("FUMUS BONI JÚRIS")

sábado, 19 de março de 2011

Breve comentário no complexo tema alimentos na União Estável.


DIREITO

ALIMENTOS

Estudo: Parte 1

INTRODUÇÃO:

Um comentário do amprlo e complexo tema alimentos no contexto da na União Estável, buscando-se verificar o tratamento jurídico que é dado na atualidade à união extramatrimonial, não formalizada pelo casamento solene, com o propósito de construir família. Apesar da modernidade ainda existe hoje em dia grupos sociais que não a consideram como família legítima, o que fatalmente demonstra que a União Estável passou por inúmeras transformações e essas foram e ainda são fundamento para várias discussões doutrinárias e jurisprudenciais, e como a Lei do Divórcio 6.515 de 1977, introduziu sensíveis alterações pessoais, até ali havia um enorme preconceito social com a convivência que não decorresse de regular casamento.

É evidente que as relações entre homens e mulher com o advento do matrimônio ou sem ele sempre existiram. Questões envolvendo sucessão e alimentos receberam tutela apropriada a cada uma das diferentes épocas que viveram as sociedades.

O Código Civil de 1916, traçou perfil nominado por alguns doutrinadores de “Família Moderna”.

Com a Lei 4.121, de 1962 (Estatuto da Mulher Casada), inicio-seprocesso de democratização da sociedade conjugal, com a eliminação de algumas descriminações existente contra o cônjuge mulher no matrimônio.

Alei 6.515/77, Lei do Divórcio, já citada anteriormente, é outro marco no campo das alterações de direitos e deveres envolvendo a sociedade conjugal, em especial naqueles relativos à sua dissolução e o reconhecimento voluntário e forçado do filho legítimo.

Com a promulgação da Carta Magna, teve inicio ao processo de reconhecimento da união estável.

Na analise do binômio possibilidade-necessidade, deve sempre limitados às possibilidades do alimentante, as necessidades são muitas, quase inesgotáveis, enquanto as possibilidades são em maioria limitadas.

É visível que com a separação seja de fato, ou de direito, o padrão das partes diminui substancialmente, limitando-se às reais possibilidades do devedor de alimentos, especialmente no tocante aos alimentos para o cônjuge.

Até a Lei 8.971/94, os tribunais entendiam majoritariamente que não existia dever alimenter entre os companheiros, pois, silenciava a lei na proteção específica a essa união, embora muitos diplomas legais a protegessem.

Na Constituição da República Federativa do Brasil encontramos diversos dispositivos constitucionais que são garantias e direitos fundamentais, entre eles encontramos e destacamos para a alusão ao tema a dignidade da pessoa humana, o chamado Principio da Dignidade da Pessoa Humana, destinados a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem estar, o desenvolvimento, a igualdade, a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos. A Dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito, sendo a base de todos os valores morais, e essenciais de todos os direitos. Este princípio está plasmado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal e demonstra uma nova ótica do Direito Constitucional e do Direito de Família em especial.


As Constituições passadas, bem como o Código Civil de 1916, só reconheciam a família decorrente do casamento, como instituição de produção e reprodução dos valores sociais, culturais, éticos, religiosos e econômicos.

A Constituição de 1988 e o Código Civil de 2002 colocam a família sob o enfoque da tutela individualizada dos seus membros, ou seja, a visão constitucional antropocêntrica que será abordada neste trabalho, coloca o homem como centro da tutela estatal, valorizando o indivíduo e não apenas a instituição familiar. Ainda que se entenda a dignidade da pessoa humana como um direito metaindividual, posição adotada por alguns juristas, e, neste sentido, a proteção seria da coletividade, que estaria sendo violentada como um todo, com a ofensa individual perpetrada a um único cidadão, este princípio no direito de família pode assegurar outros tantos direitos e garantias, como por exemplo o Princípio da igualdade jurídica dos cônjuges e companheiros.

O artigo 226, § 5º, da Constituição Federal de 1988 traz plasmado que os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

A isonomia conjugal estatuída pela Magna Carta provocou a ira de alguns juristas que vêm na medida a desagregação conjugal como resultado. Maria Helena Diniz, ao contrário, assevera que a regulamentação instituída no aludido dispositivo acaba com o poder marital e com o sistema de encapsulamento da mulher, restrita a tarefas domésticas e à procriação. E continua destacando que o patriarcalismo não se coaduna com a época atual, em que grande parte dos avanços tecnológicos e sociais está diretamente vinculados às funções da mulher na família e referendam a evolução moderna, confirmando verdadeira revolução social.

Princípios da igualdade jurídica de todos os filhos. Plasmado na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227, § 6º, e repetido no Código Civil de 2002, nos artigos 1.596 a 1.629, e, ainda, decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana, iguala a condição dos filhos havidos ou da relação do casamento, ou por adoção, não mais admitindo-se qualquer diferenciação entre os mesmos.

O referido princípio não admite distinção entre os filhos legítimos, naturais e adotivos, quanto ao nome, poder familiar, alimentos e sucessão; permite o reconhecimento a qualquer tempo de filhos havidos fora do casamento; proíbe que conste no assento do nascimento qualquer referência à filiação ilegítima e veda designações discriminatórias relativas à filiação.

Sendo assim, não poderia ficar obstante o Princípio da paternidade responsável e planejamento familiar. O artigo 226, § 7º, da Constituição Federal dispõe que o planejamento familiar é livre decisão do casal, fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável.

Em um país de dimensões gigantes como o nosso, não se poderia admitir qualquer restrição impositiva à procriação.


O estudo 2 você vai acompanha em breve no Blog FUMAÇA DO BOM DIREITO. Faça comentários e aguarde o estudo 2.

A pesquisa bibliográfica foi desenvolvida com apoio de obras dos autores Cahali, Yussef Said, Frnacisco José Cahali, Maria Berenice Dias. Sites internet, entre outros. Adaptado e dirigido por Dr. Fernandes


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