Eu fico
Com a pureza
Da resposta das crianças
É a vida, é bonita
E é bonita...
Viver!
E não ter a vergonha
De ser feliz
Cantar e cantar e cantar
A beleza de ser
Um eterno aprendiz...
Ah meu Deus!
Eu sei, eu sei
Que a vida devia ser
Bem melhor e será
Mas isso não impede
Que eu repita
É bonita, é bonita
E é bonita...
E a vida!
E a vida o que é?
Diga lá, meu irmão
Ela é a batida
De um coração
Ela é uma doce ilusão
Hê! Hô!...
E a vida
Ela é maravilha
Ou é sofrimento?
Ela é alegria
Ou lamento?
O que é? O que é?
Meu irmão...
Há quem fale
Que a vida da gente
É um nada no mundo
É uma gota, é um tempo
Que nem dá um segundo...
Há quem fale
Que é um divino
Mistério profundo
É o sopro do criador
Numa atitude repleta de amor...
Você diz que é luxo e prazer
Ele diz que a vida é viver
Ela diz que melhor é morrer
Pois amada não é
E o verbo é sofrer...
Eu só sei que confio na moça
E na moça eu ponho a força da fé
Somos nós que fazemos a vida
Como der, ou puder, ou quiser...
Sempre desejada
Por mais que esteja errada
Ninguém quer a morte
Só saúde e sorte...
E a pergunta roda
E a cabeça agita
Eu fico com a pureza
Da resposta das crianças
É a vida, é bonita
E é bonita...
É um mecanismo pessoal onde todos podem consultar assuntos do seu interesse como: acadêmicos na área Jurídica, Teológicos,policiais... prevenção em geral.
domingo, 26 de dezembro de 2010
quarta-feira, 22 de dezembro de 2010
Tiros em Ruanda
Sintese do filme Tiros em Ruanda - real
Tiros em Ruanda é um filme que conta a história do genocídio ocorrido na Escola Técnica Oficial, em Kingali, Ruanda.
Um padre católico e um idealista professor de inglês encontram-se no meio do genocídio de Ruanda, em 1994. Eles precisavam fazer a difícil escolha entre permanecer no país, onde milhares de tutsis estavam sendo massacrados, ou deixar o lugar em segurança.
Kingali é a capital e maior cidade de Ruanda, sitada em uma zona montanhosa a cidade foi palco do Genocídio do Ruanda que teve inicio em 1994, com cerca de um milhão de tutsis mortos pelas milícias hutus e pelo exército do Ruanda, e de intensos combates entre o exército (dominado por hutus) e a Frente Patrióta do Ruanda (dominada por tutsis). Apesar de danificada, a estrutura da cidade foi recuperada posteriormente.
Ruanda. Durante 30 anos, o governo de maioria Hutu perseguiu a minoria Tutsi. Pressionado pelo ocidente, o governo aceitou dividir o poder com os Tutsis, mesmo contra a vontade. Porém em 6 de abril de 1994 tem início um genocídio, que mata quase um milhão de pessoas em apenas 100 dias. Neste contexto um padre inglês e seu ajudante tentam fazer o que podem para ajudar a minoria Tutsi, mesmo tendo a opção de partirem para a Europa.
Importância do Tribunal Penal Internacional (TPI)
O Tribunal Penal Internacional foi fundado como uma instituição com jurisdição complementar aos Estados partes, signatários do Estatuto de Roma, sendo apto a punir os perpetradores de crimes internacionais. O Estatuto, que entrou em vigor em 2002, foi, portanto, criado sob a égide tanto dos Direitos Humanos quanto da necessidade de uma maior neutralidade para os processos penais internacionais. O propósito, que desde o início pareceu árduo, mostra-se, na prática, um grande desafio. Apesar de contar com ampla aceitação dos membros da Organização das Nações Unidas, algumas importantes potências mundiais não assinaram o Estatuto de Roma, tais como Estados Unidos, Índia, China e Rússia, o que prejudica o desempenho das funções do Tribunal. Além disto, diversas críticas são feitas ao TPI, seja quanto aos crimes incluídos em sua competência e aos casos que tende a julgar na prática, seja quanto à forma de execução de suas sentenças.
No que se refere às matérias que podem ser objeto de sua apreciação, são abrangidos pela competência do TPI, segundo o Estatuto de Roma, os crimes contra a humanidade, de genocídio, de guerra e de agressão. Não fazem parte deste rol importantes tipos penais, como o tráfico internacional de drogas e, de extrema relevância no atual estágio da política internacional, o crime de terrorismo. A dificuldade de consenso quanto à tipificação do ato de terrorismo e, mais especificamente, de seu alcance ou não a determinados atos praticados pelos Estados estão, certamente, no cerne desta questão. Mas o fato é que esta discussão poderia, verdadeiramente, atrasar o início da atividade do TPI ou até mesmo impedir o número de adesões necessárias para sua entrada em vigor. Além do que, há a possibilidade de punir-se o terrorismo por meio dos outros tipos inseridos no âmbito de competência do Tribunal. Não se resolve definitivamente o problema da tipificação, mas é o início da possibilidade de punição aqueles que praticam este crime.
Contudo, as dificuldades encontradas não podem ser um motivo para reduzir a importância de sua existência. Instituições como o TPI, apesar dos pesares ainda são, no sistema internacional atual, o instrumento mais eficaz para minimizar os atropelos do poder sobre o Direito, constituindo-se como um passo a frente para uma maior efetivação dos Direitos Humanos, assim como para a evolução do Direito Internacional.
O TPI tem sua raiz mais recente nas comissões de investigações e nos tribunais ad hoc, que se seguiram a grandes conflitos internacionais. De tal modo ocorreu com a Primeira Guerra Mundial, cuja comissão investigadora tinha o propósito de julgar e condenar os derrotados que haviam praticado “crimes contra as leis da humanidade”. À comissão se seguiram os Tribunais Militares de Tóquio e de Nuremberg, após a Segunda Guerra Mundial e, a estes, os Tribunais ad hoc para a ex-Iugoslávia e Ruanda, que completam a base para reflexão sobre a necessidade de um tribunal internacional permanente no âmbito penal.
Pesaram para a criação do Tribunal Penal Internacional, basicamente, dois fatores. Primeiro, a necessidade de avanço na temática de proteção internacional dos Direitos Humanos, em seu viés penal. Desde o fim da Segunda Guerra Mundial, com os horrores praticados pelo Estado Nazista, fez-se imperativo que o sistema internacional se colocasse de maneira mais firme quanto às violações de direitos fundamentais e punisse efetivamente os culpados por tais crimes. Além disso, os questionamentos quanto à validade e legalidade das comissões de investigação e dos tribunais ad hoc contribuíram para a demanda por um tribunal permanente. Afinal, se o sistema internacional padece da latente sensação de que o mais forte sempre prevalece, a existência de tribunais estabelecidos pelos vencedores de guerras apenas vinha a confirmar esta tendência.
Tiros em Ruanda é um filme que conta a história do genocídio ocorrido na Escola Técnica Oficial, em Kingali, Ruanda.
Um padre católico e um idealista professor de inglês encontram-se no meio do genocídio de Ruanda, em 1994. Eles precisavam fazer a difícil escolha entre permanecer no país, onde milhares de tutsis estavam sendo massacrados, ou deixar o lugar em segurança.
Kingali é a capital e maior cidade de Ruanda, sitada em uma zona montanhosa a cidade foi palco do Genocídio do Ruanda que teve inicio em 1994, com cerca de um milhão de tutsis mortos pelas milícias hutus e pelo exército do Ruanda, e de intensos combates entre o exército (dominado por hutus) e a Frente Patrióta do Ruanda (dominada por tutsis). Apesar de danificada, a estrutura da cidade foi recuperada posteriormente.
Ruanda. Durante 30 anos, o governo de maioria Hutu perseguiu a minoria Tutsi. Pressionado pelo ocidente, o governo aceitou dividir o poder com os Tutsis, mesmo contra a vontade. Porém em 6 de abril de 1994 tem início um genocídio, que mata quase um milhão de pessoas em apenas 100 dias. Neste contexto um padre inglês e seu ajudante tentam fazer o que podem para ajudar a minoria Tutsi, mesmo tendo a opção de partirem para a Europa.
Importância do Tribunal Penal Internacional (TPI)
O Tribunal Penal Internacional foi fundado como uma instituição com jurisdição complementar aos Estados partes, signatários do Estatuto de Roma, sendo apto a punir os perpetradores de crimes internacionais. O Estatuto, que entrou em vigor em 2002, foi, portanto, criado sob a égide tanto dos Direitos Humanos quanto da necessidade de uma maior neutralidade para os processos penais internacionais. O propósito, que desde o início pareceu árduo, mostra-se, na prática, um grande desafio. Apesar de contar com ampla aceitação dos membros da Organização das Nações Unidas, algumas importantes potências mundiais não assinaram o Estatuto de Roma, tais como Estados Unidos, Índia, China e Rússia, o que prejudica o desempenho das funções do Tribunal. Além disto, diversas críticas são feitas ao TPI, seja quanto aos crimes incluídos em sua competência e aos casos que tende a julgar na prática, seja quanto à forma de execução de suas sentenças.
No que se refere às matérias que podem ser objeto de sua apreciação, são abrangidos pela competência do TPI, segundo o Estatuto de Roma, os crimes contra a humanidade, de genocídio, de guerra e de agressão. Não fazem parte deste rol importantes tipos penais, como o tráfico internacional de drogas e, de extrema relevância no atual estágio da política internacional, o crime de terrorismo. A dificuldade de consenso quanto à tipificação do ato de terrorismo e, mais especificamente, de seu alcance ou não a determinados atos praticados pelos Estados estão, certamente, no cerne desta questão. Mas o fato é que esta discussão poderia, verdadeiramente, atrasar o início da atividade do TPI ou até mesmo impedir o número de adesões necessárias para sua entrada em vigor. Além do que, há a possibilidade de punir-se o terrorismo por meio dos outros tipos inseridos no âmbito de competência do Tribunal. Não se resolve definitivamente o problema da tipificação, mas é o início da possibilidade de punição aqueles que praticam este crime.
Contudo, as dificuldades encontradas não podem ser um motivo para reduzir a importância de sua existência. Instituições como o TPI, apesar dos pesares ainda são, no sistema internacional atual, o instrumento mais eficaz para minimizar os atropelos do poder sobre o Direito, constituindo-se como um passo a frente para uma maior efetivação dos Direitos Humanos, assim como para a evolução do Direito Internacional.
O TPI tem sua raiz mais recente nas comissões de investigações e nos tribunais ad hoc, que se seguiram a grandes conflitos internacionais. De tal modo ocorreu com a Primeira Guerra Mundial, cuja comissão investigadora tinha o propósito de julgar e condenar os derrotados que haviam praticado “crimes contra as leis da humanidade”. À comissão se seguiram os Tribunais Militares de Tóquio e de Nuremberg, após a Segunda Guerra Mundial e, a estes, os Tribunais ad hoc para a ex-Iugoslávia e Ruanda, que completam a base para reflexão sobre a necessidade de um tribunal internacional permanente no âmbito penal.
Pesaram para a criação do Tribunal Penal Internacional, basicamente, dois fatores. Primeiro, a necessidade de avanço na temática de proteção internacional dos Direitos Humanos, em seu viés penal. Desde o fim da Segunda Guerra Mundial, com os horrores praticados pelo Estado Nazista, fez-se imperativo que o sistema internacional se colocasse de maneira mais firme quanto às violações de direitos fundamentais e punisse efetivamente os culpados por tais crimes. Além disso, os questionamentos quanto à validade e legalidade das comissões de investigação e dos tribunais ad hoc contribuíram para a demanda por um tribunal permanente. Afinal, se o sistema internacional padece da latente sensação de que o mais forte sempre prevalece, a existência de tribunais estabelecidos pelos vencedores de guerras apenas vinha a confirmar esta tendência.
segunda-feira, 11 de outubro de 2010
Corda e fé

A corda e a fé
Esta é uma história de um alpinista que sempre buscava superar mais e mais desafios.
Ele resolveu, depois de muitos anos de preparação, escalar o Aconcágua. Ele queria a glória somente para si.
Resolveu escalar sozinho sem nenhum companheiro, o que não seria natural no caso de uma escalada dessa dificuldade.
Ele começou a subir e foi ficando cada vez mais tarde, porém ele não havia se preparado para acampar e resolveu seguir a escalada, decidido a atingir o topo.
Escureceu, e a noite caiu como um breu nas alturas da montanha, e não era possível mais enxergar um palmo à frente do nariz, não se via absolutamente nada.
Tudo era escuridão, zero de visibilidade, não havia Lua e as estrelas estavam cobertas pelas nuvens. Subindo por uma “parede”, a apenas 100 metros do topo, ele escorregou e caiu...
Caía a uma velocidade vertiginosa, somente conseguia ver as manchas que passavam cada vez mais rápidas na escuridão. Sentia apenas uma sensação de estar sendo sugado pela força da gravidade. Ele continuava caindo e, nesses angustiantes momentos, passaram por sua mente todos os momentos felizes e tristes que ele já havia vivido em sua vida.
De repente ele sentiu um puxão forte que quase o partiu pela metade... Shach!
Como todo alpinista experimentado, havia cravado estacas de segurança com grampos a uma corda comprida que ficou em sua cintura. Nesses momentos de silencio, suspenso pelos ares na completa escuridão, não sobrou para ele nada além do que gritar:
- Oh, meu Deus! Me ajude!
De repente uma voz grave e profunda respondeu:
- O que você quer de Mim, meu filho.
- Me salve , meu Deus, por favor!
- Você realmente acredita que eu possa te salvar?
- Eu tenho certeza meu Deus.
- Então corte a corda que mantém você pendurado...
Houve um momento de silêncio e reflexão. O alpinista se agarrou mais ainda a corda e pensou que se largasse a corda morreria...
Conta o pessoal de resgate que no dia seguinte encontraram um alpinista congelado, morto, agarrado com as duas mãos a uma corda... A não mais de dois metros do chão.
E você...
Está segurando a corda...
Esta é uma história de um alpinista que sempre buscava superar mais e mais desafios.
Ele resolveu, depois de muitos anos de preparação, escalar o Aconcágua. Ele queria a glória somente para si.
Resolveu escalar sozinho sem nenhum companheiro, o que não seria natural no caso de uma escalada dessa dificuldade.
Ele começou a subir e foi ficando cada vez mais tarde, porém ele não havia se preparado para acampar e resolveu seguir a escalada, decidido a atingir o topo.
Escureceu, e a noite caiu como um breu nas alturas da montanha, e não era possível mais enxergar um palmo à frente do nariz, não se via absolutamente nada.
Tudo era escuridão, zero de visibilidade, não havia Lua e as estrelas estavam cobertas pelas nuvens. Subindo por uma “parede”, a apenas 100 metros do topo, ele escorregou e caiu...
Caía a uma velocidade vertiginosa, somente conseguia ver as manchas que passavam cada vez mais rápidas na escuridão. Sentia apenas uma sensação de estar sendo sugado pela força da gravidade. Ele continuava caindo e, nesses angustiantes momentos, passaram por sua mente todos os momentos felizes e tristes que ele já havia vivido em sua vida.
De repente ele sentiu um puxão forte que quase o partiu pela metade... Shach!
Como todo alpinista experimentado, havia cravado estacas de segurança com grampos a uma corda comprida que ficou em sua cintura. Nesses momentos de silencio, suspenso pelos ares na completa escuridão, não sobrou para ele nada além do que gritar:
- Oh, meu Deus! Me ajude!
De repente uma voz grave e profunda respondeu:
- O que você quer de Mim, meu filho.
- Me salve , meu Deus, por favor!
- Você realmente acredita que eu possa te salvar?
- Eu tenho certeza meu Deus.
- Então corte a corda que mantém você pendurado...
Houve um momento de silêncio e reflexão. O alpinista se agarrou mais ainda a corda e pensou que se largasse a corda morreria...
Conta o pessoal de resgate que no dia seguinte encontraram um alpinista congelado, morto, agarrado com as duas mãos a uma corda... A não mais de dois metros do chão.
E você...
Está segurando a corda...
domingo, 10 de outubro de 2010
Declaração do Palhaço Tiririca foi forjada

Perícia indica que declaração de Tiririca foi forjada
O laudo sobre a habilidade de escrita do deputado federal eleito Francisco Everardo Oliveira Silva, o Tiririca (PR-SP), campeão de votos para a Câmara, demonstrou que, aparentemente, a declaração de próprio punho por ele entregue ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) foi escrita por outra pessoa.
No documento, as peritas criminais Gláucia Fabíola Costella Tacla e Morgana Manzi Lopes constataram um 'artificialismo gráfico' na construção das frases. A perícia 'observou a presença de punho escritor mais evoluído na formação de determinados trechos de vocábulos', diz a avaliação. 'Tal fato permitiu constatar que o autor dos manuscritos possui uma habilidade gráfica maior do que aquela que ele objetivou registrar ao longo do texto da declaração'.
A declaração foi entregue por Tiririca ao TRE em 28 de julho último. As peritas relatam que os grafismos 'não autorizam estabelecer categoricamente a unidade ou a dualidade de origem escritural entre os dois documentos'.
As peritas destacaram vários trechos no texto produzido a pedido da Promotoria. Entre eles, a vogal 'O' de Oliveira e a consoante ?S' de São Paulo, que indicam uma habilidade gráfica maior do que a pessoa que o escreveu tentou demonstrar no documento entregue ao TRE.
Para o promotor Maurício Antonio Ribeiro Lopes - que fez a denúncia, aceita pelo juiz eleitoral Aloísio Sérgio Rezende Silveira -, não há dúvida de que o texto foi feito por outra pessoa. 'Existe uma escrita disfarçada na declaração, uma ortografia muito mais forte, muito mais elaborada do que aquele que quis transparecer na redação, uma escrita camuflada', afirmou. Para ele, o documento tem sérios problemas. 'Ainda que ele aprenda a ler e a escrever (nesses dez dias) continuamos com um documento falso, um registro falso', anotou.
O comediante tem dez dias, a partir de anteontem, para se apresentar à Justiça Eleitoral para colher material gráfico em juízo. Seu advogado, Ricardo Porto, afirmou que as denúncias são muito fáceis de serem derrubadas. 'Ele não é analfabeto. Vamos comprovar que Tiririca não cometeu crime algum.' As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.
No documento, as peritas criminais Gláucia Fabíola Costella Tacla e Morgana Manzi Lopes constataram um 'artificialismo gráfico' na construção das frases. A perícia 'observou a presença de punho escritor mais evoluído na formação de determinados trechos de vocábulos', diz a avaliação. 'Tal fato permitiu constatar que o autor dos manuscritos possui uma habilidade gráfica maior do que aquela que ele objetivou registrar ao longo do texto da declaração'.
A declaração foi entregue por Tiririca ao TRE em 28 de julho último. As peritas relatam que os grafismos 'não autorizam estabelecer categoricamente a unidade ou a dualidade de origem escritural entre os dois documentos'.
As peritas destacaram vários trechos no texto produzido a pedido da Promotoria. Entre eles, a vogal 'O' de Oliveira e a consoante ?S' de São Paulo, que indicam uma habilidade gráfica maior do que a pessoa que o escreveu tentou demonstrar no documento entregue ao TRE.
Para o promotor Maurício Antonio Ribeiro Lopes - que fez a denúncia, aceita pelo juiz eleitoral Aloísio Sérgio Rezende Silveira -, não há dúvida de que o texto foi feito por outra pessoa. 'Existe uma escrita disfarçada na declaração, uma ortografia muito mais forte, muito mais elaborada do que aquele que quis transparecer na redação, uma escrita camuflada', afirmou. Para ele, o documento tem sérios problemas. 'Ainda que ele aprenda a ler e a escrever (nesses dez dias) continuamos com um documento falso, um registro falso', anotou.
O comediante tem dez dias, a partir de anteontem, para se apresentar à Justiça Eleitoral para colher material gráfico em juízo. Seu advogado, Ricardo Porto, afirmou que as denúncias são muito fáceis de serem derrubadas. 'Ele não é analfabeto. Vamos comprovar que Tiririca não cometeu crime algum.' As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.
sexta-feira, 6 de agosto de 2010
LEI 9.784/99 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
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LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
§ 1o Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.
§ 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS
Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DO ADMINISTRADO
Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
I - expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - não agir de modo temerário;
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
CAPÍTULO IV
DO INÍCIO DO PROCESSO
Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
Art. 6o O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:
I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II - identificação do interessado ou de quem o represente;
III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.
Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
Art. 7o Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes.
Art. 8o Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário.
CAPÍTULO V
DOS INTERESSADOS
Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo:
I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
Art. 10. São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.
CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA
Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.
§ 1o O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.
§ 2o O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.
§ 3o As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.
Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
Art. 16. Os órgãos e entidades administrativas divulgarão publicamente os locais das respectivas sedes e, quando conveniente, a unidade fundacional competente em matéria de interesse especial.
Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
CAPÍTULO VII
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
CAPÍTULO VIII
DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO
Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
§ 1o Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.
§ 2o Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.
§ 3o A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.
§ 4o O processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas.
Art. 23. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.
Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração.
Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.
Art. 25. Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização.
CAPÍTULO IX
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
§ 1o A intimação deverá conter:
I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
II - finalidade da intimação;
III - data, hora e local em que deve comparecer;
IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
§ 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.
§ 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
§ 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
§ 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.
Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.
CAPÍTULO X
DA INSTRUÇÃO
Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.
§ 1o O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo.
§ 2o Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes.
Art. 30. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.
Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
§ 1o A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.
§ 2o O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.
Art. 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.
Art. 33. Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas.
Art. 34. Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de participação de administrados deverão ser apresentados com a indicação do procedimento adotado.
Art. 35. Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos.
Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei.
Art. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.
Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
§ 1o Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.
§ 2o Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
Art. 39. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.
Parágrafo único. Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão competente, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão.
Art. 40. Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação implicará arquivamento do processo.
Art. 41. Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização.
Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
§ 1o Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.
§ 2o Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.
Art. 43. Quando por disposição de ato normativo devam ser previamente obtidos laudos técnicos de órgãos administrativos e estes não cumprirem o encargo no prazo assinalado, o órgão responsável pela instrução deverá solicitar laudo técnico de outro órgão dotado de qualificação e capacidade técnica equivalentes.
Art. 44. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.
Art. 45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
Art. 46. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.
Art. 47. O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente.
CAPÍTULO XI
DO DEVER DE DECIDIR
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
CAPÍTULO XII
DA MOTIVAÇÃO
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
§ 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
CAPÍTULO XIII
DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO
Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
§ 1o Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.
§ 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.
Art. 52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.
CAPÍTULO XIV
DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
CAPÍTULO XV
DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO
Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
§ 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.
§ 3o Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 11.417, de 2006).
Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.
Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
§ 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
§ 2o O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.
Art. 60. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.
Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
Art. 62. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações.
Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - após exaurida a esfera administrativa.
§ 1o Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
§ 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
Art. 64-A. Se o recorrente alegar violação de enunciado da súmula vinculante, o órgão competente para decidir o recurso explicitará as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 11.417, de 2006).
Art. 64-B. Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal. (Incluído pela Lei nº 11.417, de 2006).
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
CAPÍTULO XVI
DOS PRAZOS
Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
§ 2o Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
§ 3o Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.
CAPÍTULO XVII
DAS SANÇÕES
Art. 68. As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa.
CAPÍTULO XVIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.
Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado: (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).
I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).
II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental; (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).
III – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).
IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo. (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).
§ 1o A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas. (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).
§ 2o Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária. (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).
§ 3o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).
§ 4o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).
Art. 70. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília 29 de janeiro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Paulo Paiva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1.2.1999 e Retificado no D.O.U de 11.3.1999
segunda-feira, 2 de agosto de 2010
Como se manter jovem ?

COMO MANTER-SE JOVEM
1. Deixe fora os números que não são essenciais. Isto inclui a idade, o peso e a altura.
Deixe que os médicos se preocupem com isso.
2. Mantenha só os amigos divertidos. Os depressivos puxam para baixo.
(Lembre-se disto se for um desses depressivos!)
3. Aprenda sempre:
Aprenda mais sobre computadores, artes, etc..., o que quer que seja. Não deixe que o cérebro se torne preguiçoso.
'Uma mente preguiçosa é oficina do Alemão.' E o nome do Alemão é Alzheimer!
4. Aprecie mais as pequenas coisas
5. Ria muitas vezes, durante muito tempo e alto.. Ria até lhe faltar o ar.
E se tiver um amigo que o faça rir, passe muito e muito tempo com ele / ela!
6. Quando as lágrimas aparecerem
Aguente, sofra e ultrapasse.
A única pessoa que fica conosco toda a nossa vida somos nós próprios.
VIVA enquanto estiver vivo.
7. Rodeie-se das coisas que ama:
Quer seja a família, animais, plantas, hobbies, o que quer que seja.
O seu lar é o seu refugio.
8. Tome cuidado com a sua saúde:
Se é boa, mantenha-a.
Se é instável, melhore-a.
Se não consegue melhora-la , procure ajuda.
9. Não faça viagens de culpa. Faça uma viagem ao centro comercial, até a um país diferente,
mas NÃO para onde haja culpa
10. Diga às pessoas que ama que as ama a cada oportunidade.
E, se não mandar isto a pelo menos quatro pessoas - quem é que se importa?
Serão apenas menos quatro pessoas que deixarão de sorrir ao ver uma mensagem sua.
Mas se puder pelo menos partilhe com alguém!
1. Deixe fora os números que não são essenciais. Isto inclui a idade, o peso e a altura.
Deixe que os médicos se preocupem com isso.
2. Mantenha só os amigos divertidos. Os depressivos puxam para baixo.
(Lembre-se disto se for um desses depressivos!)
3. Aprenda sempre:
Aprenda mais sobre computadores, artes, etc..., o que quer que seja. Não deixe que o cérebro se torne preguiçoso.
'Uma mente preguiçosa é oficina do Alemão.' E o nome do Alemão é Alzheimer!
4. Aprecie mais as pequenas coisas
5. Ria muitas vezes, durante muito tempo e alto.. Ria até lhe faltar o ar.
E se tiver um amigo que o faça rir, passe muito e muito tempo com ele / ela!
6. Quando as lágrimas aparecerem
Aguente, sofra e ultrapasse.
A única pessoa que fica conosco toda a nossa vida somos nós próprios.
VIVA enquanto estiver vivo.
7. Rodeie-se das coisas que ama:
Quer seja a família, animais, plantas, hobbies, o que quer que seja.
O seu lar é o seu refugio.
8. Tome cuidado com a sua saúde:
Se é boa, mantenha-a.
Se é instável, melhore-a.
Se não consegue melhora-la , procure ajuda.
9. Não faça viagens de culpa. Faça uma viagem ao centro comercial, até a um país diferente,
mas NÃO para onde haja culpa
10. Diga às pessoas que ama que as ama a cada oportunidade.
E, se não mandar isto a pelo menos quatro pessoas - quem é que se importa?
Serão apenas menos quatro pessoas que deixarão de sorrir ao ver uma mensagem sua.
Mas se puder pelo menos partilhe com alguém!
quinta-feira, 1 de julho de 2010
Borboleta. A Lição

A Lição da Borboleta
Um dia, uma pequena abertura apareceu em um casulo; um homem sentou e observou a borboleta por várias horas, em como ela se esforçava para fazer com que seu corpo passasse através daquele pequeno buraco. Então, pareceu que ela havia parado de fazer qualquer progresso. Parecia que tinha ido o mais longe que podia, e não conseguiria ir além. Então, o homem decidiu ajudar a borboleta, ele pegou uma tesoura e cortou o restante do casulo. A borboleta saiu facilmente, mas seu corpo estava murcho, era pequeno e tinha as asas amassadas. O homem continuou a observar a borboleta, porque ele esperava que, a qualquer momento, as asas dela se abrissem e esticassem, capazes de suportar o corpo que iria se firmar. Nada aconteceu! Na verdade, a borboleta passou o resto da sua vida rastejando com um corpo murcho e asas encolhidas. Ela nunca foi capaz de voar.
O que o homem, em sua gentileza e vontade de ajudar, não compreendia, era que o casulo apertado era o esforço necessário à borboleta para passar através de uma pequena abertura, modo este que Deus fez com que o fluído do corpo da borboleta fosse para as suas asas de modo que ela estaria pronta para voar, uma vez que estivesse livre do casulo. Algumas vezes, o esforço é justamente o que precisamos em nossa vida. Se Deus nos permitisse passar através de nossas vidas sem quaisquer obstáculos, ele nos deixaria aleijado. Nós não iríamos ser tão fortes como poderíamos ter sido.
Talvez, nunca pudéssemos voar!
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