Produção
textual:
O estudo nos leva ao
conhecimento sobre os Crimes Contra a Incolumidade Pública. Paz Pública,
crimes contra a fé pública, crimes praticados por funcionários públicos, por
particular contra Administração pública, entre outros da mesma espécie,
bem como os seus conceitos básicos. Todavia, pela extensão dos tópicos de
crimes apresentados para esse estudo, abordaremos alguns tópicos em especial.
NOÇÃO
DA INCOLUMIDADE PÚBLICA
Na hipótese de incêndio
provocado, evidente que as residências vizinhas também corre perigo imediato,
além do perigo mediato que advém de todo crime, pois o incendiário impune
poderá futuramente atear fogo em outras casas. Portanto, é dever do Estado
garantir a segurança e a harmonia do convívio social. Para tanto o legislador
erigiu à categoria de crimes as condutas que possam perturbar a tranqüilidade
dos indivíduos, lesando bens ou interesses considerados indispensáveis à
sobrevivência do homem. Assim é que punem condutas que possam ofender a pessoa,
seus bens etc...
Os previstos nesta modalidade são
basicamente de perigo comum para um número indeterminado de pessoas, trazendo
ao meio social uma intranqüilidade generalizada, ofendendo diretamente a
coletividade como um todo.
Vejamos ainda outros crimes que também afetam a coletividade como um
todo que o Código Penal Brasileiro
dedica, exclusivamente, o Título XI, com a rubrica “Dos Crimes contra a
Administração Pública”, com a finalidade de proteger a Administração
Pública das condutas lesivas de seus servidores, bem assim, de particulares que
se relacionam com a Administração, possuindo como objetividade jurídica, “o
interesse da normalidade funcional, probidade, prestígio, incolumidade e
decoro” da Administração Pública, conforme leciona o Professor Júlio Fabbrini
Mirabete, em sua Obra Manual de Direito Penal III, 19ª edição, página 295. Não
custa nada acreditar que um dia teremos uma Administração Pública livre e longe
desses canalhas que se utilizam do cargo para locupletar-se com o dinheiro do
povo. Mais cedo ou mais tarde esses modelos de peculato, concussão, corrupção, prevaricação, desvio de rendas e verbas públicas, terão a
força necessária para fazer com que os privilégios daqueles que utilizam casas
cedidas pelo Estado, segurança particular, pessoal para cuidar da piscina,
levar filhos na escola, usar veículos oficiais para fazer compras, passear,
levar a mulher no salão de beleza, utilizar funcionários públicos como
pedreiros e cortadores de grama, ao invés de trabalharem em prol da sociedade,
e muito mais, tudo isso possa acabar, porque um dia a sociedade será mais
vigilante.
Contudo, como já foi mencionado não
temos como esgotar o conteúdo desse estudo que a todo o momento é notícia na Mídia, dado o envolvimento de agentes
públicos que se organizam, no seu lado criminoso e sujo, na sociedade em geral
e na Administração Pública, camuflados em ternos, gravatas ou fardas,
praticando crimes altamente prejudiciais ao povo, às vezes muito mais graves
que o próprio homicídio, eis que quando um agente público cometendo um delito
de corrupção passiva, por exemplo, apropriando de dinheiro, desviando recursos,
“roubando” com o superfaturamento de obras e serviços, adotando uma
administração pública patrimonialista, ele causa um verdadeiro extermínio da
população, nas sábias palavras do Professor Rogério Greco, pois o Estado deixa
de cumprir suas atividades sociais e essenciais que lhe são constitucionalmente
atribuídas, para engordar as empresas de corruptos e bandidos desalmados e
inescrupulosos. Convém destacar que a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: Em sentido formal, é
o conjunto de órgãos instituídos para consecução dos objetivos do Governo; em sentido material,
é o conjunto das funções necessárias aos serviços públicos em
geral; em
acepção operacional, é o desempenho perene e sistemático, legal
e técnico, dos serviços próprios do Estado ou por ele assumidos em benefício da
coletividade. Ademais, numa visão global, a Administração é, pois, todo o
aparelhamento do Estado preordenado à realização de seus serviços, visando à
satisfação das necessidades coletivas.
Vejamos então os CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA e as espécies dos artigos 312 a 359 do Código Penal:
São cinco espécies:- Crimes cometidos por Funcionários Públicos contra a Administração Pública em geral: Capítulo I- Artigos 312 a 327 do CPB
- Crimes cometidos por particulares contra a Administração Pública: Capítulo II- Artigos 328 a 337 do CPB
- Crimes cometidos por particulares contra a Administração Pública estrangeira: Capítulo II- A: 337, B, C e D – Lei 10.467, de 11/06/02.
- Crimes cometidos contra a Administração da Justiça: Capítulo III- 338 a 359 do CPB
- Crimes cometidos contra as Finanças Públicas: Capítulo IV- 359, A,B,C,D,E,F,G,H – Lei 10.028/2000.
1. CAPÍTULO I – CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Este Capítulo prevê delitos que só podem ser
praticados de forma direta por funcionário público, são crimes funcionais. Os
crimes funcionais são crimes próprios, porque a lei exige uma característica
específica no sujeito ativo, ou seja, ser funcionário público.
Subdividem-se em:
Crimes funcionais próprios: aqueles cuja exclusão da qualidade de
funcionário público torna o fato atípico. Ex.: prevaricação – provado que o
sujeito não é funcionário
Público o fato se torna atípico.
Crimes funcionais impróprios: excluindo-se a qualidade de funcionário
público, haverá desclassificação do crime de outra natureza. Ex.: peculato – se
provado que a pessoa não é funcionário público, desclassifica-se para furto ou
apropriação indébita.
De outro lado, é possível que a pessoa que não
seja funcionário público responda por crime funcional como co-autora ou partícipe. Isso porque o artigo 30 do Código Penal diz
que as circunstâncias de caráter pessoal, quando elementares do crime,
comunicam-se a todas as pessoas que dele participem. Ora, ser funcionário
público constitui elementar de todos os crimes funcionais e, dessa forma,
comunica-se às demais pessoas que não possuam essa qualidade, mas que tenham
cometido crime funcional juntamente com um funcionário público. Exige-se,
porém, que o terceiro saiba da qualidade de funcionário público do outro. Ex.:
funcionário público e não-funcionário público furtam bens do Estado. Ambos
responderão por peculato. O
funcionário público é denominado intraneus,
e o não-funcionário público, extraneus.
Faz-se necessário, nesse momento, delinear o conceito de funcionário público,
que o Código Penal traz no artigo 327.
Artigo 327 – Considera-se funcionário
público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem
remuneração, exerce cargo, emprego, ou função pública.
Cargos:
são criados por lei, com denominação própria, em número certo e pagos pelos
Cofres públicos.
Emprego:
para serviço temporário, com contrato em regime especial ou pela CLT.
Função pública: abrange qualquer conjunto de atribuições públicas que não correspondam a cargo ou emprego público.
Função pública: abrange qualquer conjunto de atribuições públicas que não correspondam a cargo ou emprego público.
Art. 327, §1º – Equipara-se a
funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade
paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou
conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. Nova
redação determinada pela Lei 9.983/2000.
Para uma corrente, chamada de ampliativa, abrange os funcionários que atuam
nas:
· autarquias (ex.: INSS);
· sociedades de economia mista (ex.: Banco do
Brasil);
· empresas públicas (ex.: Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos);
· fundações instituídas pelo Poder Público
(ex.: FUNAI).
Estas três
últimas são pessoas jurídicas de direito privado, mas, para fins penais, seus
agentes são considerados funcionários públicos por equiparação. Segundo essa
corrente, a redação do artigo 327, §2º, do Código Penal deixa clara essa opção
do legislador pela tese ampliativa. Para outra corrente, denominada restritiva,
o conceito de funcionário público por equiparação abrange tão-somente os
funcionários das autarquias. Para os seus seguidores, o art. 327, §1º, do
Código Penal é norma de extensão que conceitua a elementar “funcionário público”
e, por isso, é também uma norma penal incriminadora,
Que, deve ser
interpretada restritivamente.
Múnus
público: O tutor, curador, inventariante judicial, síndico,
liquidatário, testamenteiro ou depositário judicial, nomeado pelo juiz, que se
apropria dos valores que lhe são confiados, não cometem o crime de peculato,
uma vez que as citadas pessoas não exercem função pública. Eles, na realidade,
exercem múnus público, os quais não
se confundem com função pública. Devem se for o caso em apreço, responder pelo crime
de apropriação indébita majorada ( CP, art. 168, § 1º, II ).
São os seguintes os delitos previstos neste Capítulo:- Art. 312 – Do Peculato;
- Art. 313 – Do Peculato mediante erro de outrem;
- Art. 313 – A – Inserção de dados falsos em sistema de informações;
- Art. 313 – B – Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações;
- Art. 314 – Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento;
- Art. 315 – Emprego irregular de verbas ou rendas públicas;
- Art. 316 – Concussão;
- Art. 317 – Corrupção passiva;
- Art. 318 – Facilitação de contrabando ou descaminho;
- Art. 319 – Prevaricação;
- Art. 320 – Condescendência criminosa;
- Art. 321 – Advocacia administrativa;
- Art. 322 – Violência arbitrária;
- Art. 323 – Abandono de função;
- Art. 324 – Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado;
- Art. 325 – Violação de sigilo funcional;
- Art. 326 – Violação do sigilo de proposta de concorrência.
Aluno: Sebastião Fernandes.
Matrícula: NT0760412001 - Turma: NT0180
CURSO: Pós graduação em direito penal;
5ª atividade – Tópicos em Direito Penal
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, parte geral, Vol I, 6º/ed.
Impetus – RJ, 2006.
BRASIL, Constituição da República
Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1988. 5ª ed. Rio de Janeiro: Roma
Victor. 2004.
Comentários ao
Código Penal”, vol. V, ed. Saraiva.
JESUS, Damásio E. de – “
Direito Penal Parte Especial vol. 2”
JESUS,
Damásio E. de – “ Código Penal Anotado”
CRETELLA JÚNIOR, José –
“ Direito Penal vol. 4”
MIRABETE, Júlio Fabbrini
– “ Manual de Direito Penal vol. 2”
OUTRAS FONTES
Pesquisas
pela Internet – “ Diversos sites jurídicos”
http://www.stf.gov.br/globais/mapa.asp, acesso
em 24/07/2012.
http://www.jefersonbotelho.com.br/2008/05/29/breves-comentarios-sobre-crimes-contra-a-administracao-publica
- acesso em 24/07/2012.
MINATTO, Otávio. Direito Penal -
Parte Geral II. Portal Jurídico Investidura, Florianópolis/SC, 19 Mai. 2008.
Disponível em: www.investidura.com.br/biblioteca-juridica/doutrina/direitopenal/13.
Acesso em: 24 Jul. 2012
Revistas dos
Tribunais do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo.
Elfez,
Editora – “ Enciclopédia do Advogado Eletrônica”
http://www.signorelli.srv.br
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