("FUMUS BONI JÚRIS")

domingo, 4 de março de 2012

O Dever de proteção à criança e ao adolescentes: O papel do Estado, da Sociedade e dos Pais.


 (Proteção Integral á Criança e ao Adolescente).

No Brasil, como forma de defesa dos direitos da criança e do adolescente, esta em vigor o Estatuto da Criança e do Adolescente que tem como “pilar” a proteção integral dos mesmos. O Estatuto foi instituído em obediência ao art. 227 da Constituição Federal de 1988, a partir da Doutrina de Proteção Integral, tendo assim como pressuposto básico a idéia de que as crianças e adolescentes devem ser considerados pessoas em desenvolvimento, sujeitos de direitos e destinatários de proteção integral. Dessa forma esses menores terão assim seus direitos defendidos contra qualquer tipo de agressão. Sempre que houver ameaça ou violação, seja pela família, sociedade ou até mesmo pelo Estado, algumas medidas de proteção deverão ser observadas, pois, a proteção integral lhes garante defesa ampla e irrestrita. Com o Estatuto as crianças e adolescentes passam a ser sujeitos de direitos, e não mais apenas objetos de medidas judiciais, como outrora eram vistos.
           Essa proteção através do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069), surgiu para reforçar os princípios norteadores referente a proteção a criança e ao adolescente, em especial o artigo 227 da constituição, que aponta em especial para o Estado, a sociedade e a família a questão da proteção a criança. Veio fortalecer e nortear a conduta de toda a sociedade em relação ao trato com a criança e o adolescente, quando o seu artigo 4º aponta que é um “dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referente a vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito a convivência familiar e comunitária. Garantindo ainda no parágrafo único do citado artigo a prioridade em receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; prioridade nos atendimentos públicos ou de relevância; preferências nas políticas públicas e sociais; distinção privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas a proteção a infância e à juventude.

 Proteção

"A violência juvenil (...) tem emergido sob diversas lógicas. Por um lado, tem representado uma forma de os jovens quebrarem com sua invisibilidade e mostrarem-se capazes de influir nos processos sociais e políticos (...). Diante de uma sociedade que manipula canais de mobilidade social e segrega socialmente setores da população juvenil, (...) a violência vem servindo, em alguns casos, para colocá-los nos meios de comunicação e chamar a atenção para sua difícil vida”

(Juventude, Violência e Vulnerabilidade Social, 2002, p.56)
[1]“Toda criança terá direito às medidas de proteção que a sua condição de menor requer, por parte da sua família, da sociedade e do Estado”.

A Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República (SEDH), o fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF), a organização não-governamental Observatório de Favelas e o Laboratório de Análise da Violência da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (LAV/UERJ), realizaram pesquisa sobre o índice de Homicídio na Adolescência em 267 municípios brasileiros com mais de 100 mil habitantes.

Com base nessa pesquisa o Programa de Redução da Violência Letal, produziu documento “Índice de Homicídio na Adolescência (IHA) – Análise preliminar dos homicídios em 267 municípios brasileiros com mais de 100 mil habitantes”, que aponta, entre muitos outros dados, o município de Foz do Iguaçu como o município com maior índice de homicídios na adolescência: a cada grupo de 100 adolescentes, 9,7 foram assassinados, principalmente por armas de fogo, como se vê no quadro abaixo, onde se destaca o ranking das 10 cidades com mais de 100 mil habitantes no índice de Homicídios na Adolescência, inclusive a cidade do Rio de Janeiro com 6,1, em 7º lugar e a projeção de mortes até 2012, caso o quadro permaneça o mesmo.


Município
Estado
IHA
(2006)
Ordem
Números de mortes esperadas por
Homicídio (entre 12 e 18 anos)
Foz do Iguaçu
PR
9,7
                      446
Gov. Valadares
MG
8,5
                      327
Cariacica
ES
7,3
                      393
Olinda
PE
6,5
                      353
Linhares
ES
6,2
                      118
Serra
ES
6,1
                      375
Duque de Caxias
RJ
6,1
                      683
J.dos Guararapes
PE
6,0
                      578
Maceió
AL
6,0
                      826
Recife
PE
6,0
10º
                    1.263

    II Seminário internacional sobre cultura, imaginário e memória da America Latina – ISSN:1984 CD ROM

Levando em consideração os dados levantados, nota-se que a violência entre adolescentes e jovens tem raízes nas condições sócio econômicas e na precariedade das políticas públicas que incidem nas condições da segurança das periferias dos municípios brasileiros.

A estes dois fatores aliam-se outros como: Fontes de Pressão; pressão pessoal, pressão familiar, pressão da propaganda, pressão dos companheiros. Estas fontes de pressão são extremamente influenciadoras, pois, é força ou influência exercida sobre o indivíduo para que faça algo. A criança e o adolescente exposta em situações de falta de infra-estrutura urbana, social e econômica criada nas comunidades, aliada a necessidade de ser aceita, a fazer parte de um grupo, onde o modismo , o consumismo imposto pela mídia perniciosa, juntamente com a pressão dos companheiros a fim de influenciarem a participarem de um grupo, aliados a ouros fatores como a família disfuncional; pais separados, baixa qualidade de vida, falta de auto estima, uso indevido de drogas são fatores preponderante que corroboram para a iniciação dessas crianças e adolescentes   na criminalidade. E para reduzir essa inserção, esses índices alarmantes a prevenção é a chave.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é um importante instrumento na defesa dos direitos da criança e do adolescente. Em seu artigo 4º, o Estatuto reforça o conceito contido no artigo 227 da Constituição Federal:

“Art 4 – É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, á profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Paragrafo único. A garantia de prioridade:

a) primazia de receber proteção socorro em quais quer circunstâncias;

b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas

d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção a infância e à juventude”

 (Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes, 2008, p.10).



(1) Pacto de São José da Costa Rica. Direitos da Criança, art. 19, 1969.

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