("FUMUS BONI JÚRIS")

terça-feira, 28 de dezembro de 2010

Profissionais da medicina exercem suas atividades pautados pelo princípio da beneficência?

INFORMATIVO DO BOM DIREITO.


A não observância ao princípio do consentimento informado, pode gerar responsabilidade civil.


Muitos profissionais da medicina exercem suas atividades pautados pelo princípio da beneficência, que consiste na busca implacável do "melhor" resultado para a saúde do paciente, independentemente da sua concordância.

Entretanto, vivemos sob um ordenamento jurídico que valoriza os direitos individuais, e dentre eles estão o direito de disposição sobre o próprio corpo (com as ressalvas do artigo 13 do Código Civil) e da autonomia da vontade do paciente.

Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.

Aparentemente há um confronto entre o princípio da beneficência e o princípio da autonomia da vontade. Contudo, podemos conciliá-los, pois o paciente só poderá exercer a autonomia da vontade de acordo com a orientação do médico que por sua vez se pautará pelo princípio da beneficência.

Diante da possibilidade de compatibilização entre os princípios, consagra-se o direito do CONSENTIMENTO INFORMADO, o qual constitui direito do paciente de participar de toda e qualquer decisão sobre tratamento que possa afetar sua integridade psicofísica, e o dever do médico alertar sobre os riscos e benefícios das terapêuticas envolvidas.

Ressalte-se que, o exercício do consentimento informado somente se efetivará com informações precisas e claras, assim de nada adianta o profissional usar termos técnicos se o paciente não puder se orientar de acordo com elas, pois a principal importância da informação é munir o paciente de elementos básicos à sua decisão. Dessa forma, o médico deve ser pontual, escolhendo quais informações são importantes para a decisão do paciente, não devendo se ater mais aos benefícios do que aos riscos, sob pena de responder por omissão de dado relevante.

Frise-se que, o direito à informação na prestação de serviços está garantido no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, a seguir:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (grifos nossos)

Outro não tem sido o entendimento do STJ, conforme as decisões a seguir:

RESPONSABILIDADE CIVIL. Médico. Consentimento informado. A despreocupação do facultativo em obter do paciente seu consentimento informado pode significar - nos casos mais graves - negligência no exercício profissional. As exigências do princípio do consentimento informado devem ser atendidas com maior zelo na medida em que aumenta o risco, ou o dano. Recurso conhecido. (REsp 436827/SP. Julgado 01/10/2002 Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar)

"APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ERRO MÉDICO E HOSPITALAR. VIDEOLAPAROSCOPIA. PERFURAÇÃO DE ALÇA INTESTINAL. PERITONITE. RESPONSABILIDADE DO CIRURGIÃO ASSENTADA NA FALHA DO DEVER DE INFORMAR, ASSOCIADA À CONDUTA DO HOSPITAL, AMBOS ASSENTINDO EM ALTA DA PACIENTE COM INDICAÇÕES DE INSTALAÇÃO DE QUADRO INFECCIOSO. ERRO MÉDICO. FALHA NO DEVER DE INFORMAR. NEGLIGÊNCIA DO PÓS-OPERATÓRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS HOSPITALARES. Ausência de consentimento informado. Dever de informar inerente à realização de procedimentos médicos de risco. Conquanto a perfuração de alça intestinal se insira nos riscos do procedimento a que foi submetida a autora, o que não tipificaria imperícia, houve falha na não cientificação prévia. Conduta agravada pela negligência na seqüência do procedimento, em face da sintomatologia apresentada pela autora, a quem foi dada alta precoce, propiciando o agravamento do quadro e instalação de peritonite. (Ag 1009647. Publicação em 13.05.2008. Relator: Ministro Ari Pargendler)

"INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. CONSENTIMENTO INFORMADO INOBSERVÂNCIA DO ART. 15 CC/02. PRECEDENTES. DANO MATERIAL. PERDA DA CHANCE. DANO MORAL CONFIGURADO. O paciente deve participar na escolha e discussão acerca do melhor tratamento tendo em vista os atos de intervenção sobre o seu corpo. Necessidade de informações claras e precisas sobre eventual tratamento médico, salientando seus riscos e contra-indicações, para que o próprio paciente possa decidir, conscientemente, manifestando seu interesse através do consentimento informado. No Brasil, o Código de Ética Médica há muito já previu a exigência do consentimento informado ex vi arts. 46, 56 e 59 do atual. O CC/02 acompanhou a tendência mundial e positivou o consentimento informado no seu art. 15. A falta injustificada de informação ocasiona quebra de dever jurídico, evidenciando a negligência e, como conseqüência, o médico ou a entidade passa a responder pelos riscos da cirurgia não informados ao paciente. A necessidade do consentimento informado só poderá ser afastada em hipótese denominada pela doutrina como privilégio terapêutico, não ocorrentes no presente caso. (REsp 1035346. Publicação em 24.03.2008. Relator Ministro Francisco Falcão)

Por fim, o Código Civil no Capítulo II, que trata dos Direitos da Personalidade, dispõe a seguinte redação:

Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.

Note-se, que diante do dispositivo legal, se ninguém pode ser obrigado a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica, para que o paciente manifeste sua vontade, necessário se faz o termo do consentimento informado, o qual passa a ser elemento indispensável para o exercício do direito da personalidade, que por sua vez merece proteção por si só, independente de dano corporal. Dessa forma, se houver violação ao exercício do direito da personalidade, será devida a indenização pelo dano moral puro nos termos do artigo 12 do Código Civil, in verbis:

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Assim, se o consentimento constitui dever do médico e a sua inobservância caracteriza conduta culposa, na modalidade da negligência, então será devida a indenização pelos danos morais e materiais eventualmente ocasionados pelo ato do profissional da saúde cedido do consentimento informado.

Aliás, foi esse o entendimento do magistrado no caso em tela, pois além de condenar o ortodontista à indenização por danos morais, também foi determinado o ressarcimento dos gastos com consultas com outros profissionais para novos diagnósticos.

Vejamos então a tradição dessa grande profissão:


Hermes, na mitologia grega, é considerado um deus desonesto e trapaceiro, astuto e mentiroso, deidade do lucro e protetor dos ladrões. Seu primeiro ato, logo após o seu nascimento, foi roubar parte do gado de seu irmão Apolo, negando a autoria do furto. Foi preciso a intervenção de Zeus, que o obrigou a confessar o roubo. Para se reconciliar com Apolo, Hermes presenteou-o com a lira, que havia inventado, esticando sobre o casco de uma tartaruga, cordas fabricadas com tripas de boi. Inventou a seguir a flauta que também deu de presente a Apolo. Apolo, em retribuição, deu-lhe o caduceu.


Caduceus, em latim, é a tradução do grego kherykeion, bastão dos arautos, que servia de salvo-conduto, conferindo imunidade ao seu portador quando em missão de paz. O primitivo caduceu não tinha asas na extremidade superior, as quais foram acrescentadas posteriormente.

Hermes tinha a capacidade de deslocar-se com a velocidade do pensamento e por isso tornou-se o mensageiro dos deuses do Olimpo e o deus dos viajantes e das estradas. Como o comércio na antigüidade era do tipo ambulante e se fazia especialmente através dos viajantes, Hermes foi consagrado como o deus do comércio. Outra tarefa a ele atribuída foi a de transportar os mortos à sua morada subterrânea (Hades).

Com a conquista da Grécia pelos romanos, estes assimilaram os deuses da mitologia grega, trocando-lhes os nomes: Asclépio passou a chamar-se Esculápio e Hermes, Mercúrio.

Segundo os filólogos, a denominação de Mercúrio dada a Hermes pelos romanos provém de merx, mercadoria, negócio. O metal hydrárgyros dos gregos passou a chamar-se mercúrio por sua mobilidade, que o torna escorregadio e de difícil preensão. O planeta Mercúrio, por sua vez, deve seu nome ao fato de ser o mais veloz do sistema planetário.

O caduceu é, de longa data, o símbolo do comércio e dos viajantes, sendo por isso utilizado em emblemas de associações comerciais, escolas de comércio, escritórios de contabilidade e estações de estradas de ferro.

Surge, então, a questão principal do tema que estamos abordando. Por que o símbolo do deus do comércio passou a ser usado também como símbolo da medicina?

Mais de um fato histórico concorreu para que tal ocorresse.

1. No intercâmbio da civilização grega com a egípcia, o deus Thoth da mitologia egípcia foi assimilado a Hermes e, desse sincretismo, resultou a denominação de Hermes egípcio ou Hermes Trismegistos (três vezes grande), dada ao deus Thoth, considerado o deus do conhecimento, da palavra e da magia. No panteão egípcio, o deus da medicina correspondente a Asclépio é Imhotep e não Thot.

2. Entre o século III a.C. e o século III d.C. desenvolveu-se uma literatura esotérica chamada hermética, em alusão a HermesTrismegistos. Esta literatura versa sobre ciências ocultas, astrologia e alquimia, e não tem qualquer relação com o Hermes tradicional da mitologia grega. O sincretismo entre Hermes da mitologia grega com Hermes Trismegistus resultou no emprego do caduceu como símbolo deste último, tendo sido adotado como símbolo da alquimia. Segundo Schouten, da alquimia o caduceu teria passado para a farmácia e desta para a medicina.

3. Um terceiro fato a que se atribui a confusão entre o bastão de Asclépio e o caduceu de Hermes se deve à iniciativa de um editor suíço de grande prestígio, Johan Froebe, no século XVI, ter adotado para a sua editora um logotipo semelhante ao caduceu de Hermes e o ter utilizado no frontespício de obras clássicas de medicina, como as de Hipócrates e Aetius de Amida. Outros editores na Inglaterra e, posteriormente, nos Estados Unidos, utilizaram emblemas similares, contribuindo para a difusão do caduceu.

Admite-se que a intenção dos editores tenha sido a de usar um símbolo identificado com a transmissão de mensagens, já que Hermes era o mensageiro do Olimpo. Com a invenção da imprensa por Gutenberg, a informação passou a ser transmitida por meio da palavra impressa, e eles, os editores, seriam os mensageiros dos autores. Outra hipótese é de que o caduceu tenha sido usado equivocadamente como símbolo de Hermes Trimegistos, o Hermes egípcio ou Thot, deus da palavra e do conhecimento, a quem também se atribuía a invenção da escrita. Em antigas prensas utilizadas para impressão tipográfica encontra-se o caduceu de Hermes como figura decorativa..

4. Outro fato que certamente colaborou para estabelecer a confusão entre os dois símbolos é o de se conferir o mesmo nome de caduceu ao bastão de Asclépio, criando-se uma nomenclatura binária de caduceu comercial e caduceu médico.
Este erro vem desde o século XIX e persiste até os dias de hoje.

Em 1901, o exército francês fundou um jornal de cirurgia e de medicina chamado Le caducée, no qual estão estampadas duas figuras estilizadas do símbolo de Asclépio, com uma única serpente.

Desde então, a palavra caduceu tem sido usada para nomear tanto o símbolo de Hermes, como o bastão de Asclépio.

5. O fato que mais contribuiu para a difusão do caduceu de Hermes como símbolo da medicina foi a sua adoção pelo Exército norte-americano como insígnia do seu departamento médico.

As justificativas e argumentos para essa adoção são falhas, inconsistentes, e denotam, no mínimo, desconhecimento da iconografia mitológica por parte dos que detinham o poder para promover a mudança. As informações que se seguem sobre este episódio foram colhidas em grande parte no livro de Walter Friedlander, The golden wand of medicine.

O caduceu fora usado, entre 1851 e 1887, como emblema no uniforme de trabalho do pessoal de apoio nos hospitais militares dos Estados Unidos para indicar a condição de não combatente. Em 1887 este emblema foi substituído por uma cruz vermelha idêntica a da Cruz Vermelha Internacional fundada na Suíça em 1864.

Os oficiais médicos usavam nas dragonas as letras M.S. (Medical Staff). Em 1872, as letras M.S. foram substituídas por M.D. (Medical Department).

O Departamento Médico, contudo, possuía o seu próprio brazão de armas com o bastão de Asclépio, desde 1818.

Em março de 1902, os oficiais médicos passaram a usar um emblema inspirado na cruz dos cavaleiros de São João, ou cruz de Malta, cujo simbolismo em heráldica é o de proteção, altruísmo e honorabilidade.

Em 20 de março de 1902, o capitão Frederick P. Reynolds, Comandante da Companhia de Instrução do Hospital Geral em Washington propôs substituir a cruz de Malta pelo caduceu.

O general G. Sternberg, chefe do Departamento Médico, deu o seguinte despacho: "A atual insígnia foi adotada após cuidadoso estudo e é atualmente reconhecida como própria desta corporação. A alteração proposta, portanto, não é aprovada".

Em 14 de junho do mesmo ano, o capitão Reynolds endereçou nova carta ao Chefe do Departamento, refazendo sua proposta com novos argumentos. Em certo trecho de sua carta diz o seguinte: "Desejo particularmente chamar a atenção para a conveniência de mudar a insígnia da cruz para o caduceu e de adotar o marrom como a cor da corporação, em lugar do verde agora em uso. O caduceu foi durante anos a insígnia de nossa corporação e está inalienavelmente associado às coisas médicas. Está sendo usado por várias potências estrangeiras, especialmente a Inglaterra. Como figura, deve-se reconhecer que o caduceu é muito mais gracioso e significativo do que o atual emblema" (cruz de Malta). "O verde não tem lugar na medicina".

Nesse ínterim, houve mudança na Chefia do Departamento Médico e esta segunda carta foi recebida pelo General William Henry Forwood, quem, não somente aprovou a proposta como providenciou a confecção da nova insígnia. O desenho elaborado tem sete curvaturas das serpentes, o que também revela desconhecimento do caduceu tradicional, que contém, no máximo, cinco espirais.(fig. 2).

                                                  Insígnia do Army Medical Department -


Referências bibliográficas


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11. HAMILTON E. A mitologia, 3.ed. (trad.). Publ. D. Quixote, Lisboa, 1983.


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13. FRIEDLANDER WJ. The golden wand of medicine. Westport, Greenwood Press, 1992


14 METZER WS. The caduceus and the Aesculapian staff: ancient eastern origins, evolution and western parallels. Southern Med. J. 82:743-748, 1989.


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24. NICHOLS, D. – Iatros, vol. 10, n. 10, 1996


25. COLLINS, SG.- Comments on the book The golden wand of medicine, march 18, 1999 (22)


26. LÁZARO DA SILVA, A. – Símbolo da medicina. Bol. Inf. C..C.. 43-45, abril/junho 1999.

Nota: De todas as fontes bibliográficas citadas, merece destaque especial o livro de Walter J. Friedlander – The golden wand of medicine – cuja leitura recomendamos a todos os interessados no assunto.
________
*Conferência de abertura do IV Congresso Brasileiro de História da Medicina, realizado em São Paulo, 17/12/1999

12/05/2001. Atualizado em 25/06/2004. Publicado no livro À sombra do plátano (São Paulo, Ed. UNIFESP, 2009)

Joffre M de Rezende

Prof. Emérito da Faculdade de Medicina da Universidade Federal de Goiás

Membro da Sociedade Brasileira de História da Medicina

Observação: A falta de ética na Internet.

Grande parte deste artigo foi inserido, em 2004, em um texto mais amplo sobre o mesmo tema, publicado a partir de 03/07/2004, que se encontra no www.cafeesaude.com.br/medicina_artigo.htm
Adaptado pelo autor do Blog Fumaça do Bom Direito, pela sua experiência de vida e acadêmica sobre questões envolvendo a medicina.


domingo, 26 de dezembro de 2010

Natal 2010 - É a vida, é bonita.

Eu fico


Com a pureza

Da resposta das crianças

É a vida, é bonita

E é bonita...



Viver!

E não ter a vergonha

De ser feliz

Cantar e cantar e cantar

A beleza de ser

Um eterno aprendiz...



Ah meu Deus!

Eu sei, eu sei

Que a vida devia ser

Bem melhor e será

Mas isso não impede

Que eu repita

É bonita, é bonita

E é bonita...



E a vida!

E a vida o que é?

Diga lá, meu irmão

Ela é a batida

De um coração

Ela é uma doce ilusão

Hê! Hô!...



E a vida

Ela é maravilha

Ou é sofrimento?

Ela é alegria

Ou lamento?

O que é? O que é?

Meu irmão...



Há quem fale

Que a vida da gente

É um nada no mundo

É uma gota, é um tempo

Que nem dá um segundo...



Há quem fale

Que é um divino

Mistério profundo

É o sopro do criador

Numa atitude repleta de amor...



Você diz que é luxo e prazer

Ele diz que a vida é viver

Ela diz que melhor é morrer

Pois amada não é

E o verbo é sofrer...



Eu só sei que confio na moça

E na moça eu ponho a força da fé

Somos nós que fazemos a vida

Como der, ou puder, ou quiser...



Sempre desejada

Por mais que esteja errada

Ninguém quer a morte

Só saúde e sorte...



E a pergunta roda

E a cabeça agita

Eu fico com a pureza

Da resposta das crianças

É a vida, é bonita

E é bonita...

quarta-feira, 22 de dezembro de 2010

Tiros em Ruanda

Sintese do filme Tiros em Ruanda - real


Tiros em Ruanda é um filme que conta a história do genocídio ocorrido na Escola Técnica Oficial, em Kingali, Ruanda.

Um padre católico e um idealista professor de inglês encontram-se no meio do genocídio de Ruanda, em 1994. Eles precisavam fazer a difícil escolha entre permanecer no país, onde milhares de tutsis estavam sendo massacrados, ou deixar o lugar em segurança.

Kingali é a capital e maior cidade de Ruanda, sitada em uma zona montanhosa a cidade foi palco do Genocídio do Ruanda que teve inicio em 1994, com cerca de um milhão de tutsis mortos pelas milícias hutus e pelo exército do Ruanda, e de intensos combates entre o exército (dominado por hutus) e a Frente Patrióta do Ruanda (dominada por tutsis). Apesar de danificada, a estrutura da cidade foi recuperada posteriormente.

Ruanda. Durante 30 anos, o governo de maioria Hutu perseguiu a minoria Tutsi. Pressionado pelo ocidente, o governo aceitou dividir o poder com os Tutsis, mesmo contra a vontade. Porém em 6 de abril de 1994 tem início um genocídio, que mata quase um milhão de pessoas em apenas 100 dias. Neste contexto um padre inglês e seu ajudante tentam fazer o que podem para ajudar a minoria Tutsi, mesmo tendo a opção de partirem para a Europa.

Importância do Tribunal Penal Internacional (TPI)

O Tribunal Penal Internacional foi fundado como uma instituição com jurisdição complementar aos Estados partes, signatários do Estatuto de Roma, sendo apto a punir os perpetradores de crimes internacionais. O Estatuto, que entrou em vigor em 2002, foi, portanto, criado sob a égide tanto dos Direitos Humanos quanto da necessidade de uma maior neutralidade para os processos penais internacionais. O propósito, que desde o início pareceu árduo, mostra-se, na prática, um grande desafio. Apesar de contar com ampla aceitação dos membros da Organização das Nações Unidas, algumas importantes potências mundiais não assinaram o Estatuto de Roma, tais como Estados Unidos, Índia, China e Rússia, o que prejudica o desempenho das funções do Tribunal. Além disto, diversas críticas são feitas ao TPI, seja quanto aos crimes incluídos em sua competência e aos casos que tende a julgar na prática, seja quanto à forma de execução de suas sentenças.

No que se refere às matérias que podem ser objeto de sua apreciação, são abrangidos pela competência do TPI, segundo o Estatuto de Roma, os crimes contra a humanidade, de genocídio, de guerra e de agressão. Não fazem parte deste rol importantes tipos penais, como o tráfico internacional de drogas e, de extrema relevância no atual estágio da política internacional, o crime de terrorismo. A dificuldade de consenso quanto à tipificação do ato de terrorismo e, mais especificamente, de seu alcance ou não a determinados atos praticados pelos Estados estão, certamente, no cerne desta questão. Mas o fato é que esta discussão poderia, verdadeiramente, atrasar o início da atividade do TPI ou até mesmo impedir o número de adesões necessárias para sua entrada em vigor. Além do que, há a possibilidade de punir-se o terrorismo por meio dos outros tipos inseridos no âmbito de competência do Tribunal. Não se resolve definitivamente o problema da tipificação, mas é o início da possibilidade de punição aqueles que praticam este crime.

Contudo, as dificuldades encontradas não podem ser um motivo para reduzir a importância de sua existência. Instituições como o TPI, apesar dos pesares ainda são, no sistema internacional atual, o instrumento mais eficaz para minimizar os atropelos do poder sobre o Direito, constituindo-se como um passo a frente para uma maior efetivação dos Direitos Humanos, assim como para a evolução do Direito Internacional.

O TPI tem sua raiz mais recente nas comissões de investigações e nos tribunais ad hoc, que se seguiram a grandes conflitos internacionais. De tal modo ocorreu com a Primeira Guerra Mundial, cuja comissão investigadora tinha o propósito de julgar e condenar os derrotados que haviam praticado “crimes contra as leis da humanidade”. À comissão se seguiram os Tribunais Militares de Tóquio e de Nuremberg, após a Segunda Guerra Mundial e, a estes, os Tribunais ad hoc para a ex-Iugoslávia e Ruanda, que completam a base para reflexão sobre a necessidade de um tribunal internacional permanente no âmbito penal.

Pesaram para a criação do Tribunal Penal Internacional, basicamente, dois fatores. Primeiro, a necessidade de avanço na temática de proteção internacional dos Direitos Humanos, em seu viés penal. Desde o fim da Segunda Guerra Mundial, com os horrores praticados pelo Estado Nazista, fez-se imperativo que o sistema internacional se colocasse de maneira mais firme quanto às violações de direitos fundamentais e punisse efetivamente os culpados por tais crimes. Além disso, os questionamentos quanto à validade e legalidade das comissões de investigação e dos tribunais ad hoc contribuíram para a demanda por um tribunal permanente. Afinal, se o sistema internacional padece da latente sensação de que o mais forte sempre prevalece, a existência de tribunais estabelecidos pelos vencedores de guerras apenas vinha a confirmar esta tendência.