("FUMUS BONI JÚRIS")

quinta-feira, 28 de maio de 2009

É legal ser impedido de renovar a CNH por possuir multas?

Jus Navigandi


ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. MULTAS PENDENTES DE PAGAMENTO DAS QUAIS FOI NOTIFICADO O INFRATOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 127/STJ.

1. Nos casos em que o infrator tenha sido regularmente notificado, com a conseqüente garantia do devido processo legal e da ampla defesa, a autoridade de trânsito pode condicionar a renovação da licença do veículo ao prévio pagamento de multas. Inaplicabilidade de Súmula 127/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 948.198/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJ 22/02/2008 p. 174)


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Voto n° 12.903
Apelação Cível n° 462.720.5/4-00
Recorrente: Juízo "Ex Officio"
Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo
Apelado: Marcelo de Oliveira.
2ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto (proc. 1778/2005)

EMENTA:
Mandado de segurança Autoridade coatora que se recusa a expedir 2ª via da CNH, sob alegação de existência de multa no prontuário do impetrante - Descabimento - Penalidade de suspensão do direito de dirigir que deve estar fundamentada em decisão da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa (art 265, do Código de Trânsito Brasileiro) - Segurança concedida - Sentença mantida - Recursos não providos.

INTEIRO TEOR:
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato ilegal do Delegado de Polícia e Diretor Responsável pela 17a Ciretran de São José do Rio Preto, consistente na negativa de expedição da 2ª via da CHN do impetrante, em razão da existência de débito constante no prontuário do condutor, decorrente de multa de trânsito que está sendo questionada perante o DER.

Liminar indeferida (fls. 26).

Houve informação da autoridade coatora (fls. 30/34), porém, a Fazenda do Estado, como assistente litisconsorcial manifestou-se seu interesse (fls. 28/29).

A ação tramitou na 2a Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto, tendo o Juízo de Primeiro Grau julgado-a procedente, para conceder a ordem, por não verificar qualquer motivo que impeça a imediata expedição da 2a via da Carteira Nacional de Habilitação, sendo "absurda" a sustentação de que o sistema operacional do órgão público não viabiliza o tal procedimento.

Interposto o recurso de ofício.

Inconformada, apela a Fazenda do Estado, com pedido de reforma da r. sentença, dizendo que a medida adotada está alicerçada no próprio Código de Trânsito Brasileiro, que só autoriza a renovação da CN após o pagamento dos débitos pendentes (art. 159, §8°).

As Contra-razões foram apresentadas as fls. 64/68.

A Procuradoria Geral de Justiça manifestou seu desinteresse na causa (fls 74/75).

É o relatório.

O impetrante está sendo, injustamente, impedido de providenciar a 2a via da CNH, sob o argumento de constar débito em seu prontuário, decorrente de multa de trânsito. Por outro lado, não é de se esquecer que contra tal infração há recurso
administrativo ainda pendente de julgamento.

De fato, do exame dos documentos acostados aos autos, a única conclusão que se chega é a de que a autoridade coatora está perpetrando ilegalidade e abuso.

Conquanto o Código de Trânsito Brasileiro preveja a penalidade de suspensão do direito de dirigir, é de se convir que "As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa" (art.265).

Nesta mesma direção, também há a Portaria do Detran n° 1500, de 21 de novembro de 2001, regulamentando o processo administrativo para suspensão e cassação do direito de condução de veículos automotores, dispondo o seguinte: "Nenhuma autoridade de trânsito aplicará sanção ou restrição ao direito de dirigir veículos automotores a qualquer condutor antes da conclusão do processo administrativo que lhe tenha assegurado a produção de todos os meios de provas admitidos em lei, para a sua defesa" (art. 1o).

Como até o presente momento não se verificam quaisquer decisões no âmbito administrativo, mostra-se prematuro o impedimento do impetrante de exercer livremente seu direito de dirigir, razão pela qual, cabível, neste momento, a confirmação da r.sentença de concessão da segurança.

Ante o exposto, nega-se provimento aos recursos oficial e ao voluntário da ré.

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