("FUMUS BONI JÚRIS")

sábado, 12 de fevereiro de 2011

Garantias na Magistratura Brasileira e o quinto constitucional.

   Garantias na Magistratura


O magistrado, pela árdua e difícil função que exerce, deve ser rodeado de todas as garantias de independências, especialmente as respeito dos outros poderes do Estado. É indispensável colocar o juiz ao abrigo das ameaças e imposições e das solicitações de favores que podem comprometer a sua imparcialidade ou, de qualquer modo, sua serenidade.

É certo que a formação moral do juiz é muito importante, como fator determinante de sua conduta, conservam a independência, a respeito de tudo. Mas é imprescindível que a lei reforce a disposição moral do juiz, afinal é muito mais fácil ser independente quando temos segurança quanto à satisfação das nossas necessidades do que numa situação de carências e incertezas. Tendo em vista a necessidade de garantir que a magistratura possua meios para cumprir com o seu papel constitucional, há a previsão de prerrogativas da magistratura que são cláusulas pétreas, posto que são projeções dos direitos humanos e garantia de toda a sociedade de que o Poder Judiciário possa cumprir sua missão constitucional.

A nossa Constituição prevê expressamente no artigo 95 as garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios dos magistrados.

Vitaliciedade significa que o magistrado, depois de transcorrido o período de dois anos desde sua assunção ao cargo com o correspondente exercício, somente o perderá em decorrência de sentença judicial transitada em julgado, em processo adequado onde lhe seja assegurado o direito de ampla defesa e de contraditório. A vitaliciedade não se confunde com a estabilidade comum do servidor público. A estabilidade do funcionário público, diferentemente da do juiz, é no serviço, e não no cargo.

A inamovibilidade consiste em não poder o magistrado ser removido de sua sede de atividade para outra sem o seu prévio consentimento, salvo em decorrência de incontestável interesse público, mediante voto de dois terços do tribunal, e de igual modo assegurada ampla defesa. Tal garantia abrange, inclusive, a possibilidade de recusar promoção na carreira, quando referida benesse camuflar uma manobra contra o juiz. Ou seja, uma vez titular do respectivo cargo, o juiz somente poderá ser removido ou promovido por iniciativa própria, nunca ex officio de qualquer outra autoridade.

A irredutibilidade de subsídios é a terceira garantia que a Constituição oferece ao magistrado. Com efeito, a mera hipótese de o magistrado sofrer redução em seu salário em decorrência de algum ato judicial implicaria em motivo de inibição no exercício de sua magistratura. Dessa forma, garante-se ao juiz o livre exercício de suas atribuições, sem ser alvo de pressões alheias.

Ademais, vejamos como ficou o novo texto sobre a reforma do Poder Judiciário ao final da votação do primeiro turno na Câmara dos Deputados, com relação aos direitos e garantias dos magistrados:

Caminhamos para uma reforma no Poder Judiciário, a Câmara dos Deputados encerrou em primeiro turno a votação de emendas e destaques. Embora nada esteja numa posição definitiva, pois teremos a votação em segundo turno e, depois, em dois turnos pelo Senado, as propostas estudadas e avaliadas por uma comissão especial destinada a proferir parecer com relação à emenda à Constituição n.º 96-A, de 1992 resultaram num texto bastante diferente do texto original.

"I- vitaliciedade, que no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença transitada em julgado;"

O que a reforma tenciona é uma mudança de dois para três anos de exercício para que o juiz tenha direito à vitaliciedade. Enquanto não gozar desta garantia, ele será designando como juiz substituto, podendo perder o cargo por deliberação do tribunal. Quando já for vitalício, só o perderá através de sentença transitada em julgado.

Referindo-se à inamovibilidade, a nova proposta não considera necessárias alterações, permanecendo, então, como está disposto no artigo 95, II, da Constituição Federal:

"inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do artigo 93, VIII":

" o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto de dois terços do respectivo tribunal, assegurada ampla defesa."

Sabendo o juiz ter a garantia da inamovibilidade, ele pode atuar sem receio de ser removido, caso tenha desagradado alguma das partes.

A garantia que causou muitas discussões foi a da irredutibilidade de subsídio:

"III- irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos artigos 37, X e XI; 39, § 4º; 150, II; 153, III e 153, § 2º, 1".

A mudança estaria no acréscimo ao artigo 95, III, do seguinte texto:

"... e a suspensão no caso de descumprimento injustificado dos prazos processuais da lei (N.R.)"

O texto acima propõe a suspensão de subsídio a magistrados por descumprimento de prazos processuais. Com o volume de casos que há no Brasil... além disto, o magistrado é um trabalhador. Vai trabalhar e deixar de receber?

Segundo o artigo 99 da Constituição Federal:

"Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira."

Neste artigo também contamos com uma garantia constitucional que nunca foi aplicada, uma vez que é o Poder Executivo que repassa a verba orçamentária para o Judiciário. Seria preciso uma efetiva autonomia financeira, a fim de que o próprio Poder aplicasse os recursos como melhor lhe conviesse. Bom seria se o Senado deliberasse a verba diretamente para o Judiciário, pois ninguém melhor do que ele sabe o que está necessitando.

Alguns pontos merecem séria reflexão, pois parecem mais uma violação constitucional aos direitos e garantias do magistrado.

Pensar em dividir com outros setores públicos a administração do Judiciário seria um retrocesso, além de ferir a independência deste Poder, como deliberam os artigos 2º e 60 da Constituição Federal. Sem contar o fato do Judiciário sofrer controle na escolha e investidura de altos magistrados dos Tribunais Superiores que são escolhidos pelo chefe do Executivo. No que tange a parte judicial como função, não seria preciso uma maior fiscalização , pois o juiz está sempre cercado por membros que observam de perto seu trabalho: o promotor e o advogado.

Quanto se fala na morosidade da Justiça! E não há como melhorar se não forem feitas algumas reformas pontuais no que se refere ao sistema recursal. Mas ao contrário disto, o que se pretende é que recursos devolutivos tenham efeito suspensivo, ampliando as possibilidades de recursos com base na sustentação oral.

A aprovação da súmula vinculante, que dá nova redação ao artigo 103-A, torna obrigatória o cumprimento das decisões de Tribunais Superiores em instâncias inferiores. Esta aprovação pode agilizar o andamento dos processos uma vez que já está pronta a sentença a ser dada pelo magistrada.

Segundo o parecer de Miguel Reale Júnior, a lei que visa à definição de crimes de responsabilidade dos magistrados, acrescenta novas figuras que "afrontam diretamente a independência e a autonomia do Poder Judiciário"

Vejamos ainda a questão do quinto constitucional:

Quinto constitucional é o mecanismo que confere vinte por cento dos assentos existentes nos tribunais aos advogados e promotores, conforme dispõe o artigo 94 da Constituição Federal; portanto, uma de cada cinco vagas nas Cortes de Justiça é reservada para profissionais que não se submetem a concurso público de provas e títulos. A Ordem dos Advogados ou o Ministério Público, livremente, formam uma lista sêxtupla de candidatos e a remetem aos tribunais; estes, por sua vez, selecionam três, encaminhando esta relação ao Executivo que nomeia um destes indicados. Este procedimento é suficiente para o advogado ou o promotor deixar suas atividades e iniciar nova carreira, não na condição de juiz de primeiro grau, início da carreira, mas já como desembargador ou ministro, degrau mais alto da magistratura.

O quinto constitucional, idéia corporativista do governo Getúlio Vargas, foi, pela primeira vez, inserido na Constituição de 1934, § 6º, art. 104, que dizia:

"Na composição dos tribunais superiores, serão reservados lugares, correspondentes a um quinto do número total, para que sejam preenchidos por advogados, ou membros do Ministério Público, de notório merecimento e reputação ilibada, escolhidos de lista tríplice, organizada na forma do § 3º". (sic).

Muitos dizem que o chamado "quinto constitucional", previsto no artigo 94 da Constituição Federal, teria como objetivo levar para os Tribunais a experiência profissional e a visão ampliada e de certa forma mais amadurecida de advogados e membros do Ministério Público, os quais dessa maneira estariam colaborando para que os julgamentos nas instâncias superiores fossem mais democráticos. Assim, a Ordem dos Advogados e o Ministério Público indicam os seus candidatos para o "quinto" , formando uma lista sêxtupla que adota como um dos critérios de escolha um requisito de difícil ou discutível aferição, que é o do "notório saber jurídico", requisito esse que pode dar margem a indicações baseadas em subjetivismos sujeitos a interferências que não favorecem o mérito.

Apesar da aparente "democratização" ou "arejamento" dos Tribunais, a elaboração de listas sêxtuplas acaba por sujeitar os indicados a constrangedores pedidos de apoio, seja a Conselheiros das Seções da Ordem dos Advogados, seja a integrantes do Ministério Público, o que viabiliza a interferência de interesses ou sentimentos pessoais que em nada enriquecem o sistema de escolha.

Ao submeter a lista sêxtupla ao crivo do próprio Tribunal de que o candidato deseja fazer parte, possibilita-se verdadeira submissão da Advocacia e do Ministério Público ao Poder Judiciário, o que prejudica a liberdade e a autonomia dessas instituições, em evidente prejuízo do interesse maior da Justiça.

Da forma como atualmente existe, a instituição do "quinto" possibilita interferências políticas ou de outra espécie, com o que os indicados podem se ver obrigados ou comprometidos a retribuir tais interferências, com evidente prejuízo para uma Justiça verdadeiramente democrática, transparente e adequada aos tempos de modernidade em que vivemos.

Todavia, não parece justo que advogados e membros do Ministério Público devam se submeter ao constrangimento de pedir votos ou apoios a seus colegas para que possam ocupar cargos nos Tribunais superiores. E o que é pior: que essas pessoas, profissionais de ilibada reputação e reconhecido saber jurídico tenham de se submeter a humilhantes e desgastantes "campanhas", envolvendo até membros do Legislativo, como se tais cargos pudessem resultar de algum tipo de "negociação" política, no seu aspecto mais negativo.



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