("FUMUS BONI JÚRIS")

domingo, 19 de abril de 2009

PEDAGIO URBANO É CRIME

*Tudo sobre a Linha Amarela -RJ-*

http://www.blogdofrotista.com.br/wp-content/uploads/2009/02/auto-estrada2.jpg

PEDAGIO URBANO É CRIME, É CRIME DE EXTORSÃO... Cobrar Pedágio em Ruas e Avenidas, mediante ameça de multa e perda de pontos na CNH, caracteriza- se Crime de Extorsão, Improbidade Administrativa, Estelionato. .. iniciativa do ex-Prefeito PAULO CONDE. Ruas apelidadas de Auto-Estrada e Expressas, tipo Linha Amarela, Via Light, Linha Vermelha, Auto-Estrada Lagoa-Barra, seriam pedagiadas. Conseguimos reverter 99% do projeto denunciando na Internet motivado na omissão do MPRJ, ALERJ, OAB/RJ, TJRJ. * Cariocas pagam 5 vezes ao transitar na AVENIDA: Valor do Pedágio/LAMSA, valor da CIDE/Combustí veis, valor do ICMS, valor do IPVA, valor do IPTU. * Rio de Janeiro é a ÚNICA cidade do País a cobrar pedágio em AVENIDA (Linha Amarela * Pedágio MUNICIPAL em lugar de Contribuição de Melhoria CTN art. 81, DL. No.195 24.02.1967 art. 12., o ato é de Improbidade por apropriação indevida de bens públicos...

AQUI VOCE É O PALHAÇO, QUE PAGA ACREDITANDO SER AUTO-ESTRADA LINHA AMARELA

LINHA AMARELA: O ato de concessão é inconstitucional (Contrato de Concessão - Proc. No. 06/500.055/94 – Contrato No. 513/1994 - Data 10.01.94), o que torna a licitação fraudulenta nos termos em que se realizou (Pedágio em lugar de Contribuição de Melhoria CTN art. 81, DL. No.195 24.02.1967 art. 12.) e o ato é de Improbidade. O pedágio da Linha Amarela na Avenida Carlos Lacerda é crime de apropriação indébita, com agravante de enriquecimento ilícito de terceiros. Quem venceu a licitação, por 10 anos, foi a OAS Construções Ltda. Que percebendo as responsabilidades e o risco criou e transferiu seu direito adquirido na licitação a empresa LAM/SA – Linha Amarela Sociedade Anônima, que adquiriu o direito por mais 25 anos. Supostamente a Lamsa foi criada para pulverizar responsabilidades pessoais dos envolvidos, nasceu com um nome que não lhes pertence, Linha Amarela é o nome de um projeto Municipal o que vale dizer que este nome pertence ao povo Carioca.

NÃO HA O QUE SE COMENTAR, QUANDO O MP DIZ QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL É MERAMENTE DIDATICA....

É, acabou em pizza...

QUEM SE OMITE, PERMITE !
Veja tudo sobre a Linha Amarela:

-Rio de Janeiro é a ÚNICA cidade do País a cobrar pedágio em AVENIDA AVENIDA CARLOS LACERDA (Linha Amarela).

-VOCE SABIA QUE SÓ A POLICIA RODOVIARIA FEDERAL E A POLICIA MILITAR RODOVIARIA PODEM MULTAR POR EVASÃO DE PEDAGIO, E ESSES NÃO AUTUAM EM AVENIDA COMO A LINHA AMARELA. (CF.. art 22 XI) .

-VOCE SABIA QUE OBRIGAR VOCE PAGAR PEDAGIO EM AVENIDA SOB AMEAÇA DE MULTAS E PERDA DE PONTOS NA CNH É CRIME DE EXTORSÃO. (CP. art. 158).

-VOCE SABIA QUE A OAS LTDA TERIA QUE EXPLORAR O PEDAGIO POR 10 ANOS E RENUNCIOU JÁ NO 1º ANO E QUE O MUNICIPIO NÃO FEZ NOVA LICITAÇÃO E TRANSFERIU A LAM/SA E ACRESENTARAM MAIS 15 ANOS, PERFAZENDO UM TOTAL DE 25 ANOS PARA EXPLORAR O PEDAGIO NA AVENIDA.

-COMO PODE SER SUBSTITUIDA UMA FIRMA LIMITADA POR UMA DE SOCIEDADE ANONIMA NUM MESMO PROCESSO LICITATÓRIO CUJAS CLAUSULAS E REGRAS CONTABEIS SÃO ESPECIFICAS A UM TIPO DE SOCIEDADE E NÃO A OUTRO

-VOCE SABIA QUE O MOTORISTA QUE SE ACIDENTA NA AVENIDA CARLOS LACERDA, PREENCHE E ASSINA UM DOCUMENTO, LIVRANDO A LAMSA DE QUALQUER RESPONSABILIDADE EXCLUINDO A PRESENÇA DE AUTORIDADES POLICIAIS. DEPOIS LEVAM O CARRO ACIDENTADO ATÉ A SAIDA MAIS PROXIMA E DEIXAM LÁ (Lei nº 9.503/97. art. 305).

-O ato de concessão é inconstitucional, o que torna a licitação ILEGAL nos termos em que se realizou (Pedágio em lugar de Contribuição de Melhoria CTN art. 81, DL. No.195 24.02.1967 art. 12.) e o ato é de Improbidade. O pedágio urbano é crime de apropriação INDEVIDA DE BENS PUBLICOS PARA EXPLORAÇÃO COMERCIAL PARTICULAR.

Já pensou se a moda pega em outras cidades?

Nesse País é bem provável que isso aconteça!

BRASIL, SIL, SIL...

sábado, 18 de abril de 2009

UM DIA ESTAREMOS LÁ!

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FÉ. OLHA O VARÃO....

JURIDICO

DECISÃO
Administração deve indenizar servidor por demora na análise de aposentadoria
A demora injustificada da Administração Pública para apreciar pedido de aposentadoria, obrigando o servidor a continuar exercendo compulsoriamente suas funções, gera o dever de indenizar. O entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garante a uma servidora receber indenização do Estado do Mato Grosso do Sul.

A servidora era professora efetiva e pediu aposentadoria em julho de 1996, que só foi concedida em 18 de setembro de 1997. Ela entrou com ação de indenização contra o estado buscando receber o valor referente ao trabalho prestado no período superior ao necessário para a concessão de sua aposentadoria, ou seja, sete meses e 21 dias, além de férias proporcionais e décimo terceiro salário – período em que permaneceu em efetivo exercício.

Em primeiro grau, ela obteve sentença favorável. Para o juiz, apesar de ser evidente que o administrador público deve ter algum tempo para a prática do ato administrativo reclamado e ainda que, como no caso, não haja prazo legal para tal cumprimento, este deve enquadrar-se no razoável. O que a seu ver seria de 30 dias. Assim, determinou que o Estado ressarcisse a professora pelo trabalho compulsório, tomando-se como parâmetro o valor à época dos vencimentos da servidora (R$ 476,43, em março de 1997), totalizando R$ 3.668,51, sem qualquer desconto previdenciário e atualizado monetariamente pela aplicação do IGPM/FGV, acrescidos dos juros de mora de 0,5% ao mês, contados desde a data da citação.

Esse resultado, contudo, foi alterado pelo Tribunal de Justiça local, para quem "o processo administrativo pertinente à aposentadoria tramitou perante vários órgãos da administração pública, de forma que o aguardo pelo período de um ano, três meses e dezessete dias para a concessão do pedido de aposentadoria não enseja a pretensa indenização". A decisão levou a professora a recorrer ao STJ.

O ministro Teori Albino Zavascki, relator do recurso especial, restabeleceu a condenação do Estado, destacando que o STJ vem decidindo pela responsabilidade do Estado nesses casos. O entendimento é o de que o simples fato de a pessoa ser compelida a trabalhar em período no qual, legalmente, já poderia fazer jus à mesma renda na inatividade, decorrente dos proventos de aposentadoria, já configura evento lesivo ao interesse da parte e à livre manifestação de vontade.

A decisão foi unânime.

sexta-feira, 10 de abril de 2009

A GRANDE VERDADE

Interrogações:

I.


Li muitos livros,


De muitas coisas


Absorvi um pouco.



Devorei filosofias,


Engoli teologias.



E depois desta farta comida


Sobraram alguns pontos


De interrogação.



II.


Andei por caminhos diversos


Em busca do mesmo ideal.


E no final descobri:


Todos têm a verdade um pouco,


Todos não têm


A verdade total.



III.


As religiões pretendem


Ensinar o caminho


Mais perfeito,


Mas todas são imperfeitas.


E Deus


Não tem


Religião,


Deus

é

Amor.

segunda-feira, 6 de abril de 2009

Romário vai pagar indenização

DECISÃO

STJ não vai rever indenização devida por Romário a torcedor que jogou galinhas em campo
Tudo indica que a batalha judicial entre o jogador de futebol Romário de Souza Faria e o torcedor do Fluminense Football Club que jogou galinhas no campo do Estádio das Laranjeiras em 2003 vai mesmo terminar na segunda instância. O ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não admitiu o recurso no qual o jogador pedia a revisão da condenação por dano moral.

A questão chegou a Brasília por meio de um agravo de instrumento (nome do processo que pede a admissão do recurso especial no STJ). O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a sentença que condenou Romário ao pagamento de 60 salários mínimos por ter agredido o torcedor. Condenado em primeira e segunda instância, o jogador pretendia recorrer ao STJ, mas o TJRJ negou a subida do recurso. Inconformada, a defesa do jogador tentou mais uma vez, mas diretamente ao STJ. Não teve êxito.

O ministro Noronha, relator do agravo, afirmou que o TJRJ acertou ao negar a admissão do recurso ao STJ. Para o ministro, a corte estadual examinou e decidiu, de forma motivada e suficiente, a questão da agressão, inexistindo qualquer vício que possa nulificar a decisão. Quanto a outros pontos, o ministro entendeu que a eventual reforma da decisão exigiria análise de provas, o que não é possível no STJ. Ainda cabe recurso dessa decisão.

O episódio

Em outubro de 2003, o torcedor, que era diretor de torcida organizada do clube carioca, como protesto pela má fase por que atravessava o time, arremessou seis galinhas vivas dentro do campo onde treinava o time. Romário teria reagido de maneira excessiva, agredindo o torcedor. Na ocasião, estava na companhia de seu fisioterapeuta.

O torcedor ingressou com ações distintas contra ambos, Romário e o fisioterapeuta, por danos materiais e morais. Quanto à ação contra Romário, na 21ª Vara Cível da Capital, o pedido foi considerado parcialmente procedente. Romário foi condenado a pagar 60 salários mínimos a título de dano moral (à época, R$ 22.800), corrigidos monetariamente a partir da data da sentença e com juros de mora a partir da data da agressão. A sentença ainda condenou as duas partes a arcar com os honorários advocatícios.

Ao julgar o apelo, a 12ª Câmara Cível do TJRJ considerou que a conduta do torcedor ultrapassou a simples manifestação da paixão. No entanto a reação do jogador foi taxada como excessiva, por ser ele experiente e habituado à pressão da torcida, o que não exclui a responsabilidade por seus atos, já que partiu para a agressão física. A sentença foi mantida na íntegra.

Consta dos autos que, na ação movida contra o fisioterapeuta, o pedido de indenização foi negado pela Justiça do Rio de Janeiro. A 11ª Câmara Cível do TJRJ manteve a sentença, que considerou ter sido o torcedor quem deu causa ao evento e às suas consequências.

quinta-feira, 2 de abril de 2009

Não cabe dano moral a cliente impedida de entrar em agência após horário bancário

DECISÃO

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, por unanimidade, a decisão que considerou não ser ilícito, no plano civil, o impedimento de ingresso em estabelecimento bancário após o horário de fechamento, não gerando, assim, dano moral.

De acordo com o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, não é admissível que uma exceção, eventualmente tolerada pelo banco, de permitir o ingresso de clientes além do horário regulamentar, tenha o condão de gerar uma espécie de direito amplo, marginal, fazendo-se da irregularidade uma norma a ser compulsoriamente cumprida e até exigível e suscetível de indenização.

“Tanto banco como clientes devem observar o horário de abertura e fechamento, que justamente por serem regidos por normas baixadas pelo Banco Central, visando à harmonia de funcionamento do sistema financeiro nacional, são de interesse público. Daí, certamente está errado o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S. A. ao violar essas normas e se sujeita a penalidades do órgão fiscalizador competente”, assinalou o ministro.

Para o relator, é espantoso que alguém, por outro lado, ainda venha a juízo reclamar um pseudodireito indenizatório baseado, exatamente, na prática da irregularidade, como se um erro justificasse outro.

“O cliente pode até reclamar perante a administração do banco e as autoridades que outros não sejam atendidos além do horário. Terá, nessa situação, a lei ao seu lado. Mas não pode formular, nem sob a ótica civil, tampouco a consumerista, uma pretensão que é, em sua origem, inteiramente irregular: ingressar no estabelecimento bancário após o horário de fechamento e, sendo-lhe negado, pretender dinheiro em ressarcimento. O tratamento igualitário é para o bem, não para o mal”, afirmou o ministro Aldir Passarinho Junior.