("FUMUS BONI JÚRIS")

sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011

Todos os policiais militares conquistaram o direito de se aposentarem, com proventos integrais, aos 25 anos de serviços prestados à Polícia Militar.

STF reconhece o direito de policiais militares se aposentarem aos 25 anos de serviço com a aposentadoria integral.


Todos os policiais militares conquistaram o direito de se aposentarem, com proventos integrais, aos 25 anos de serviços prestados à Polícia Militar. Esse é o novo entendimento dos Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça de São Paulo. Tais entendimentos foram emitidos em sede de Mandado de Injunção, que é uma ação movida quando não existe uma lei que trate de algum direito constitucional.

De fato, a aposentadoria especial por periculosidade está prevista no Art. 40, § 4º da Constituição Federal de 1988, e até o presente momento, o Governo do Estado nada fez para editar lei que regulamente tal direito. Dessa forma, os Desembargadores reconheceram que a atividade policial militar é de fato de alta periculosidade, e por isso, determinaram que a lei aplicável ao Regime Geral de Previdência (Lei 8213) seja agora aplicável ao policial militar, em face da demora do legislador paulista. Com isso, os Tribunais demonstram cada vez mais a nova visão no sentido de que cabe ao Poder judiciário legislar positivamente, em face da demora do Poder Legislativo, considerando o interesse público.

O melhor de tudo é que Judicário reconheceu que tais decisões são "erga omnes", ou seja, se aplicam a todos os demais integrantes da carreira policial (civil ou militar), e tal aposentadoria DEVE SER REQUERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA AO COMANDANTE IMEDIATAMENTE SUPERIOR, requerimento este que não pode ser negado, pois do contrário, haverá flagrante desobediência à ordem judicial da via madamental.

Esperemos agora que as instituições viabilizem o mais rápido possível a concretização de tais direitos, de forma que o policial militar rapidamente concretize seus direitos de aposentadoria (sem óbices administrativos) Polícia Militar e Polícia Civil festejam a conquista. Com isso, vê-se que o Poder Judiciário concedeu uma grande valorização da carreira policial, que de fato, é altamente periculosa.

Stf mandado de injunção 755 aposentadoria especial para policiais – Document Transcript

DECISÃO: Trata-se de Mandado de Injunção coletivo, com pedido de medida cautelar, impetrado pela Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo – ADPESP.

2. A impetrante alega que os associados são servidores públicos que exercem ou exerceram suas funções em ambientes insalubres, perigosos, e/ou penosos.

3. Afirma no mandado de injunção que a ausência da lei complementar referida no artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil – [é] vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar – torna inviável o exercício de direito à aposentadoria especial, do qual os associados são titulares.

4. Em decisão de fl. 91 neguei, com respaldo na jurisprudência, o pedido de medida cautelar, vez que o mandado de injunção é incompatível com a concessão de liminares. Determinei ainda fossem solicitadas informações ao Presidente da República.

5. O Procurador-Geral da República, afirmando que a hipótese destes autos é idêntica à do MI n. 758, opina pela procedência parcial do pleito. Alega que deve ser reconhecido o direito, dos associados, a ter suas situações analisadas pela autoridade competente à luz da Lei n. 8.213/91, no que se refere especificamente ao pedido de concessão da aposentadoria especial prevista no artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil.

6. É o relatório. Decido.

7. Neste mandado de injunção a impetrante sustenta que a ausência da lei complementar prevista no artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil torna inviável o exercício de direito à aposentadoria especial, de que os associados neste mandado de injunção são titulares.

8. Reproduzo inicialmente observações do Ministro CELSO DE MELLO no MI n.20: “[e]ssa situação de inércia do aparelho de Estado faz emergir, em favor do beneficiário do comando constitucional, o direito de exigir uma atividade estatal devida pelo Poder Público, em ordem a evitar que a abstenção voluntária do Estado frustre, a partir desse comportamento omissivo, a aplicabilidade e a efetividade do direito que lhe foi reconhecido pelo próprio texto da Lei Fundamental. O Poder Legislativo, nesse contexto, está vinculado institucionalmente à concretização da atividade governamental que lhe foi imposta pela Constituição, ainda que o efetivo desempenho dessa incumbência constitucional não esteja sujeito a prazos pré-fixados” [fl. 129].

9. Esta Corte mais de uma vez reconheceu a omissão do Congresso Nacional no que respeita ao dever, que lhe incumbe, de dar concreção ao preceito constitucional. Nesse sentido valho-me ainda de afirmação do Ministro CELSO DE MELLO, como segue: “Desse modo, a inexistência da lei complementar reclamada pela Constituição reflete, forma veemente e concreta, a inobservância, pelo Poder Legislativo, dentro do contexto temporal referido, do seu dever de editar o ato legislativo em questão, com evidente desapreço pelo comando constitucional, frustrando, dessa maneira, a necessidade de regulamentar o texto da Lei Maior, o que demonstra a legitimidade do reconhecimento, por esta Suprema Corte, da omissão congressual apontada” [fl. 131].

10. No julgamento do MI n. 721, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO, DJ de 30.11.2007, o STF examinou esta questão, julgando parcialmente procedente o pedido para assegurar à impetrante o direito à aposentadoria especial [artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil], direito a ser exercido nos termos do texto do artigo 57 1 da Lei n. 8.213 de 24 de julho de 1.991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Proferi voto-vista quanto ao MI n. 721, acompanhando o Relator.

11. O entendimento foi reafirmado na ocasião do julgamento do MI n. 758, também de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, DJ de 26.9.2008. “MANDADO DE INJUNÇÃO – NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada. MANDADO DE INJUNÇÃO – DECISÃO – BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada. APOSENTADORIA – TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS – 2

PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR – INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR – ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral – artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91”.

12. Havendo, portanto, sem qualquer dúvida, mora legislativa na regulamentação do preceito veiculado pelo artigo 40, § 4º, a questão que se coloca é a seguinte: presta-se, esta Corte, quando se trate da apreciação de mandados de injunção, a emitir decisões desnutridas de eficácia?

13. Esta é a questão fundamental a considerarmos. Já não se trata de saber se o texto normativo de que se cuida – Artigo 40, § 4º – é dotado de eficácia. Importa verificarmos é se o Supremo Tribunal Federal emite decisões ineficazes; decisões que se bastam em solicitar ao Poder Legislativo que cumpra o seu dever, inutilmente. Se é admissível o entendimento segundo o qual, nas palavras do Ministro NÉRI DA SILVEIRA, "a Suprema Corte do País decid[e] sem que seu julgado tenha eficácia". Ou, alternativamente, se o Supremo Tribunal Federal deve emitir decisões que efetivamente surtam efeito, no sentido de suprir aquela omissão. Daí porque passo a desenvolver considerações a propósito do instituto do mandado de injunção.

14. Toda a exposição que segue neste apartado do meu voto é extraída de justificativa de autoria do Professor JOSÉ IGNÁCIO BOTELHO DE MESQUITA a anteprojeto de lei por ele elaborado, que foi publicado inicialmente no jornal O Estado de São Paulo, de 26 de agosto de 1.989, e, posteriormente, foi convertido no Projeto de Lei n. 4.679, de 1.990, que o repetiu na íntegra, inclusive a sua justificativa [Diário do Congresso Nacional de 17.04.1990, página 2.824 e segs.].

15. Diz o eminente Professor Titular da Faculdade de Direito da USP: "1. É princípio assente em nosso direito positivo que, não havendo norma legal ou sendo omissa a norma existente, cumprirá ao juiz decidir o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito (Lei de Introdução ao Cód. Civil, art. 4º; Cód. Proc. Civil, art. 126). Assim, o que pode tornar inviável o exercício de algum direito, liberdade ou prerrogativa constitucionalmente assegurados não será nunca a 'falta de norma regulamentadora' mas, sim, a existência de alguma regra ou princípio que proíba ao juiz recorrer à analogia, aos costumes ou aos princípios de direito para suprir a falta de norma regulamentadora. Havendo tal proibição, configura-se a hipótese de impossibilidade jurídica do pedido, diante da qual o juiz é obrigado a extinguir o processo sem julgamento de mérito (Cód. Proc. Civil, art. 267, VI), o que tornará inviável o exercício do direito, liberdade ou prerrogativa assegurados pela Constituição. O caso, pois, em que cabe o mandado de injunção é exatamente o oposto daquele em que cabe o mandado de segurança. Vale dizer, é o caso em que o requerente não tem direito de pretender a tutela jurisdicional e em que requerido teria o direito líquido e certo de resistir a essa pretensão, se acaso fosse ela deduzida em Juízo. Esta constatação –prossegue BOTELHO DE MESQUITA --- é de primordial importância para o conhecimento da natureza e dos fins do mandado de injunção. Dela deriva a determinação dos casos em que se pode admitir o mandado de injunção e também dos objetivos que, por meio dele, podem ser alcançados". O mandado de injunção "[d]estina-se, apenas, à remoção do obstáculo criado pela omissão do poder competente para a norma regulamentadora. A remoção desse obstáculo se realiza mediante a formação supletiva da norma regulamentadora faltante. É este o resultado prático que se pode esperar do julgamento do mandado de injunção. A intervenção supletiva do Poder Judiciário deve subordinar- se, porém, ao princípio da independência e da harmonia entre os Poderes (CB, art. 2º). A autorização constitucional para a formação de normas supletivas não importa permissão ao Poder Judiciário para imiscuir-se indiscriminadamente no que é da competência dos demais Poderes. Trata-se apenas de dar remédio para omissão do poder competente. Para que tal omissão se configure, é preciso que norma regulamentadora não tenha sido elaborada e posta em vigor no prazo constitucional ou legalmente estabelecido, quando houver, ou na sua falta, no prazo que o tribunal competente entenda razoável. Antes de decorrido tal prazo não há que falar em omissão do poder competente, eis que a demora se incluirá dentro da previsão constitucional e assim também a provisória impossibilidade do exercício dos direitos, liberdades ou prerrogativas garantidos pelo preceito ainda não regulamentado. O que é danoso para os direitos, liberdades e prerrogativas constitucionais não é a demora, em si mesma considerada, mas a demora incompatível com o que se possa ter como previsto e programado pela Constituição. [...] O cabimento do mandado de injunção pressupõe, por isto, um ato de resistência ao cumprimento do dispositivo constitucional, que não tenha outro fundamento senão a falta de norma regulamentadora. [...] O conteúdo e os efeitos da decisão que julga o mandado de injunção, e bem assim os efeitos do seu trânsito em julgado, devem ser estabelecidos a partir de uma clara determinação do escopo do mandado de injunção exatamente o que falta no texto constitucional. Pelo que do dispositivo constitucional consta, sabe-se quando cabe o mandado de injunção, mas não se sabe para o que serve; sabe-se qual o problema prático que visa a resolver, mas não se sabe como deverá ser resolvido. [...] O que cabe ao órgão da jurisdição não é, pois constranger alguém a dar cumprimento ao preceito constitucional, mas, sim, suprir a falta de norma regulamentadora, criando, a partir daí, uma coação da mesma natureza daquela que estaria contida na norma regulamentadora. O ilícito constitucional (o ato anticonstitucional) é algo que só poderá existir depois de julgado procedente o mandado de injunção e, por isto, não constitui matéria que possa ser objeto de decisão no julgamento do próprio mandado. Fixados estes limites desponta o problema da compreensão da hipótese da norma que será supletivamente formulada pelo tribunal. Deverá ela regular apenas o caso concreto submetido ao tribunal, ou abranger a totalidade dos casos constituídos pelos mesmos elementos objetivos, embora entre sujeitos diferentes? Dentre essas alternativas, é de se optar pela última, posto que atividade normativa é dominada pelo princípio da isonomia, que exclui a possibilidade de se criarem tantas normas regulamentadoras diferentes quantos sejam os casos concretos submetidos ao mesmo preceito constitucional. Também aqui é preciso ter presente que não cumpre ao tribunal remover um obstáculo que só diga respeito ao caso concreto, m as a todos os casos constituídos pelos mesmos elementos objetivos".

16. A mora, no caso, é evidente. Trata-se, nitidamente, de mora incompatível com o previsto pela Constituição do Brasil no seu artigo 40, § 4º.

17. Salvo a hipótese de – como observei anteriormente2, lembrando FERNANDO PESSOA – transformarmos a Constituição em papel "pintado com tinta" e aplicá-la em "uma coisa em que está indistinta a distinção entre nada e coisa nenhuma", constitui dever-poder deste Tribunal a formação supletiva, no caso, da norma regulamentadora faltante.

18. O argumento de que a Corte estaria então a legislar – o que se afiguraria inconcebível, por ferir a independência e harmonia entre os poderes [art. 2o da Constituição do Brasil] e a separação dos poderes [art. 60, § 4o, III] – é insubsistente.

19. Pois é certo que este Tribunal exercerá, ao formular supletivamente a norma regulamentadora de que carece o artigo 40, § 4º, da Constituição, fu nção normativa, porém não legislativa.

20. Explico-me.

21. A classificação mais freqüentemente adotada das funções estatais concerne aos ofícios ou às autoridades que as exercem. Trata-se da classificação que se denomina orgânica ou institucional. Tais funções são, segundo ela, a legislativa, a executiva e a jurisdicional. Se, porém, pretendermos classificá-las segundo o critério material, teremos: a função normativa – de produção das normas jurídicas [= textos normativos]; a função administrativa – de execução das normas jurídicas; a função jurisdicional – de aplicação das normas jurídicas.

22. Na menção aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário estamos a referir centros ativos de funções – da função legislativa, da função executiva e da função jurisdicional. Essa classificação de funções estatais decorre da aplicação de um critério subjetivo; estão elas assim alinhadas não em razão da consideração de seus aspectos materiais.

23. Entenda-se por função estatal a expressão do poder estatal – tomando-se aqui a expressão “poder estatal” no seu aspecto material – enquanto preordenado a finalidades de interesse coletivo e objeto de um dever jurídico.

24. A consideração do poder estatal desde esse aspecto liberta-nos da tradicional classificação das funções estatais segundo o critério orgânico ou institucional. Nesta última, porque o poder estatal é visualizado desde a perspectiva subjetiva, alinham-se a função legislativa, a executiva e a jurisdicional, às quais são vocacionados, respectivamente, os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.

25. Afastado, contudo o critério tradicional de classificação das funções estatais, cumpre fixarmo-nos naquele outro, que conduz à seguinte enunciação: [i] função normativa – de produção das normas jurídicas [= textos normativos]; [ii] função administrativa – de execução das normas jurídicas; [iii] função jurisdicional – de aplicação das normas jurídicas.

26. A função legislativa é maior e menor do que a função normativa. Maior porque abrange a produção de atos administrativos sob a forma de leis [lei apenas em sentido formal, lei que não é norma, entendidas essas como preceito primário que se integra no ordenamento jurídico inovando-o]; menor porque a função normativa abrange não apenas normas jurídicas contidas em lei, mas também nos regimentos editados pelo Poder Judiciário e nos regulamentos expedidos pelo Poder Executivo.

27. Daí que a função normativa compreende a função legislativa [enquanto produção de textos normativos], a função regimental e a função regulamentar.

28. Quanto à regimental, não é a única atribuída, como dever- poder, ao Poder Judiciário, visto incumbir-lhe também, e por imposição da Constituição, a de formular supletivamente, nas hipóteses de concessão do mandado de injunção, a norma regulamentadora reclamada. Aqui o Judiciário – na dicção de JOSÉ IGNÁCIO BOTELHO DE MESQUITA – remove o obstáculo criado pela omissão do poder competente para editar a norma regulamentadora faltante, essa remoção realizando-se mediante a sua formulação supletiva.

29. De resto, é ainda certo que, no caso de concessão do mandado de injunção, o Poder Judiciário formula a própria norma aplicável ao caso, embora ela atue como novo texto normativo.

30 Apenas para explicitar, lembro que texto e norma não se identificam3. O que em verdade se interpreta são os textos normativos; da interpretação dos textos resultam as normas. A norma é a interpretação do texto normativo. A interpretação é atividade que se presta a transformar textos – disposições, preceitos, enunciados – em normas.

31. O Poder Judiciário, no mandado de injunção, produz norma. Interpreta o direito, na sua totalidade, para produzir a norma de decisão aplicável à omissão. É inevitável, porém, no caso, seja essa norma tomada como texto normativo que se incorpora ao ordenamento jurídico, a ser interpretado/aplicado. Dá-se, aqui, algo semelhante ao que se há de passar com a súmula vinculante, que, editada, atuará como texto normativo a ser interpretado/aplicado.

32. Ademais, não há que falar em agressão à "separação dos poderes", mesmo porque é a Constituição que institui o mandado de injunção e não existe uma assim chamada "separação dos poderes" provinda do direito natural. Ela existe, na Constituição do Brasil, tal como nela definida. Nada mais. No Brasil vale, em matéria de independência e harmonia entre os poderes e de “separação dos poderes”, o que está escrito na Constituição, não esta ou aquela doutrina em geral mal digerida por quem não leu Montesquieu no original.

33. De resto, o Judiciário está vinculado pelo dever-poder de, no mandado de injunção, formular supletivamente a norma regulamentadora faltante. Note-se bem que não se trata de simples poder, mas de dever-poder, idéia já formulada por JEAN DOMAT4 no final do século XVII, após retomada por LEÓN DUGUIT5 e, entre nós, por RUI BARBOSA, mais recentemente por CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO.

34. A este Tribunal incumbirá – permito-me repetir – se concedida a injunção, remover o obstáculo decorrente da omissão, definindo a norma adequada à regulação do caso concreto, norma enunciada como texto normativo, logo sujeito a interpretação pelo seu aplicador.

35. No caso, os impetrantes solicitam seja julgada procedente a ação e, declarada a omissão do Poder Legislativo, determinada a supressão da lacuna legislativa mediante a regulamentação do artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil, que dispõe a propósito da aposentadoria especial de servidores públicos – substituídos.

36. Esses parâmetros hão de ser definidos por esta Corte de modo abstrato e geral, para regular todos os casos análogos, visto que norma jurídica é o preceito, abstrato, genérico e inovador – tendente a regular o comportamento social de sujeitos associados – que se integra no ordenamento jurídico8 e não se dá norma para um só.

37. No mandado de injunção o Poder Judiciário não define norma de decisão, mas enuncia a norma regulamentadora que faltava para, no caso, tornar viável o exercício do direito da impetrante, servidora pública, à aposentadoria especial.

38. Na Sessão do dia 15 de abril passado, seguindo a nova orientação jurisprudencial, o Tribunal julgou procedente pedido formulado no MI n. 795, Relatora a Ministra CÁRMEN LÚCIA, reconhecendo a mora legislativa. Decidiu-se no sentido de suprir a falta da norma regulamentadora disposta no artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil, aplicando-se à hipótese, no que couber, disposto no artigo 57 da Lei n. 8.213/91, atendidos os requisitos legais. Foram citados, no julgamento, nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes: o MI n. 670, DJE de 31.10.08, o MI n. 708, DJE de 31.10.08; o MI n. 712, DJE de 31.10. 08, e o MI n. 715, DJU de 4.3.05.

39. Na ocasião, o Tribunal, analisando questão de ordem, entendeu ser possível aos relatores o exame monocrático dos mandados de injunção cujo objeto seja a ausência da lei complementar referida no artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil. Julgo parcialmente procedente o pedido deste mandado de injunção, para, reconhecendo a falta de norma regulamentadora do direito à aposentadoria especial dos servidores públicos, remover o obstáculo criado por essa omissão e, supletivamente, tornar viável o exercício, pelos associados neste mandado de injunção, do direito consagrado no artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil, nos termos do artigo 57 da Lei n. 8.213/91.

Publique-se.

Brasília, 12 de maio de 2009. Ministro Eros Grau – Relator – ____________________________

1 Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).

2 Direito, conceitos e normas jurídicas, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1.988, p. 124.

3 Vide meu Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito, 5ª edição, Malheiros Editores, 2009, pp. 84 e ss.

4 Oeuvres de J. DOMAT, Paris, Firmin Didot Père et Fils, 1.829, p. 362 e ss.

5 El pragmatismo juridico, Madrid, Francisco Beltrán, 1.924, p. 111.

6 Comentários à Constituição Federal Brasileira, volume I, coligidos e ordenad os por Homero Pires, São Paulo, Saraiva & Cia., 1.932, p. 153.

7 “Verba de representação”, in RT 591/43, janeiro de 1.985. 8 Vide meu O direito posto e o direito pressuposto, 7ª edição, Malheiros Editores, São Paulo, 2.008, p. 239.



segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

Câncer da Mama

1 - Utilidade pública.

Água e sabão nas axilas.


Devemos passar a noite com as axilas limpas e sem desodorante, para ser um momento de respiração livre da axila.

MENSAGEM ESTÁ DIVULGADA POR UMA BIOQUÍMICA

URUGUAIA IDENTIFICADA ABAIXO

Há um tempo, fui a um seminário, sobre Câncer da Mama, conduzido por Terry Birk, com o apoio de Dan Sullivan. Durante os debates, perguntei por que razão a zona mais comum para desenvolver tumores cancerígenos no peito é perto da axila. A minha pergunta não pode ser respondida na hora. Mas, me responderam depois...

Esta informação foi-me enviada, recentemente, e alegro-me pelo fato de a minha pergunta ter sido respondida.

Informei a uma amiga que está a fazer quimioterapia e ela comentou que já sabia a respeito; Soube através de um grupo de apoio que ela frequenta. Agora, quero compartilhar essa informação com você.

A principal causa de Câncer da Mama é o uso de anti-transpirantes! Sim, foi isso mesmo que eu quis
dizer: de ANTI-TRANSPIRANTES.

A maioria dos produtos, no mercado, são uma combinação de anti-transpirantes/ desodorizantes. Veja, bem, o rótulo antes!

DESODORIZANTE..., tudo bem. ANTI-TRANSPIRANTE..., não, nunca, jamais! A concentração das toxinas provoca a mutação das células. Daí, origina-se o CÂNCER. E eis, aqui, a razão... O corpo humano tem apenas algumas áreas por onde eliminar as toxinas: atrás dos joelhos, atrás das orelhas, a área das virilhas e as axilas. E as toxinas são eliminadas com a transpiração.

Os anti-transpirantes, como seu próprio nome diz, evitam a transpiração; portanto, inibem o corpo de eliminar as toxinas através das axilas. Estas toxinas (não eliminadas) não desaparecem por mágica. Inibidas de saírem pelo suor, o organismo deposita-as nas glândulas linfáticas que se encontram
debaixo dos braços. E a maioria dos tumores cancerígenos do seio ocorrem neste quadrante superior da área da mama. Precisamente, onde se encontram as glândulas.

Nos homens, esse tipo de câncer ocorre em menor proporção; mas, mesmo assim, eles também não estão isentos de desenvolver Câncer da Mama, por causa dos anti-transpirantes que usam, ao invés de água e sabão.

A diferença está no fato de os anti-transpirantes usados pelos homens não serem aplicados diretamente sobre a pele; ficam, em grande parte, nos pêlos axiais.

As mulheres que aplicam anti-transpirantes logo após se rasparem ou depilarem as axilas, aumentam o risco de contrair essa doença devido a minúsculas feridas e irritações da pele, que fazem com que os componentes químicos nocivos penetrem mais rapidamente no organismo.

O Câncer da Mama está se tornando tremendamente comum.  Este aviso pode salvar vidas. Se, de alguma forma, você duvida desta informação, pode fazer as suas próprias investigações. Provavelmente, você vai chegar a esta mesma conclusão.

FAVOR DIVULGAR AOS HOMENS E ÀS MULHERES QUE VOCÊ CONHECE, POR TODOS OS MEIOS A VOCÊ DISPONÍVEIS. Lembre-se: devemos passar a noite com as axilas limpas e sem desodorante (principalmente, se este for anti-transpirante. Dormir com as axilas limpas significa ter um momento de respiração livre para elas (para as axilas)!


2 - Utilidade Pública.

PONHA O CHAVEIRO DO SEU CARRO AO LADO DA SUA CAMA à NOITE

FAÇA DISSO UM HÁBITO E NUNCA ESQUEÇA.

Conte à sua mulher, seu marido, seus filhos, seus vizinhos, seus

pais, seu médico, à mocinha do caixa do supermercado, a todo mundo

que vc encontrar.

E ponha o chaveiro de seu carro ao lado de sua cama à noite.

Caso vc ouça algum barulho no jardim ou no quintal ou ache que tem

alguém tentando entrar na sua casa, basta apertar o botão do

chaveiro que o alarme do carro dispara, e a buzina vai continuar

tocando até que vc o desligue ou que a carga da bateria se esgote.

ESSA DICA VEIO DE UM POLICIAL FEDERAL, COORDENADOR DE SEGURANÇAS

RESIDENCIAIS.

A próxima vez em que vc chegar em casa à noite e for guardar o chaveiro do carro, lembre-se disto: VC TEM NAS MãOS UM SISTEMA DE ALARME DE SEGURANçA QUE Já ESTá à SUA DISPOSIÇÃO E NÃO PRECISA DE INSTALAÇÃO.
Teste-o.
Ele vai disparar se vc apertar o botão a partir de quase todos os lugares de sua casa, e a buzina vai continuar tocando daquele jeito escandaloso até que a bateria do carro se esgote ou que vc aperte o botão de reset do chaveiro.

O alarme funciona se vc tiver estacionado o carro na rua, em frente à sua casa, na entrada para carros ou na garagem.

Se o alarme disparar no momento em que algum mal-intencionado estiver tentando invadir a sua casa, o mais provável é que o ladrão ou estuprador saia correndo e desapareça.

Dali a alguns segundos, todos os seus vizinhos estarão olhando pelas janelas pra ver quem está lá fora, e isso é coisa que nenhum criminoso quer.

E não se esqueça de estar com o chaveiro na mão ao caminhar em direção a seu carro em um estacionamento; o alarme pode ter a mesma utilidade nesse lugar.
Essa dica pode salvar uma vida ou evitar um estupro.

ESSE RECURSO TAMBÉM E ÚTIL PARA QUALQUER OUTRA EMERGÊNCIA, COMO UM ATAQUE CARDÍACO, QUANDO VC NÃO CONSEGUE CHEGAR ATE O TELEFONE.

“É melhor estar preparado para uma oportunidade e não ter nenhuma,
do que ter uma oportunidade e não estar preparado!”




quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

A educação é a arma que os policiais deverão usar no combate à violência, a partir de agora, em todo o País.

Policial terá de ter curso de graduação no País

A educação é a arma que os policiais deverão usar no combate à violência, a partir de agora, em todo o País. Esta é uma das diretrizes do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (Pronasci). Inicialmente, foram criados cursos a distância e de pós-graduação, com duração de um ano na área de segurança pública em 20 universidades federais. Em um segundo momento, o governo quer criar mestrado na área e o curso de graduação, que será obrigatório para quem quiser se tornar policial.

"A idéia é que o sujeito para ser policial tenha que ter formação científica, do mesmo jeito que um arquiteto tem que ter formação. Por que (para exercer uma profissão) que trata com a morte e vida das pessoas, basta o sujeito entrar e ele vai aprendendo, fazendo?", questionou o diretor do Departamento de Pesquisa, Análise de Informação e Desenvolvimento de Recursos Humanos em Segurança Pública (Senasp) do Ministério da Justiça, Ricardo Balestreri. Para estudar, os policiais, guardas municipais, agentes penitenciários e peritos recebem uma bolsa que varia de R$ 180 a R$ 400. Futuramente, o governo quer que, além da bolsa, seja oferecido um plano de financiamento habitacional. A expectativa do Ministério da Justiça é de que a Rede Nacional de Altos Estudos em Segurança Pública seja formada por 50 universidades até o final do ano e, por 80 ao final de 2008.

Em todo o País, 1,6 mil policiais já voltaram à sala de aula. "Isso em quatro, cinco anos, pode criar um grupo de comando, de liderança totalmente diferente do que a gente tem hoje, porque vamos sair do amadorismo e passar ao patamar da ciência e do conhecimento".

Os cursos visam à formação em segurança pública com base nos direitos humanos, considerando as questões étnicas, raciais e culturais. "É preciso mudar o paradigma da polícia, inclusive no trato com o cidadão com essa formação em direitos humanos", afirma o secretário-executivo do Pronasci, Ronaldo Teixeira.

Por meio da rede de ensino a distância, em um ano e meio, 165 mil pessoas, a maior parte policiais, fizeram módulos com questões de direitos humanos, como tráfico de pessoas, direitos da mulher e grupos vulneráveis.

Para o diretor Ricardo Balestreri, é preciso "evitar que o policial só tenha formação quando chega na polícia, nos primeiros meses, e substituir por um processo permanente de educação em que o policial esteja constantemente estudando na academia, aprendendo ciência de segurança pública e que vá paulatinamente substituindo sua arma de intervenção mais truculenta pela inteligência. O que reduz crime não é violência, é inteligência". O governo também estuda a possibilidade de redução de pena para os detentos que voltarem a estudar.

O Pronasci foi lançado. Desenvolvido pelo Ministério da Justiça, tem como eixo a integração de políticas de segurança pública com atividades sociais e será implementado por meio de ações conjuntas de 14 ministérios e secretarias do governo federal, estados e municípios.

Para este ano, o programa tem previsão de R$ 483 milhões em investimentos. O foco são jovens de 15 a 29 anos que vivem em situação de risco e de vulnerabilidade social nas 11 regiões metropolitanas mais violentas.



segunda-feira, 17 de janeiro de 2011

Não perca a esperança! Vitória garantida.

Temos sempre que ter uma Palavra de Vitória em nossos lábios.


Texto: Deuteronômio 30:14–20

"14 Porque esta palavra está mui perto de ti, na tua boca, e no teu coração, para a cumprires.

15 Vês aqui, hoje te tenho proposto a vida e o bem, e a morte e o mal;

16 Porquanto te ordeno hoje que ames ao SENHOR teu Deus, que andes nos seus caminhos, e que guardes os seus mandamentos, e os seus estatutos, e os seus juízos, para que vivas, e te multipliques, e o SENHOR teu Deus te abençoe na terra a qual entras a possuir.

17 Porém se o teu coração se desviar, e não quiseres dar ouvidos, e fores seduzido para te inclinares a outros deuses, e os servires,

18 Então eu vos declaro hoje que, certamente, perecereis; não prolongareis os dias na terra a que vais, passando o Jordão, para que, entrando nela, a possuas;

19 Os céus e a terra tomo hoje por testemunhas contra vós, de que te tenho proposto a vida e a morte, a bênção e a maldição; escolhe pois a vida, para que vivas, tu e a tua descendência,

20 Amando ao SENHOR teu Deus, dando ouvidos à sua voz, e achegando-te a ele; pois ele é a tua vida, e o prolongamento dos teus dias; para que fiques na terra que o SENHOR jurou a teus pais, a Abraão, a Isaque, e a Jacó, que lhes havia de dar."


Que as suas palavras possam mudar, porque com elas você pode perder ou vencer.

“Os perigos que podemos viver sem a palavra de vitória:”

1) Palavra de derrota deforma a nossa personalidade;

As palavras tem o poder de encorajar ou abater alguém. Cuidado com o seu vocabulário!

2) A palavra de derrota promove a perda da razão;

A minha economia é regida pelo céu.

3) A palavra de derrota destrói a minha soberania;

Toda pessoa presa pelo negativismo perde a sua consciência espiritual.

4) A palavra de derrota arranca a nossa visão espiritual.

Portanto, Todo o lugar quepisares é abençoado.


Tira a palavra de derrota da tua boca, senão você não verá o livramento de Deus!

Deus tem uma grande obra na sua vida.


"Devemos liberar a palavra de vitória!"


1) Com a palavra de vitória construímos o nosso caráter;

o caráter revela a imagem do indivíduo;

2) Com a palavra de vitória nós construímos nossos sonhos;

confesse os seus sonhos com fé, crendo que eles se tornarão realidade;

3) Com a palavra de vitória despertamos em nós a Esperança.

JÓ 14:7 - “Porque há ESPERANÇA para a árvore que, se for cortada ainda se renovará, e não cessarão os seus renovos.


JÓ 14:8 - Se envelhecer na terra a sua raiz, e o seu tronco morrer no pó.


JÓ 14:9 - Ao cheiro das águas brotará, e dará ramos como uma planta.




Jeremias 29:11

"11 Porque eu bem sei os pensamentos que tenho a vosso respeito, diz o SENHOR; pensamentos de paz, e não de mal, para vos dar o fim que esperais."


"Palavras de vitória:"

1) Os piores momentos da minha vida não vão me governar.

2) No tempo de Deus eu verei o milagre;



"Como posso ter a palavra de vitória?"

1) Sendo um vencedor; somos vencedores quando abrimos o nosso coração deixando o VENCEDOR dos vencedores entrar em nosso coração e dominar a nossa vida;

A palavra de vitória tem que dominar a nossa mente!

Alcançar à vitória no deserto é seguir um novo estilo de vida.

Jr. 17:7 Bendito o varão que confia no SENHOR, e cuja ESPERANÇA é o Senhor!







domingo, 9 de janeiro de 2011

Relatividade dos direitos fundamentais e colisão entre princípios Constitucionais...

Relatividade dos direitos fundamentais, a colisão entre princípios constitucionais de mesma hierarquia e o papel da dignidade da pessoa humana no Estado Democrático de Direito hodierno.




O termo direitos fundamentais é aplicado àqueles direitos do ser humano reconhecidos e positivados na esfera do direito constitucional.

Dentro do enterndimento do estudo realizado e através de uma postura realista, essa relatividade é considerada, pois existe uma colisão autêntica de direitos fundamentais quando o exercício de um direito fundamental por parte do seu titular colide com o exercício do direito fundamental por parte de outro titular.

Levando em consideração que não existem direitos fundamentais absolutos, para resolver uma colisão entre direitos fundamentais é necessário proceder à compatibilização entre os mesmos. Isso pode ser feito mediante o emprego do princípio da proporcionalidade, ou mediante o emprego da concordância prática. Com a aplicação da concordância prática, pode ocorrer o exercício conjugado dos direitos fundamentais reduzindo a aplicação de ambos (colisão com redução bilateral) ou, caso não seja possível a aplicação da primeira técnica, o também exercício conjugado destes através da RELATIVIZAÇÃO de apenas um deles (colisão com redução unilateral). Pode ocorrer que a realização concomitante dos direitos em colisão torne-se impossível, pois o exercício de um deles exclui o de outro, ocorrendo então a colisão excludente.

O ordenamento jurídico, como se sabe, é um sistema hierárquico de normas, na clássica formulação de KELSEN. Sendo assim, as normas são hierarquicamente escalonadas, poder-se-ia facilmente admitir que há hierarquia entre os princípios.

Se levarmos em conta que existem princípios constitucionais e princípios infraconstitucionais, não há grande dificuldade em perceber que aqueles são hierarquicamente superiores a estes. Pode-se mesmo dizer que os princípios constitucionais são o fundamento de validade dos princípios infraconstitucionais. As normas constitucionais, muitas vezes, parecem conflitantes.

CANOTILHO: "Assim, por ex., se o princípio democrático obtém concretização através do princípio majoritário, isso não significa desprezo da proteção das minorias (...); se o princípio democrático, na sua dimensão econômica, exige a intervenção conformadora do Estado através de expropriações e nacionalizações, isso não significa que se posterguem os requisitos de segurança inerentes ao princípio do Estado de direito (princípio de legalidade, princípio de justa indenização, princípio de acesso aos tribunais para discutir a medida da intervenção)".

O papel da dignidade da pessoa humana no Estado democrático de Direito herdierno.

A preocupação com a natureza do homem entendo que se encontrava entre os sofistas. Foi com esses filósofos que se iniciou o deslocamento do eixo reflexivo do pensamento físico (cosmos) para o pensamento humanista antigo (homem como indivíduo e como membro de uma sociedade).

PROTÁGORAS afirmou que o homem era a medida de todas as coisas ("homo mensura") e ANTIFONTE defendeu a igualdade dos indivíduos independentemente de sua origem.

CÍCERO, verificado nas clássicas tragédias gregas, já estava patente que o ser humano possuía uma qualidade que o distinguia das demais criaturas e que, além disso, esse atributo distintivo era uma característica de todos os seres humanos mesmo diante de eventuais diferenças sociais, culturais ou individuais.

Essa nova qualidade (ou dignidade) resultou do significado filosófico conferido ao universalismo de Alexandre Magno que concebia o mundo como uma única "polis" da qual todos participavam como amigos e iguais, e que nisso fundamentou sua conquistas e seu expansionismo. A patrística de SANTO AGOSTINHO também buscou distinguir os seres humanos das coisas e dos animais. Anos antes, PLATÃO e ARISTÓTELES também se dedicaram a um objetivo semelhante, elevando o ser humano a um patamar de superioridade frente às demais criaturas.

Na Idade Média, SÃO TOMAS DE AQUINO sustentou a divindade da chamada "dignitas humana". Já no Renascimento, período em que se conclamou o homem como um ser ativo e responsável pela transformação da sua própria realidade, surgiu o pensamento de PICCO DELLA MIRANDOLA, humanista italiano que defendia o homem como um ente dotado da prerrogativa necessária para construir e planejar sua própria existência de maneira livre e independente, sem a ingerência abusiva de outros indivíduos.

Entre outros, nesta época destacaram-se DESCARTES, LOCKE, VOLTAIRE, TURGOT, CONDORCET, PAINE, ROUSSEAU e MONTESQUIEU. Existia, então, a concepção de que a sociedade ideal deveria ser organizada visando à felicidade humana e essa sociedade ideal só poderia nascer do respeito aos direitos naturais do homem.

Essa dignidade é algo imanente ao ser humano. Talvez uma das poucas características comuns e essenciais presentes nas mais antagônicas culturas, religiões ou instituições humanas seja o próprio homem, que mesmo submetido a diferentes circunstâncias externas – preserva ainda sua essencialidade comum, constituída por sua consciência, seus medos, suas virtudes, seus defeitos e, principalmente, suas necessidades.

Por tudo isso é que se faz necessário este tão importante direito adquirido ao longo dos séculos, ser garantido e respeitado em um verdadeiro Estado democrático de direito herdierno. A fim de garantir a dignidade da pessoa humana em todos os sentidos e situações aos quais possam ser submetidas.

quinta-feira, 6 de janeiro de 2011

Deus é Amor

                                                            A GRANDE VERDADE


Interrogações:

I. Li muitos livros,
De muitas coisas
Absorvi um pouco.

Devorei filosofias,
Engoli teologias.
E depois desta farta comida
Sobraram alguns pontos
De interrogação.

II. Andei por caminhos diversos
Em busca do mesmo ideal.

E no final descobri:

Todos têm a verdade um pouco,
Todos não têm
A verdade total.

III. As religiões pretendem
Ensinar o caminho
Mais perfeito,
Mas todas são imperfeitas.

E Deus Não tem
Religião,
Deus é Amor.



terça-feira, 28 de dezembro de 2010

Profissionais da medicina exercem suas atividades pautados pelo princípio da beneficência?

INFORMATIVO DO BOM DIREITO.


A não observância ao princípio do consentimento informado, pode gerar responsabilidade civil.


Muitos profissionais da medicina exercem suas atividades pautados pelo princípio da beneficência, que consiste na busca implacável do "melhor" resultado para a saúde do paciente, independentemente da sua concordância.

Entretanto, vivemos sob um ordenamento jurídico que valoriza os direitos individuais, e dentre eles estão o direito de disposição sobre o próprio corpo (com as ressalvas do artigo 13 do Código Civil) e da autonomia da vontade do paciente.

Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.

Aparentemente há um confronto entre o princípio da beneficência e o princípio da autonomia da vontade. Contudo, podemos conciliá-los, pois o paciente só poderá exercer a autonomia da vontade de acordo com a orientação do médico que por sua vez se pautará pelo princípio da beneficência.

Diante da possibilidade de compatibilização entre os princípios, consagra-se o direito do CONSENTIMENTO INFORMADO, o qual constitui direito do paciente de participar de toda e qualquer decisão sobre tratamento que possa afetar sua integridade psicofísica, e o dever do médico alertar sobre os riscos e benefícios das terapêuticas envolvidas.

Ressalte-se que, o exercício do consentimento informado somente se efetivará com informações precisas e claras, assim de nada adianta o profissional usar termos técnicos se o paciente não puder se orientar de acordo com elas, pois a principal importância da informação é munir o paciente de elementos básicos à sua decisão. Dessa forma, o médico deve ser pontual, escolhendo quais informações são importantes para a decisão do paciente, não devendo se ater mais aos benefícios do que aos riscos, sob pena de responder por omissão de dado relevante.

Frise-se que, o direito à informação na prestação de serviços está garantido no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, a seguir:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (grifos nossos)

Outro não tem sido o entendimento do STJ, conforme as decisões a seguir:

RESPONSABILIDADE CIVIL. Médico. Consentimento informado. A despreocupação do facultativo em obter do paciente seu consentimento informado pode significar - nos casos mais graves - negligência no exercício profissional. As exigências do princípio do consentimento informado devem ser atendidas com maior zelo na medida em que aumenta o risco, ou o dano. Recurso conhecido. (REsp 436827/SP. Julgado 01/10/2002 Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar)

"APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ERRO MÉDICO E HOSPITALAR. VIDEOLAPAROSCOPIA. PERFURAÇÃO DE ALÇA INTESTINAL. PERITONITE. RESPONSABILIDADE DO CIRURGIÃO ASSENTADA NA FALHA DO DEVER DE INFORMAR, ASSOCIADA À CONDUTA DO HOSPITAL, AMBOS ASSENTINDO EM ALTA DA PACIENTE COM INDICAÇÕES DE INSTALAÇÃO DE QUADRO INFECCIOSO. ERRO MÉDICO. FALHA NO DEVER DE INFORMAR. NEGLIGÊNCIA DO PÓS-OPERATÓRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS HOSPITALARES. Ausência de consentimento informado. Dever de informar inerente à realização de procedimentos médicos de risco. Conquanto a perfuração de alça intestinal se insira nos riscos do procedimento a que foi submetida a autora, o que não tipificaria imperícia, houve falha na não cientificação prévia. Conduta agravada pela negligência na seqüência do procedimento, em face da sintomatologia apresentada pela autora, a quem foi dada alta precoce, propiciando o agravamento do quadro e instalação de peritonite. (Ag 1009647. Publicação em 13.05.2008. Relator: Ministro Ari Pargendler)

"INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. CONSENTIMENTO INFORMADO INOBSERVÂNCIA DO ART. 15 CC/02. PRECEDENTES. DANO MATERIAL. PERDA DA CHANCE. DANO MORAL CONFIGURADO. O paciente deve participar na escolha e discussão acerca do melhor tratamento tendo em vista os atos de intervenção sobre o seu corpo. Necessidade de informações claras e precisas sobre eventual tratamento médico, salientando seus riscos e contra-indicações, para que o próprio paciente possa decidir, conscientemente, manifestando seu interesse através do consentimento informado. No Brasil, o Código de Ética Médica há muito já previu a exigência do consentimento informado ex vi arts. 46, 56 e 59 do atual. O CC/02 acompanhou a tendência mundial e positivou o consentimento informado no seu art. 15. A falta injustificada de informação ocasiona quebra de dever jurídico, evidenciando a negligência e, como conseqüência, o médico ou a entidade passa a responder pelos riscos da cirurgia não informados ao paciente. A necessidade do consentimento informado só poderá ser afastada em hipótese denominada pela doutrina como privilégio terapêutico, não ocorrentes no presente caso. (REsp 1035346. Publicação em 24.03.2008. Relator Ministro Francisco Falcão)

Por fim, o Código Civil no Capítulo II, que trata dos Direitos da Personalidade, dispõe a seguinte redação:

Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.

Note-se, que diante do dispositivo legal, se ninguém pode ser obrigado a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica, para que o paciente manifeste sua vontade, necessário se faz o termo do consentimento informado, o qual passa a ser elemento indispensável para o exercício do direito da personalidade, que por sua vez merece proteção por si só, independente de dano corporal. Dessa forma, se houver violação ao exercício do direito da personalidade, será devida a indenização pelo dano moral puro nos termos do artigo 12 do Código Civil, in verbis:

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Assim, se o consentimento constitui dever do médico e a sua inobservância caracteriza conduta culposa, na modalidade da negligência, então será devida a indenização pelos danos morais e materiais eventualmente ocasionados pelo ato do profissional da saúde cedido do consentimento informado.

Aliás, foi esse o entendimento do magistrado no caso em tela, pois além de condenar o ortodontista à indenização por danos morais, também foi determinado o ressarcimento dos gastos com consultas com outros profissionais para novos diagnósticos.

Vejamos então a tradição dessa grande profissão:


Hermes, na mitologia grega, é considerado um deus desonesto e trapaceiro, astuto e mentiroso, deidade do lucro e protetor dos ladrões. Seu primeiro ato, logo após o seu nascimento, foi roubar parte do gado de seu irmão Apolo, negando a autoria do furto. Foi preciso a intervenção de Zeus, que o obrigou a confessar o roubo. Para se reconciliar com Apolo, Hermes presenteou-o com a lira, que havia inventado, esticando sobre o casco de uma tartaruga, cordas fabricadas com tripas de boi. Inventou a seguir a flauta que também deu de presente a Apolo. Apolo, em retribuição, deu-lhe o caduceu.


Caduceus, em latim, é a tradução do grego kherykeion, bastão dos arautos, que servia de salvo-conduto, conferindo imunidade ao seu portador quando em missão de paz. O primitivo caduceu não tinha asas na extremidade superior, as quais foram acrescentadas posteriormente.

Hermes tinha a capacidade de deslocar-se com a velocidade do pensamento e por isso tornou-se o mensageiro dos deuses do Olimpo e o deus dos viajantes e das estradas. Como o comércio na antigüidade era do tipo ambulante e se fazia especialmente através dos viajantes, Hermes foi consagrado como o deus do comércio. Outra tarefa a ele atribuída foi a de transportar os mortos à sua morada subterrânea (Hades).

Com a conquista da Grécia pelos romanos, estes assimilaram os deuses da mitologia grega, trocando-lhes os nomes: Asclépio passou a chamar-se Esculápio e Hermes, Mercúrio.

Segundo os filólogos, a denominação de Mercúrio dada a Hermes pelos romanos provém de merx, mercadoria, negócio. O metal hydrárgyros dos gregos passou a chamar-se mercúrio por sua mobilidade, que o torna escorregadio e de difícil preensão. O planeta Mercúrio, por sua vez, deve seu nome ao fato de ser o mais veloz do sistema planetário.

O caduceu é, de longa data, o símbolo do comércio e dos viajantes, sendo por isso utilizado em emblemas de associações comerciais, escolas de comércio, escritórios de contabilidade e estações de estradas de ferro.

Surge, então, a questão principal do tema que estamos abordando. Por que o símbolo do deus do comércio passou a ser usado também como símbolo da medicina?

Mais de um fato histórico concorreu para que tal ocorresse.

1. No intercâmbio da civilização grega com a egípcia, o deus Thoth da mitologia egípcia foi assimilado a Hermes e, desse sincretismo, resultou a denominação de Hermes egípcio ou Hermes Trismegistos (três vezes grande), dada ao deus Thoth, considerado o deus do conhecimento, da palavra e da magia. No panteão egípcio, o deus da medicina correspondente a Asclépio é Imhotep e não Thot.

2. Entre o século III a.C. e o século III d.C. desenvolveu-se uma literatura esotérica chamada hermética, em alusão a HermesTrismegistos. Esta literatura versa sobre ciências ocultas, astrologia e alquimia, e não tem qualquer relação com o Hermes tradicional da mitologia grega. O sincretismo entre Hermes da mitologia grega com Hermes Trismegistus resultou no emprego do caduceu como símbolo deste último, tendo sido adotado como símbolo da alquimia. Segundo Schouten, da alquimia o caduceu teria passado para a farmácia e desta para a medicina.

3. Um terceiro fato a que se atribui a confusão entre o bastão de Asclépio e o caduceu de Hermes se deve à iniciativa de um editor suíço de grande prestígio, Johan Froebe, no século XVI, ter adotado para a sua editora um logotipo semelhante ao caduceu de Hermes e o ter utilizado no frontespício de obras clássicas de medicina, como as de Hipócrates e Aetius de Amida. Outros editores na Inglaterra e, posteriormente, nos Estados Unidos, utilizaram emblemas similares, contribuindo para a difusão do caduceu.

Admite-se que a intenção dos editores tenha sido a de usar um símbolo identificado com a transmissão de mensagens, já que Hermes era o mensageiro do Olimpo. Com a invenção da imprensa por Gutenberg, a informação passou a ser transmitida por meio da palavra impressa, e eles, os editores, seriam os mensageiros dos autores. Outra hipótese é de que o caduceu tenha sido usado equivocadamente como símbolo de Hermes Trimegistos, o Hermes egípcio ou Thot, deus da palavra e do conhecimento, a quem também se atribuía a invenção da escrita. Em antigas prensas utilizadas para impressão tipográfica encontra-se o caduceu de Hermes como figura decorativa..

4. Outro fato que certamente colaborou para estabelecer a confusão entre os dois símbolos é o de se conferir o mesmo nome de caduceu ao bastão de Asclépio, criando-se uma nomenclatura binária de caduceu comercial e caduceu médico.
Este erro vem desde o século XIX e persiste até os dias de hoje.

Em 1901, o exército francês fundou um jornal de cirurgia e de medicina chamado Le caducée, no qual estão estampadas duas figuras estilizadas do símbolo de Asclépio, com uma única serpente.

Desde então, a palavra caduceu tem sido usada para nomear tanto o símbolo de Hermes, como o bastão de Asclépio.

5. O fato que mais contribuiu para a difusão do caduceu de Hermes como símbolo da medicina foi a sua adoção pelo Exército norte-americano como insígnia do seu departamento médico.

As justificativas e argumentos para essa adoção são falhas, inconsistentes, e denotam, no mínimo, desconhecimento da iconografia mitológica por parte dos que detinham o poder para promover a mudança. As informações que se seguem sobre este episódio foram colhidas em grande parte no livro de Walter Friedlander, The golden wand of medicine.

O caduceu fora usado, entre 1851 e 1887, como emblema no uniforme de trabalho do pessoal de apoio nos hospitais militares dos Estados Unidos para indicar a condição de não combatente. Em 1887 este emblema foi substituído por uma cruz vermelha idêntica a da Cruz Vermelha Internacional fundada na Suíça em 1864.

Os oficiais médicos usavam nas dragonas as letras M.S. (Medical Staff). Em 1872, as letras M.S. foram substituídas por M.D. (Medical Department).

O Departamento Médico, contudo, possuía o seu próprio brazão de armas com o bastão de Asclépio, desde 1818.

Em março de 1902, os oficiais médicos passaram a usar um emblema inspirado na cruz dos cavaleiros de São João, ou cruz de Malta, cujo simbolismo em heráldica é o de proteção, altruísmo e honorabilidade.

Em 20 de março de 1902, o capitão Frederick P. Reynolds, Comandante da Companhia de Instrução do Hospital Geral em Washington propôs substituir a cruz de Malta pelo caduceu.

O general G. Sternberg, chefe do Departamento Médico, deu o seguinte despacho: "A atual insígnia foi adotada após cuidadoso estudo e é atualmente reconhecida como própria desta corporação. A alteração proposta, portanto, não é aprovada".

Em 14 de junho do mesmo ano, o capitão Reynolds endereçou nova carta ao Chefe do Departamento, refazendo sua proposta com novos argumentos. Em certo trecho de sua carta diz o seguinte: "Desejo particularmente chamar a atenção para a conveniência de mudar a insígnia da cruz para o caduceu e de adotar o marrom como a cor da corporação, em lugar do verde agora em uso. O caduceu foi durante anos a insígnia de nossa corporação e está inalienavelmente associado às coisas médicas. Está sendo usado por várias potências estrangeiras, especialmente a Inglaterra. Como figura, deve-se reconhecer que o caduceu é muito mais gracioso e significativo do que o atual emblema" (cruz de Malta). "O verde não tem lugar na medicina".

Nesse ínterim, houve mudança na Chefia do Departamento Médico e esta segunda carta foi recebida pelo General William Henry Forwood, quem, não somente aprovou a proposta como providenciou a confecção da nova insígnia. O desenho elaborado tem sete curvaturas das serpentes, o que também revela desconhecimento do caduceu tradicional, que contém, no máximo, cinco espirais.(fig. 2).

                                                  Insígnia do Army Medical Department -


Referências bibliográficas


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14 METZER WS. The caduceus and the Aesculapian staff: ancient eastern origins, evolution and western parallels. Southern Med. J. 82:743-748, 1989.


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25. COLLINS, SG.- Comments on the book The golden wand of medicine, march 18, 1999 (22)


26. LÁZARO DA SILVA, A. – Símbolo da medicina. Bol. Inf. C..C.. 43-45, abril/junho 1999.

Nota: De todas as fontes bibliográficas citadas, merece destaque especial o livro de Walter J. Friedlander – The golden wand of medicine – cuja leitura recomendamos a todos os interessados no assunto.
________
*Conferência de abertura do IV Congresso Brasileiro de História da Medicina, realizado em São Paulo, 17/12/1999

12/05/2001. Atualizado em 25/06/2004. Publicado no livro À sombra do plátano (São Paulo, Ed. UNIFESP, 2009)

Joffre M de Rezende

Prof. Emérito da Faculdade de Medicina da Universidade Federal de Goiás

Membro da Sociedade Brasileira de História da Medicina

Observação: A falta de ética na Internet.

Grande parte deste artigo foi inserido, em 2004, em um texto mais amplo sobre o mesmo tema, publicado a partir de 03/07/2004, que se encontra no www.cafeesaude.com.br/medicina_artigo.htm
Adaptado pelo autor do Blog Fumaça do Bom Direito, pela sua experiência de vida e acadêmica sobre questões envolvendo a medicina.