("FUMUS BONI JÚRIS")

quarta-feira, 22 de dezembro de 2010

Tiros em Ruanda

Sintese do filme Tiros em Ruanda - real


Tiros em Ruanda é um filme que conta a história do genocídio ocorrido na Escola Técnica Oficial, em Kingali, Ruanda.

Um padre católico e um idealista professor de inglês encontram-se no meio do genocídio de Ruanda, em 1994. Eles precisavam fazer a difícil escolha entre permanecer no país, onde milhares de tutsis estavam sendo massacrados, ou deixar o lugar em segurança.

Kingali é a capital e maior cidade de Ruanda, sitada em uma zona montanhosa a cidade foi palco do Genocídio do Ruanda que teve inicio em 1994, com cerca de um milhão de tutsis mortos pelas milícias hutus e pelo exército do Ruanda, e de intensos combates entre o exército (dominado por hutus) e a Frente Patrióta do Ruanda (dominada por tutsis). Apesar de danificada, a estrutura da cidade foi recuperada posteriormente.

Ruanda. Durante 30 anos, o governo de maioria Hutu perseguiu a minoria Tutsi. Pressionado pelo ocidente, o governo aceitou dividir o poder com os Tutsis, mesmo contra a vontade. Porém em 6 de abril de 1994 tem início um genocídio, que mata quase um milhão de pessoas em apenas 100 dias. Neste contexto um padre inglês e seu ajudante tentam fazer o que podem para ajudar a minoria Tutsi, mesmo tendo a opção de partirem para a Europa.

Importância do Tribunal Penal Internacional (TPI)

O Tribunal Penal Internacional foi fundado como uma instituição com jurisdição complementar aos Estados partes, signatários do Estatuto de Roma, sendo apto a punir os perpetradores de crimes internacionais. O Estatuto, que entrou em vigor em 2002, foi, portanto, criado sob a égide tanto dos Direitos Humanos quanto da necessidade de uma maior neutralidade para os processos penais internacionais. O propósito, que desde o início pareceu árduo, mostra-se, na prática, um grande desafio. Apesar de contar com ampla aceitação dos membros da Organização das Nações Unidas, algumas importantes potências mundiais não assinaram o Estatuto de Roma, tais como Estados Unidos, Índia, China e Rússia, o que prejudica o desempenho das funções do Tribunal. Além disto, diversas críticas são feitas ao TPI, seja quanto aos crimes incluídos em sua competência e aos casos que tende a julgar na prática, seja quanto à forma de execução de suas sentenças.

No que se refere às matérias que podem ser objeto de sua apreciação, são abrangidos pela competência do TPI, segundo o Estatuto de Roma, os crimes contra a humanidade, de genocídio, de guerra e de agressão. Não fazem parte deste rol importantes tipos penais, como o tráfico internacional de drogas e, de extrema relevância no atual estágio da política internacional, o crime de terrorismo. A dificuldade de consenso quanto à tipificação do ato de terrorismo e, mais especificamente, de seu alcance ou não a determinados atos praticados pelos Estados estão, certamente, no cerne desta questão. Mas o fato é que esta discussão poderia, verdadeiramente, atrasar o início da atividade do TPI ou até mesmo impedir o número de adesões necessárias para sua entrada em vigor. Além do que, há a possibilidade de punir-se o terrorismo por meio dos outros tipos inseridos no âmbito de competência do Tribunal. Não se resolve definitivamente o problema da tipificação, mas é o início da possibilidade de punição aqueles que praticam este crime.

Contudo, as dificuldades encontradas não podem ser um motivo para reduzir a importância de sua existência. Instituições como o TPI, apesar dos pesares ainda são, no sistema internacional atual, o instrumento mais eficaz para minimizar os atropelos do poder sobre o Direito, constituindo-se como um passo a frente para uma maior efetivação dos Direitos Humanos, assim como para a evolução do Direito Internacional.

O TPI tem sua raiz mais recente nas comissões de investigações e nos tribunais ad hoc, que se seguiram a grandes conflitos internacionais. De tal modo ocorreu com a Primeira Guerra Mundial, cuja comissão investigadora tinha o propósito de julgar e condenar os derrotados que haviam praticado “crimes contra as leis da humanidade”. À comissão se seguiram os Tribunais Militares de Tóquio e de Nuremberg, após a Segunda Guerra Mundial e, a estes, os Tribunais ad hoc para a ex-Iugoslávia e Ruanda, que completam a base para reflexão sobre a necessidade de um tribunal internacional permanente no âmbito penal.

Pesaram para a criação do Tribunal Penal Internacional, basicamente, dois fatores. Primeiro, a necessidade de avanço na temática de proteção internacional dos Direitos Humanos, em seu viés penal. Desde o fim da Segunda Guerra Mundial, com os horrores praticados pelo Estado Nazista, fez-se imperativo que o sistema internacional se colocasse de maneira mais firme quanto às violações de direitos fundamentais e punisse efetivamente os culpados por tais crimes. Além disso, os questionamentos quanto à validade e legalidade das comissões de investigação e dos tribunais ad hoc contribuíram para a demanda por um tribunal permanente. Afinal, se o sistema internacional padece da latente sensação de que o mais forte sempre prevalece, a existência de tribunais estabelecidos pelos vencedores de guerras apenas vinha a confirmar esta tendência.