Mas ambos de mãos dadas. O que representava essa cena: a atração física (sexo) se acabara; assunto para conversar, já era escasso; o que restava, porém, era o mais importante, que “dura para sempre”, o amor espiritual, de alma para alma.

Cuide dos três níveis do amor. Eles são o tripé que sustentará sua vida familiar equilibrada, feliz. Nenhum dos três pode faltar para uma felicidade completa. E prepare-se para continuar amando sua esposa/seu esposo “até o fim”, e na eternidade esse amor ainda existirá.
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Créditos:
Presbítero Sebastião Fernandes, durante 13 anos de evangelho, atuou nas diversas áreas das Igrejas Evangélicas e atividades sociais no Estado do Rio de Janeiro.
Formado Básico em Teologia em1998/EB/RJ, Médio em Teologia -1999/EPOAN/RJ.
Inst. Técnico em Prevenção ao Uso Indevido de Drogas pela PMERJ, atuando desde 1999 nas escolas, igrejas e associações, formando mais de 4.000 alunos em multiplicadores da resistência às Drogas, incluindo ciclo de palestras para professores, pais e responsáveis no RJ.
Participante, organizador dos “Jogos da Paz”- desenvolvido pelo Gov. RJ e UNESCO em 1999.
Fundador do PROECD (Programa Educacional de Combate as Drogas) em 2000.
Téc. Em Prev. Ao Uso Indevido de Drogas pela Universidade Federal de Brasília em 2001.
Fundador, diretor professor do Curso de Missiologia (Missões Trans-culturais) em 2002 – Igreja Evangélica Assembléia de Deus de V. Tiradentes/SJM/RJ.
Palestrante do PROJUSTE (Programa da Justiça Terapêutica) – Juizado da Infância e Juventude de SJM em 2002. Multiplicador de Ações Preventivas e projetos Sociais pela Universidade de Santa Catarina em 2003...
Bacharel em Direito Penal – Universidade Estácio de Sá em 2009.
BLOG SPLOT PROECD – Fumaça do Bom Direito / email: proecd14@yahoo.com.br

Pastor Rubens Pires do Amaral Osório, durante mais de 50 anos de ministério, reuniu grande quantidade de escritos para sermões, aulas em Escola Dominical e Seminários. Membro da Igreja Presbiteriana do Brasil, aos 81 anos, mora hoje em S. J. dos Campos com sua esposa M. Aparecida. Tem dois filhos e quatro.

Rosana Soares Pacheco,membro da Nova Assembléia de Deus em Agostinho Porto, esposa, mãe, mulher virtuosa, durante 13 anos de evangelho, atuou em diversas áreas das Igrejas Evangélicas, palestrante do PROECD (Programa Educacional de Combate às Drogas) no ano de 2000, participante organizadora de conferências em Igrejas, professora de Escola dominical desde de 1999 até 2009. Esposa do Presbítero Sebastião Fernandes.
Básico em Teologia pelo Instituto Ebenézer-RJ.


Bibliografia:
Bíblia Petencostal (comentada)
Livro: Ame a você e permaneça casado
Autora: EVA Maria Zurhorst/editora/Sem Fronteiras

terça-feira, 9 de fevereiro de 2010

O "BICO" DOS POLICIAIS MILITARES

DR. FREUD


O “bico” dos policiais Militares: vínculo empregatício ou ilícito administrativo.

O “BICO” E A SUA ADMISSÃO PELOS PRINCÍPIOS DO DIREITO TRABALHISTA.


DO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO POR PARTE DO EMPREGADOR PRIVADO.


DAS CARACTERÍSTICAS DA RELAÇÃO DE EMPREGO.


ILÍCITO ADMINISTRATIVO À LUZ DOS DIPLOMAS CASTRENSES.


CONCLUSÕES.







O artigo proposto tenta elucidar dúvidas colocadas no cotidiano diante das atividades exercidas pelos Policiais Militares dos Estados-membros em atividades fora do exercício de suas funções públicas.



A realidade dos fatos é cada vez mais visível. A insatisfação dos militares estaduais surge com a freqüência exacerbada aos serviços diários extra-funcionais, patrocinando, portanto, a busca da elevação dos parcos salários que percebem.



A crise se instalou. É de notar a repercussão das “greves” das Polícias Militares que tem invocado a sensibilidade dos governadores e da sociedade em geral, sempre com a mesma bandeira: remunerações achatadas.
Diante desses atos, demonstraram o desagrado e a procura da melhoria dos valores percebidos pelos serviços prestados ao Estado.
Na realidade, observamos exercerem suas atividades como seguranças particulares não habilitados nos supermercados, lojas, residências, clubes, boates, condomínios ou em outras tarefas para entidades privadas.



Uma interessante matéria publicada na mídia local inquina a realidade que passamos:


— Se tirarmos a segurança das ruas, a população ainda vai ficar com raiva de nós. Temos que regularizar a situação. O policial que dá o seu suor em defesa da população, com honestidade, tem o meu apoio, mas sou contra a terceirização do serviço de segurança privada com mão-de-obra desqualificada — disse Josias.



A bandeira do bico legal, levantada por Josias, coincide com a vontade do deputado Carlos Minc (PT) de voltar a discutir o assunto e até propor o encaminhamento de um novo projeto de lei. Minc derrubou a Lei do Bico, aprovada em 1994 pelo então governador Nilo Batista, porque, de acordo com ele, ela não agradava aos policiais, que só podiam ter um segundo emprego na área de segurança e se fosse autorizado pelo comandante do batalhão (no caso dos PMs).



— Como muitos comandantes eram donos de empresas de segurança, os PMs se viam obrigados a trabalhar para eles. Mas sou favorável à regularização para o policial não ser duplamente punido pelo arrocho salarial e pela clandestinidade. Lamentavelmente, hoje, ele é sub-remunerado e pouco qualificado — disse Minc, que vai marcar uma audiência pública na Assembléia Legislativa e convocar autoridades do governo e policiais.




“Ao lado de tantas outras contradições fáticas, indagações surgem dos fatos delineados sob o ponto de vista jurídico: O PM concursado que está no cargo público pode exercer uma tarefa paralela? Os outros tipos de serviços amplamente realizados no seu horário de folga e com aceitabilidade dos seus superiores hierárquicos constituiria um ilícito administrativo passível de punição disciplinar no seio da Corporação?



Ainda, continuamos a indagar: Será que estas atividades particulares, fora dos quadros estabelecidos para cada agente público é legal? Os créditos trabalhistas advindos desta relação com entidades particulares estariam amparados pelo direito do trabalho? Vejam que as indagações surgem à medida que percorremos os caminhos deste pequeno estudo..
Não se pode deixar de firmar que a realidade brasileira tem demonstrado a dificuldade na remuneração dos agentes públicos comparada com outros países que valorizam o setor terciário. O desprazimento destes propostos da segurança pública dos Estados tem provocado, há algum tempo, a busca incessante ao chamado “bico”.



O “BICO” E A SUA ADMISSÃO PELOS PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO DO TRABALHO.



O Bico, na verdade, trata-se da expressão coloquial utilizada para registrar ou denominar a atividade extra-funcional admitida no meio policial militar como emprego subsidiário.
As premissas iniciais da doutrina consignam a submissão aos princípios gerais do direito trabalhista que caracterizam sua autonomia. Não há dúvida de que as incessantes transformações sociais afetem os princípios do Direito do Trabalho.
Márcio Túlio Viana refletindo sobre a flexibilidade e o que se passa no plano da lei, em monografia premiada, aduz: “É que a norma trabalhista não busca apenas regular as relações trabalhistas entre dois contratantes (para isso seria bastante o direito comum), mas proteger um deles, em face do outro. Se a tutela se vai, nada lhe sobra de especial.”



Repensando o novo Direito do Trabalho, Tarso Genro afirma: “...Por isso é preciso pensar num Direito do Trabalho, não só voltado para interferir na questão da socialização do emprego e das atividades, como também na precariedade, na meia-jornada, na intermediação e na intermitência.”
Aliás, os princípios do Direito Laboral são verdades de um sistema de conhecimento admitidas para sua operacionalização. Se vê, de logo, a configuração dos princípios da proteção, da primazia da realidade, irrenunciabilidade, da razoabilidade, da boa fé e, finalmente, do dúbio pro misero, ainda, permanecendo a enquadrar e tutelar a situação em estudo.
Em verdade, analisando o cerne da questão, há um conflito entre os princípios do direito laboral e outros do direito administrativo, como por exemplo, a busca do interesse público.



DO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO POR PARTE DO EMPREGADOR.



Passo a passo, constatamos que não podemos afastar o vínculo trabalhista daqueles militares estaduais que exercem funções paralelas ao cargo público.
Acentua-se, na verdade, o papel do trabalhador, desprendendo sua energia em prol do empregador privado gerando, portanto, responsabilidades empregatícias sob pena de enriquecimento sem causa do ente privado.
A empresa que admite o Policial Militar, verbalmente ou não em seus quadros, lhe tutela créditos trabalhistas por seu labor, independente de vedação normativa.
A consensualidade brota como aspecto pertinente ao consentimento, dispensando maiores formalidades na constituição do mencionado contrato de trabalho. Até porque o militar estadual nesta relação figura-se como empregado por prestar serviços sob dependência do empregador e diante da subordinação jurídica.



DA CARACTERÍSTICAS DA RELAÇÃO DE EMPREGO.



Sabemos que a relação de emprego é alcançada quando se observa a existência dos requisitos do vínculo empregatício, ou seja, o trabalho subordinado, continuado e assalariado. Fundamenta-se, por efeito, na relação de subordinação e dependência hierárquica do empregado.5
Perfazendo esse entendimento, podemos firmar que o operador do direito que se depara com o litígio individual trabalhista ou faz análise da contenda se enquadra nos princípios norteadores da relação empregatícia, aplicando ou não os efeitos oriundos do direito laboral ao reclamante policial militar não é pacífica.
É fácil entender que a relação empregatícia não pode ser influenciada pela legalidade ou não do “bico”. Nesse sentido, como reforço ao argumento, o próprio Tribunal Superior do Trabalho firmou a orientação jurisprudencial nº167, afirmando:



POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA. Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.
Por outro lado, a atividade paralela reconhecido como o “bico” não tem encontrado guarita em alguns tribunais:



POLICIAL MILITAR. VÍNCULO DE EMPREGO COM EMPRESA PRIVADA.. Ausentes os requisitos do art. 2º e 3º da CLT, o serviço de garçom prestado à reclamada, não se amolda à relação de emprego. O policial militar está legalmente impedido de exercer atividade laboral, em face do que dispõe a Constituição Estadual, no seu artigo 46, inciso III. Recurso desprovido. (Ac. 00818..026/96-0 RO - Denis Marcelo de Lima Molarinho - Juiz-Relator. 6ª Turma - Julg.: 26.08.99. Publ. DOE-RS: 13.09.99



POLICIAL MILITAR. VÍNCULO DE EMPREGO COM EMPRESA PRIVADA. Nulo é o contrato realizado por policial militar com empresas comerciais ou industriais, uma vez que ele é impedido por lei de prestar serviços a tais entidades. (TRIBUNAL: 6ª Região. ORIGEM: Procedência : RE05-0001421/96 (5ª JCJ DO RECIFE/PE. DECISÃO: 09 03 1998 TIPO: RO NUM: 8885 ANO: 97. TURMA: 3ª. Relatora NISE PEDROSO)..



ILÍCITO ADMINISTRATIVO À LUZ DOS DIPLOMAS CASTRENSES.


Sabe-se que a relação de emprego é alcançada quando se observa a existência dos requisitos do vínculo empregatício, não se excluindo da proteção dispensada aos trabalhadores em geral.
Por outro lado, a atividade paralela desencadeia outros efeitos. Tal como, o ilícito administrativo, no sentido de que o “bico” afronta os ditames castrenses vigentes.



Esse fenômeno sempre existiu, talvez, pela letargia dos seus superiores hierárquicos e do próprio Estado não admitindo medidas contendoras. Tendo, inclusive, alguns superiores utilizado a força pública como suporte para manutenção dos serviços paralelos que lhe confere credibilidade perante a comunidade, diante da facilidade junto aos órgãos de segurança pública.



A crise da categoria e os parcos salários, ou até mesmo o estado de necessidade, como alguns estudiosos tentam sustentar, não afastam a aplicação das sanções administrativas impostas pelos regulamentos disciplinares dos Policiais Militares (RDPM) existentes em cada Estado.
O que está havendo é uma crise institucional nas milícias do Brasil, aguçando a quebra da hierarquia militar e a falta de disciplina, por efeito, comprometendo a ordem pública necessária a sociedade.



Por fim, a violação das obrigações ou dos deveres policiais militares constituirá crime ou transgressão militar, conforme dispuserem as legislações ou regulamentação específica.



CONCLUSÕES.
Finalmente, de tudo que foi cuidadosamente analisado, firmamos as seguintes conclusões a respeito do proposto:
O atual direito do trabalho deve tutelar as relações empregatícias, garantindo os créditos trabalhistas oriundos do conhecidos “bicos” praticados pelos Policiais Militares.
O empregador privado que acolhe labor alheio não pode deixar de ser responsabilizado pelos créditos trabalhistas pertinentes ao trabalho realizado, uma vez que incorria em locupletamento ilícito, pois é impossível a reposição da força de trabalho.
O direito tutelar de cunho público deve galgar espaços para amparar novas relações laborais, adaptando os tradicionais princípios.



As Polícias Militares devem prover meios para apurar os atos ilícitos praticados pelos militares estaduais nos chamados “bicos”, com vistas a aplicação das sanções pertinentes a espécie, independente da solução dos dissídios trabalhistas.
Torna-se recomendável que o julgador trabalhista, concluindo pelo vínculo de emprego desta natureza, contribua para pacificação dos conflitos doutrinários, dando ciência da transgressão disciplinar ao Ministério Público e ao Administrador público, em busca do interesse coletivo.
Os problemas de infra-estrutura e parcos salários desencadeiam a crise institucional nas Milícias brasileiras que devem ser alvo de reflexão pelas autoridades públicas para acarretar urgente e profundas mudanças na atual legislação, com intuíto de coibir conflitos de princípios do direito trabalho e do direito administrativo.



Em últimas palavras, toda perquirição empreendida parece revelar a necessidade de se robustecer uma formação consciente do aprendizado do direito coevo e das mutações no direito laboral, sempre com o escopo de engrandecimento geral das relações e das adaptações às novas realidades.



BIBLIOGRAFIA:
GENRO, Tarso. Mudanças do direito do trabalho: transição e futuro.
GOMES, Orlando; GOTTSHALK, Elson.. Curso de direito do trabalho. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1975, p. 201-213.
GONÇALVES, Nair Lemos (org.). Curso de direito do trabalho: homenagem a Evaristo de Moraes Filho. São Paulo: Ltr, 1983.
MAGANO, Octavio Bueno. Manual de direito do trabalho: direito individual do trabalho. 2. ed. V. II. São Paulo: Ltr, 1980.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho.. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1984.
VIANA, Márcio Túlio. A proteção social do trabalhador no mundo globalizado – direito do trabalhador no limiar do século XXI. Revista V. 63, nº7. São Paulo: LTr. 63-07
1 Fonte: O Globo - 22/05/2001. Texto de Carla Rocha e Vera Araújo.
2 VIANA, Márcio Túlio. A proteção social do trabalhador no mundo globalizado – direito do trabalhador no limiar do século XXI. Revista V. 63, nº7. São Paulo: LTr. 63-07, p. 885. Trabalho vencedor do Prêmio Orlando Teixeira da costa (concurso de monografias promovido pela ANAMATRA).
3 GENRO, Tarso. Mudanças do direito do trabalho: transição e futuro.
4 Nesse sentido: NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1984, p. 220-228.
5 Nesse sentido: GOMES, Orlando; GOTTSHALK, Elson. Curso de direito do trabalho. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1975, p. 201-213. GONÇALVES, Nair Lemos (org.). Curso de direito do trabalho: homenagem a Evaristo de Moraes Filho. São Paulo: Ltr, 1983, p. 228-230.MAGANO, Octavio Bueno.. Manual de direito do trabalho: direito individual do trabalho. 2. ed. V. II. São Paulo: Ltr, 1980, p. 42-47.