(Proteção Integral á Criança e ao Adolescente).
No
Brasil, como forma de defesa dos direitos da criança e do adolescente, esta em
vigor o Estatuto da Criança e do Adolescente que tem como “pilar” a proteção
integral dos mesmos. O Estatuto foi instituído em obediência ao art. 227 da
Constituição Federal de 1988, a partir da Doutrina de Proteção Integral, tendo
assim como pressuposto básico a idéia de que as crianças e adolescentes devem
ser considerados pessoas em desenvolvimento, sujeitos de direitos e
destinatários de proteção integral. Dessa forma esses menores terão assim seus
direitos defendidos contra qualquer tipo de agressão. Sempre que houver ameaça
ou violação, seja pela família, sociedade ou até mesmo pelo Estado, algumas
medidas de proteção deverão ser observadas, pois, a proteção integral lhes
garante defesa ampla e irrestrita. Com o Estatuto as crianças e adolescentes
passam a ser sujeitos de direitos, e não mais apenas objetos de medidas
judiciais, como outrora eram vistos.
Essa proteção
através do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069), surgiu para
reforçar os princípios norteadores referente a proteção a criança e ao
adolescente, em especial o artigo 227 da constituição, que aponta em especial
para o Estado, a sociedade e a família a questão da proteção a criança. Veio
fortalecer e nortear a conduta de toda a sociedade em relação ao trato com a
criança e o adolescente, quando o seu artigo 4º aponta que é um “dever da família,
da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta
prioridade, a efetivação dos direitos referente a vida, à saúde, à alimentação,
à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade,
ao respeito a convivência familiar e comunitária. Garantindo ainda no parágrafo
único do citado artigo a prioridade em receber proteção e socorro em quaisquer
circunstâncias; prioridade nos atendimentos públicos ou de relevância;
preferências nas políticas públicas e sociais; distinção privilegiada de
recursos públicos nas áreas relacionadas a proteção a infância e à juventude.
Proteção
"A violência juvenil (...) tem emergido sob
diversas lógicas. Por um lado, tem representado uma forma de os jovens quebrarem
com sua invisibilidade e mostrarem-se capazes de influir nos processos sociais
e políticos (...). Diante de uma sociedade que manipula canais de mobilidade
social e segrega socialmente setores da população juvenil, (...) a violência
vem servindo, em alguns casos, para colocá-los nos meios de comunicação e
chamar a atenção para sua difícil vida”
(Juventude, Violência e Vulnerabilidade Social,
2002, p.56)
[1]“Toda criança
terá direito às medidas de proteção que a sua condição de menor requer, por parte
da sua família, da sociedade e do Estado”.
A
Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República (SEDH), o
fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF), a organização
não-governamental Observatório de Favelas e o Laboratório de Análise da
Violência da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (LAV/UERJ), realizaram
pesquisa sobre o índice de Homicídio na Adolescência em 267 municípios
brasileiros com mais de 100 mil habitantes.
Com
base nessa pesquisa o Programa de Redução da Violência Letal, produziu
documento “Índice de Homicídio na Adolescência (IHA) – Análise preliminar dos
homicídios em 267 municípios brasileiros com mais de 100 mil habitantes”, que
aponta, entre muitos outros dados, o município de Foz do Iguaçu como o
município com maior índice de homicídios na adolescência: a cada grupo de 100
adolescentes, 9,7 foram assassinados, principalmente por armas de fogo, como se
vê no quadro abaixo, onde se destaca o ranking
das 10 cidades com mais de 100 mil habitantes no índice de Homicídios na
Adolescência, inclusive a cidade do Rio de Janeiro com 6,1, em 7º lugar e a
projeção de mortes até 2012, caso o quadro permaneça o mesmo.
Município
|
Estado
|
IHA
(2006)
|
Ordem
|
Números de mortes esperadas
por
Homicídio (entre 12 e 18 anos)
|
Foz do Iguaçu
|
PR
|
9,7
|
1º
|
446
|
Gov. Valadares
|
MG
|
8,5
|
2º
|
327
|
Cariacica
|
ES
|
7,3
|
3º
|
393
|
Olinda
|
PE
|
6,5
|
4º
|
353
|
Linhares
|
ES
|
6,2
|
5º
|
118
|
Serra
|
ES
|
6,1
|
6º
|
375
|
Duque de Caxias
|
RJ
|
6,1
|
7º
|
683
|
J.dos Guararapes
|
PE
|
6,0
|
8º
|
578
|
Maceió
|
AL
|
6,0
|
9º
|
826
|
Recife
|
PE
|
6,0
|
10º
|
1.263
|
II Seminário internacional
sobre cultura, imaginário e memória da America Latina – ISSN:1984 CD ROM
Levando em consideração os dados levantados, nota-se que a violência entre adolescentes e jovens tem raízes nas condições sócio econômicas e na precariedade das políticas públicas que incidem nas condições da segurança das periferias dos municípios brasileiros.
A
estes dois fatores aliam-se outros como: Fontes de Pressão; pressão pessoal,
pressão familiar, pressão da propaganda, pressão dos companheiros. Estas fontes
de pressão são extremamente influenciadoras, pois, é força ou influência
exercida sobre o indivíduo para que faça algo. A criança e o adolescente
exposta em situações de falta de infra-estrutura urbana, social e econômica
criada nas comunidades, aliada a necessidade de ser aceita, a fazer parte de um
grupo, onde o modismo , o consumismo imposto pela mídia perniciosa, juntamente
com a pressão dos companheiros a fim de influenciarem a participarem de um
grupo, aliados a ouros fatores como a família disfuncional; pais separados,
baixa qualidade de vida, falta de auto estima, uso indevido de drogas são
fatores preponderante que corroboram para a iniciação dessas crianças e
adolescentes na criminalidade. E para
reduzir essa inserção, esses índices alarmantes a prevenção é a chave.
O Estatuto da
Criança e do Adolescente (ECA) é um importante instrumento na defesa dos
direitos da criança e do adolescente. Em seu artigo 4º, o Estatuto reforça o
conceito contido no artigo 227 da Constituição Federal:
“Art 4 – É dever da família, da comunidade, da
sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a
efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação,
ao esporte, ao lazer, á profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Paragrafo único. A garantia de prioridade:
a) primazia de receber proteção socorro em
quais quer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços
públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das
políticas sociais públicas
d) destinação privilegiada de recursos públicos
nas áreas relacionadas com a proteção a infância e à juventude”
(Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes,
2008, p.10).
(1) Pacto de São José da Costa Rica. Direitos
da Criança, art. 19, 1969.
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